COMUNICADO DE IMPRENSA N° 28/01
10 de Julho de 2001
Conclusões do advogado-geral Philippe Léger no processo C-353/99 P
Conselho da União Europeia/Hautala
O ADVOGADO-GERAL PHILIPPE LÉGER PROPÕE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUE VALIDE A DECISÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE 19 DE
JULHO DE 1999 QUE RECONHECE O DIREITO DE ACESSO PARCIAL AOS
DOCUMENTOS DO CONSELHO E, POR CONSEGUINTE, NEGUE PROVIMENTO
AO RECURSO
Apoiando-se no reconhecimento do direito de acesso do público aos documentos ao abrigo
da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o advogado-geral concluiu que
apenas pode ser derrogado o direito de acesso parcial no caso de dificuldades
administrativas intransponíveis e sob a fiscalização do juiz.
Na sua decisão de 4 de Novembro de 1997, o Conselho recusou o acesso a H. Hautala ao
relatório porque este continha informações sensíveis cuja divulgação poderia prejudicar as
relações da União Europeia com países terceiros. Com efeito, nos termos da legislação
comunitária relativa ao acesso aos documentos, o Conselho pode recusar o acesso aos
documentos a fim de proteger o interesse público no domínio das relações internacionais.
Em 19 de Julho de 1999, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão do Conselho
considerando que este último devia examinar a possibilidade de um acesso parcial aos
documentos. O Conselho, apoiado pela Espanha, sendo H. Hautala apoiada pela Dinamarca, a
França, a Finlândia e Reino Unido, interpôs recurso desse acórdão do Tribunal de Primeira
Instância.
O advogado-geral Philippe Léger profere hoje as suas conclusões nesse processo.
|
O advogado-geral refere-se expressamente à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
que prevê o direito de acesso a esses documentos. Nela vê a consagração do princípio da
transparência, como um dos meios mais seguros de associar os cidadãos à gestão dos assuntos
públicos.
Em sua opinião, essa carta colocou os direitos que são o seu objecto ao mais alto nível dos
valores comuns dos Estados-Membros, tendo treze deles, aliás, dado um conteúdo positivo a esse
princípio, ao adoptarem regras gerais que prevêem um direito para o público aceder aos
documentos na posse da administração.
O advogado-geral debruça-se novamente sobre o conceito de documento. Em sua opinião, o
direito de acesso visa o seu conteúdo e não a sua forma material: trata-se, com efeito, de aceder
às informações contidas nos próprios documentos.
Embora considere que certas exigências podem justificar o limite do direito de acesso,
nomeadamente em matéria de defesa nacional, julga necessário verificar se essas restrições a um
princípio fundamental (que devem sempre ser interpretadas de modo restritivo), são
proporcionadas ao objectivo prosseguido (a protecção do interesse público).
A este respeito, considera que a recusa do Conselho examinar a possibilidade de um acesso
parcial aos documentos é manifestamente contrária ao princípio da proporcionalidade. Esta
prática do "tudo ou nada" não lhe parece em conformidade com a natureza de direito
fundamental que há que reconhecer ao direito do acesso aos documentos. O acréscimo de
trabalho que resulta para o Conselho da identificação das informações que podem ser divulgadas
dentro de um documento, não justifica, em princípio, que os cidadãos sejam privados do direito
de acesso parcial à informação.
O advogado-geral acrescenta que a prática generalizada desse direito em numerosos
Estados-Membros não coloca geralmente problemas intransponíveis.
O advogado-geral propõe, por conseguinte, o reconhecimento do direito de acesso parcial aos
documentos. Sugere que uma derrogação ao direito de acesso parcial só pode ser reconhecida
na medida em que as dificuldades administrativas que a justifiquem sejam intransponíveis, desde
que a aplicação dessa derrogação seja colocada sob a fiscalização do juiz.
Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a
responsabilidade do Tribunal de Justiça. Línguas disponíveis: todas as línguas oficiais Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int por volta das 15 horas de hoje.
Para mais informações, contactar Milagros Gallego |