Divisão de Imprensa e de Informação


COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 30/01

12 de Julho de 2001


Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-262/99

Paraskevas Louloudakis / Elliniko Dimosio


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA CLARIFICA A NOÇÃO DE RESIDÊNCIA NORMAL
NO ÂMBITO DA IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS


O tribunal nacional deve verificar se as coimas determinadas forfetariamente com base em critérios fixos e um direito acrescido que pode ir até ao décuplo dos impostos não pagos são ou não desproporcionados em relação aos objectivos prosseguidos

Paraskevas Louloudakis, nascido em Chania (Creta) em 1956, tem nacionalidade grega e italiana. Em 1974, mudou-se para Itália. É arquitecto e criou em Itália juntamente com a sua esposa, de nacionalidade italiana, uma sociedade que opera na área imobiliária e no comércio de azeite, bem como outra em Creta, que tem por objecto o acondicionamento e a comercialização de azeites e gorduras. Apresenta, juntamente com a esposa, declarações fiscais em itália e na Grécia. É titular de duas cartas de condução, uma italiana e outra grega. Tem uma residência na Grécia e possui igualmente uma casa em Itália. Estava inscrito nos cadernos eleitorais em Itália. Os seus filhos estudaram numa escola grega para aprenderem o grego, mas frequentaram igualmente uma escola em Florença.

Em 1995, uma furgoneta matriculada em Itália, pertencente à sociedade italiana de P. Louloudakis, foi objecto de controlo no porto de Heraklion. A referida furgoneta foi seguidamente apreendida como objecto de contrabando, juntamente com dois outros veículos matriculados em Itália, pertencentes à mesma sociedade.

As autoridades aduaneiras, considerando que P. Louloudakis tinha residência normal na Grécia, obrigaram-no ao pagamento de:

- un direito acrescido de 72 216 960 GRD pelo não pagamento intencional dos direitos devidos;
- uma coima de 100 000 GRD (relativamente a cada um dos três veículos) por falta de declaração à entrada no território grego;
- uma coima de 11 000 000 GRD no total, por detenção e utilização de veículos sem direito a isenção temporária.

O tribunal administrativo de Heraklion, ao qual recorreu P. Louloudakis pedindo a anulação da decisão das autoridades aduaneiras, submeteu ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias questões prejudiciais sobre a interpretação da noção de «residência normal», quando uma pessoa tem simultaneamente vínculos pessoais e profissionais em dois Estados-Membros, bemcomo quanto à compatibilidade do conjunto de sanções previstas na lei grega com o princípio da proporcionalidade.

O Tribunal de Justiça é chamado a interpretar a directiva do Conselho relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade em matéria de importação temporária de certos meios de transporte.

Esta directiva prevê que os veículos de turismo importados temporariamente (período máximo de seis meses por ano) para uso particular beneficiam de isenção, desde que a pessoa que importa o veículo tenha a sua residência normal noutro Estado-Membro.

O Tribunal de Justiça recorda que o objectivo da directiva é favorecer a livre circulação dos residentes comunitários no interior da Comunidade.

O local de residência normal

A directiva não prevê expressamente uma situação como a de P. Louloudakis, em que existem simultaneamente vínculos pessoais e profissionais em dois Estados-Membros. Define como « residência normal» o lugar onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais. Contudo, não exclui que a mesma pessoa permaneça noutro local o resto do ano civil, igualmente, em consequência de vínculos pessoais e profissionais.

Quando uma pessoa tem simultaneamente vínculos pessoais e profissionais em dois Estados-Membros, o lugar da sua residência normal é determinado com base numa apreciação global de todos os elementos de facto relevantes e corresponde ao local onde se situa o centro permanente dos seus interesses. Pode, por isso, basear-se na presença física da pessoa e dos membros da sua família, na disposição de um local de habitação, no local da escolaridade efectiva dos filhos, no local de exercício das actividades profissionais, no local da situação dos interesses patrimoniais e no das relações administrativas com as autoridades públicas. Se esta apreciação global não permitir essa localização, deve ser dada preferência aos vínculos pessoais.

Os direitos e coimas aplicados

O Tribunal de Justiça lembra em primeiro lugar que, para que a sanção aplicada no âmbito do regime de importação temporária esteja em conformidade com o direito comunitário, é necessário que os impostos que constituem a base da referida sanção estejam em conformidade com o direito comunitário. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se tal sucede à luz, em especial, do acórdão Comissão/Grécia de 1997 1.

O princípio da proporcionalidade

O Tribunal de Justiça salienta, por último, que, não existindo harmonização da legislação comunitária no domínio das sanções aplicáveis a situações como a de P. Louloudakis, os Estados-Membros são competentes para escolher as sanções que lhes parecem adequadas. Todavia, são obrigados a respeitar o princípio da proporcionalidade em relação aos objectivos prosseguidos, sem criar entraves às liberdades consagradas no Tratado.

A este respeito, sanções determinadas forfetariamente (critério da cilindrada, sem tomar em consideração a antiguidade) e um direito acrescido que pode ir até ao décuplo dos impostos em causa, podem ser desproporcionados e constituir um entrave à liberdade de circulação dos residentes comunitários. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se, tendo em conta os imperativos de repressão e de prevenção, essas sanções não são desproporcionadas.



Documento não oficial para utilização da imprensa, que não vincula o Tribunal de Justiça.
Línguas disponíveis: francês, italiano, português, grego, alemão.
A versão integral do acórdão pode ser consultada na página Internet www.curia.eu.int  a partir das 15 horas deste mesmo dia.
Para mais amplas informações queira contactar Milagros Gallego
tel. (352) 43 03 3442 fax (352) 43 032668.

 

1 Acórdão de 23 de Outubro de 1997, no processo C-375/95, Colect., p. I-5981