Divisão de Imprensa e de Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA n. 10/2001

13 de Março de 2001

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-379/98

PreussenElektra AG/Schleswag AG

 UMA OBRIGAÇÃO DE COMPRA A PREÇOS MÍNIMOS NÃO CONSTITUI AUXÍLIO DE ESTADO APENAS PELO FACTO DE SER IMPOSTA POR LEI


O Tribunal de Justiça relembra que nem todos os auxílios concedidos pelos Estados constituem auxílios de Estado na acepção do Tratado. A regulamentação actual do mercado da electricidade não se opõe à regulamentação alemã que impõe uma obrigação de compra da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis

A PreussenElektra é um fornecedor de electricidade que explora mais de vinte e cinco centrais eléctricas convencionais e nucleares na Alemanha, bem como uma rede de distribuição de electricidade de alta e muito alta tensão.

Uma lei alemã que data de 1990 e que foi alterada em 1994 e 1998 (Stromeinspeisungsgesetz) obriga as empresas públicas de fornecimento de electricidade (tanto do sector público como do sector privado) a adquirir a electricidade produzida na sua zona de abastecimento a partir das fontes de energia renováveis, como a energia eólica, a preços mínimos que são superiores ao valor económico real deste tipo de electricidade.

O Governo alemão notificou à Comissão o projecto de regulamentação inicial em 1990, que esta autorizou, considerando-o conforme aos objectivos da política energética das Comunidades.

Este regime foi alterado em 1998: foi instituído um mecanismo de repartição dos custos acrescidos decorrentes desta obrigação de compra entre as empresas de fornecimento de electricidade e os exploradores de redes de electricidade situados a montante.

Sendo uma empresa regional de fornecimento de electricidade do Land Schleswig-Holstein, a Schleswag deve adquirir a electricidade produzida na sua zona de abastecimento a partir das fontes de energia renováveis. Esta obrigação de compra traduziu-se num custo acrescido que passou de 5,8 milhões de DEM em 1991 a cerca de 111,5 milhões de DEM em 1998.

Ao abrigo do mecanismo de repartição previsto pela lei alemã, a Schleswag reclamou à PreussenElektra o pagamento de certas quantias que tinha já pago com base na obrigação de compra que lhe incumbia.

A PreussenElektra reclamou no Landgericht Kiel a restituição da quantia de 500 000 DEM correspondente ao montante pago à Schleswag como compensação pelos custos acrescidos decorrentes da compra de electricidade de origem eólica. Com efeito, a PreussenElektra considera que este pagamento não foi efectuado em conformidade com o direito comunitário, na medida em que decorreu de um regime de auxílios de Estado alterado que não tinha sido notificado à Comissão.

Este tribunal alemão perguntou ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias: a alteração do regime legal constitui realmente uma alteração do auxílio na acepção do direito comunitário? O regime assim instituído era, também, contrário à proibição das restrições quantitativas às trocas?

O Tribunal de Justiça recordou, em primeiro lugar, que são incompatíveis com o Tratado os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

Todavia, nem todas as vantagens concedidas por um Estado constituem auxílios. Apenas os auxílios concedidos directa ou indirectamente através de recursos estatais constituem auxílios na acepção do Tratado.

O Tribunal de Justiça considera que nem a obrigação legal instituída pela regulamentação alemã nem a repartição do encargo financeiro entre as empresas privadas de fornecimento e os exploradores privados de redes de electricidade situadas a montante engendram uma transferência directa ou indirecta de recursos estatais.

Segundo o Tribunal de Justiça, o facto de a obrigação de compra ser imposta por lei e conferir uma vantagem incontestável a certas empresas não é de natureza a conferir-lhe o carácter de auxílio de Estado na acepção do Tratado.

O Tribunal de Justiça considerou, além disso, que esta regulamentação é susceptível de entravar, pelo menos potencialmente, o comércio intracomunitário. Todavia, esta tem designadamente por finalidade proteger o ambiente através da sua contribuição para a redução das emissões de gases com efeito de estufa. O objectivo desta regulamentação também se inscreve nos objectivos prioritários da Comunidade.

Nestas condições e na fase actual do direito comunitário aplicável ao mercado da electricidade, o Tribunal de Justiça considera que a regulamentação alemã não é contrária à livre circulação de mercadorias.

Documento não oficial para utilização da imprensa, que não vincula o Tribunal de Justiça.

Está disponível em todas as línguas oficiais.

A versão integral do acórdão pode ser consultada na página Internet www.curia.eu.int a partir das 15 horas deste mesmo dia.

Para mais amplas informações queira contactar Milagros Gallego, tel. (352) 43 03 3442 fax (352) 43 032668.