Em 1995, uma furgoneta matriculada em Itália, pertencente à sociedade italiana de
P. Louloudakis, foi objecto de controlo no porto de Heraklion. A referida furgoneta foi
seguidamente apreendida como objecto de contrabando, juntamente com dois outros veículos
matriculados em Itália, pertencentes à mesma sociedade.
As autoridades aduaneiras, considerando que P. Louloudakis tinha residência normal na Grécia,
obrigaram-no ao pagamento de:
- un direito acrescido de 72 216 960 GRD pelo não pagamento intencional dos direitos devidos;
- uma coima de 100 000 GRD (relativamente a cada um dos três veículos) por falta de declaração
à entrada no território grego;
- uma coima de 11 000 000 GRD no total, por detenção e utilização de veículos sem direito a
isenção temporária.
O tribunal administrativo de Heraklion, ao qual recorreu P. Louloudakis pedindo a anulação da
decisão das autoridades aduaneiras, submeteu ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
questões prejudiciais sobre a interpretação da noção de «residência normal», quando uma
pessoa tem simultaneamente vínculos pessoais e profissionais em dois Estados-Membros, bemcomo quanto à compatibilidade do conjunto de sanções previstas na lei grega com o princípio da
proporcionalidade.
O Tribunal de Justiça é chamado a interpretar a directiva do Conselho relativa às isenções fiscais
aplicáveis na Comunidade em matéria de importação temporária de certos meios de transporte.
Esta directiva prevê que os veículos de turismo importados temporariamente (período máximo
de seis meses por ano) para uso particular beneficiam de isenção, desde que a pessoa que importa
o veículo tenha a sua residência normal noutro Estado-Membro.
O Tribunal de Justiça recorda que o objectivo da directiva é favorecer a livre circulação dos
residentes comunitários no interior da Comunidade.
O local de residência normal
A directiva não prevê expressamente uma situação como a de P. Louloudakis, em que existem
simultaneamente vínculos pessoais e profissionais em dois Estados-Membros. Define como
« residência normal» o lugar onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos
185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais. Contudo, não exclui
que a mesma pessoa permaneça noutro local o resto do ano civil, igualmente, em consequência
de vínculos pessoais e profissionais.
Quando uma pessoa tem simultaneamente vínculos pessoais e profissionais em dois
Estados-Membros, o lugar da sua residência normal é determinado com base numa apreciação
global de todos os elementos de facto relevantes e corresponde ao local onde se situa o
centro permanente dos seus interesses. Pode, por isso, basear-se na presença física da pessoa
e dos membros da sua família, na disposição de um local de habitação, no local da escolaridade
efectiva dos filhos, no local de exercício das actividades profissionais, no local da situação dos
interesses patrimoniais e no das relações administrativas com as autoridades públicas. Se esta
apreciação global não permitir essa localização, deve ser dada preferência aos vínculos
pessoais.
Os direitos e coimas aplicados
O Tribunal de Justiça lembra em primeiro lugar que, para que a sanção aplicada no âmbito do
regime de importação temporária esteja em conformidade com o direito comunitário, é necessário
que os impostos que constituem a base da referida sanção estejam em conformidade com
o direito comunitário. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se tal sucede à luz, em
especial, do acórdão Comissão/Grécia de 1997 1.
O princípio da proporcionalidade
O Tribunal de Justiça salienta, por último, que, não existindo harmonização da legislação
comunitária no domínio das sanções aplicáveis a situações como a de P. Louloudakis, os
Estados-Membros são competentes para escolher as sanções que lhes parecem adequadas.
Todavia, são obrigados a respeitar o princípio da proporcionalidade em relação aos
objectivos prosseguidos, sem criar entraves às liberdades consagradas no Tratado.
A este respeito, sanções determinadas forfetariamente (critério da cilindrada, sem tomar em consideração a antiguidade) e um direito acrescido que pode ir até ao décuplo dos impostos em causa, podem ser desproporcionados e constituir um entrave à liberdade de circulação dos residentes comunitários. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se, tendo em conta os imperativos de repressão e de prevenção, essas sanções não são desproporcionadas.
Línguas disponíveis: francês, italiano, português, grego, alemão. A versão integral do acórdão pode ser consultada na página Internet www.curia.eu.int a partir das 15 horas deste mesmo dia. Para mais amplas informações queira contactar Milagros Gallego tel. (352) 43 03 3442 fax (352) 43 032668. |
1 Acórdão de 23 de Outubro de 1997, no processo C-375/95, Colect., p. I-5981