Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N° 28/01

10 de Julho de 2001

Conclusões do advogado-geral Philippe Léger no processo C-353/99 P

Conselho da União Europeia/Hautala

O ADVOGADO-GERAL PHILIPPE LÉGER PROPÕE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VALIDE A DECISÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE 19 DE JULHO DE 1999 QUE RECONHECE O DIREITO DE ACESSO PARCIAL AOS DOCUMENTOS DO CONSELHO E, POR CONSEGUINTE, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO

Apoiando-se no reconhecimento do direito de acesso do público aos documentos ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o advogado-geral concluiu que apenas pode ser derrogado o direito de acesso parcial no caso de dificuldades administrativas intransponíveis e sob a fiscalização do juiz.


Heidi Hautala, membro do Parlamento Europeu, pediu ao Conselho que lhe fosse enviado um relatório relativo às exportações de armas convencionais. Esse relatório, elaborado por um grupo de trabalho no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), tem por objectivo melhorar a aplicação coerente de critérios comuns relativos às exportações de armas.

Na sua decisão de 4 de Novembro de 1997, o Conselho recusou o acesso a H. Hautala ao relatório porque este continha informações sensíveis cuja divulgação poderia prejudicar as relações da União Europeia com países terceiros. Com efeito, nos termos da legislação comunitária relativa ao acesso aos documentos, o Conselho pode recusar o acesso aos documentos a fim de proteger o interesse público no domínio das relações internacionais.

Em 19 de Julho de 1999, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão do Conselho considerando que este último devia examinar a possibilidade de um acesso parcial aos documentos. O Conselho, apoiado pela Espanha, sendo H. Hautala apoiada pela Dinamarca, a França, a Finlândia e Reino Unido, interpôs recurso desse acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

O advogado-geral Philippe Léger profere hoje as suas conclusões nesse processo.

As conclusões do advogado-geral não vinculam o Tribunal de Justiça. Os advogados-gerais têm por missão propor com toda a independência uma solução jurídica ao Tribunal de Justiça no processo em que intervêm.  

O advogado-geral recorda, em primeiro lugar, que a força do princípio do acesso aos documentos decorre da sua natureza de direito fundamental. Lembra que o princípio do acesso do públicoaos documentos do Conselho foi fixado numa decisão de 1993, que tinha por objectivo incutir uma certa dose de transparência no funcionamento das instituições. No seu entender, diferentes Conselhos Europeus reafirmaram essa vontade de permitir aos cidadãos ter o acesso mais completo quanto possível à informação. Foi igualmente adoptado um código de boa conduta pelo Conselho e pela Comissão e o próprio Tratado de Amsterdão consagrou o direito do acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

O advogado-geral refere-se expressamente à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que prevê o direito de acesso a esses documentos. Nela vê a consagração do princípio da transparência, como um dos meios mais seguros de associar os cidadãos à gestão dos assuntos públicos.

Em sua opinião, essa carta colocou os direitos que são o seu objecto ao mais alto nível dos valores comuns dos Estados-Membros, tendo treze deles, aliás, dado um conteúdo positivo a esse princípio, ao adoptarem regras gerais que prevêem um direito para o público aceder aos documentos na posse da administração.

O advogado-geral debruça-se novamente sobre o conceito de documento. Em sua opinião, o direito de acesso visa o seu conteúdo e não a sua forma material: trata-se, com efeito, de aceder às informações contidas nos próprios documentos.

Embora considere que certas exigências podem justificar o limite do direito de acesso, nomeadamente em matéria de defesa nacional, julga necessário verificar se essas restrições a um princípio fundamental (que devem sempre ser interpretadas de modo restritivo), são proporcionadas ao objectivo prosseguido (a protecção do interesse público).

A este respeito, considera que a recusa do Conselho examinar a possibilidade de um acesso parcial aos documentos é manifestamente contrária ao princípio da proporcionalidade. Esta prática do "tudo ou nada" não lhe parece em conformidade com a natureza de direito fundamental que há que reconhecer ao direito do acesso aos documentos. O acréscimo de trabalho que resulta para o Conselho da identificação das informações que podem ser divulgadas dentro de um documento, não justifica, em princípio, que os cidadãos sejam privados do direito de acesso parcial à informação.

O advogado-geral acrescenta que a prática generalizada desse direito em numerosos Estados-Membros não coloca geralmente problemas intransponíveis.

O advogado-geral propõe, por conseguinte, o reconhecimento do direito de acesso parcial aos documentos. Sugere que uma derrogação ao direito de acesso parcial só pode ser reconhecida na medida em que as dificuldades administrativas que a justifiquem sejam intransponíveis, desde que a aplicação dessa derrogação seja colocada sob a fiscalização do juiz.

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.
Línguas disponíveis: todas as línguas oficiais
Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int  por volta das 15 horas de hoje.

Para mais informações, contactar Milagros Gallego
tel. (00352) 4303 3442, fax: (00352) 4303 2668.