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COMUNICADO À IMPRENSA N° 32 /01

12 de julho de 2001

Processo C-157/99

                            
B.S.M. Geraets-Smits/Stichting Ziekenfonds e H.T.M. Peerbooms/Stichting CZ Groep Zorgverzekeringen

                            
AS CONDIÇÕES DE OBTENÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA SER HOSPITALIZADO NOUTRO ESTADO-MEMBRO NÃO DEVEM CONDUZIR A UMA RECUSA ARBITRÁRIA

O Tribunal de Justiça reconhece que um sistema de autorização prévia constitui um obstáculo à livre prestação de serviços médico-hospitalares. Todavia, razões imperativas decorrentes do equilíbrio financeiro dos sistemas de segurança social e da manutenção de um serviço hospitalar acessível a todos justificam esta restrição

O Tribunal de Justiça enquadra os critérios que presidem à autorização de hospitalização noutro Estado-membro e precisa os conceitos de carácter habitual e necessário do tratamento em causa, constantes da legislação neerlandesa


B. S. M. Smits Geraets, da nacionalidade neerlandesa, sofrendo da doença de Parkinson, foi tratada sem autorização prévia da sua caixa de previdência neerlandesa numa clínica especializada alemã. Tendo solicitado o reembolso das despesas que teve de suportar, a sua caixa recusou-se a efectuar esses reembolsos com fundamento no facto de existir nos Países Baixos um tratamento satisfatório e adequado dessa doença e de o tratamento clínico utilizado na Alemanha não trazer quaisquer vantagens suplementares.

        H. T. M. Peerbooms, de nacionalidade neerlandesa, entrou em coma na sequência de um acidente de viação. Beneficiou de uma terapia intensiva especial numa clínica austríaca, que lhe foi benéfica. Com efeito, H. T. M. Peerbooms não satisfazia as condições para ser aceite em dois estabelecimentos neerlandeses que utilizavam, a título experimental, a mesma técnica terapêutica (esta técnica só é aplicada, nos Países Baixos, a pessoas com idade inferior a 25 anos). A caixa de previdência também se recusou a reembolsar as despesas que H. T. M. Peerbooms teve suportar com fundamento no facto de que o tratamento dispensado na Áustria ao doente em estado comatoso não trazia quaisquer vantagens suplementares relativamente ao que lhe teria sido aplicado nos Países Baixos.

Com efeito, a legislação neerlandesa em matéria de segurança social determina que os doentes só podem beneficiar de cuidados médicos, tanto nos Países Baixos como no estrangeiro, dispensados em estabelecimentos não convencionados após obtenção de uma autorização prévia.

O órgão jurisdicional neerlandês a quem foram submetidos os litígios que opõem os interessados às respectivas caixas de previdência, questiona o Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade desse tipo de legislação com o princípio da livre prestação de serviços.

O Tribunal de Justiça recorda que os Estados-Membros são competentes para organizarem os seus sistemas de segurança social. As legislações nacionais, na falta de harmonização comunitária, estabelecem as condições do direito ou da obrigação de inscrição e as condições que conferem direito a essas prestações.

No entanto, os Estados-Membros devem respeitar o direito comunitário, designadamente a livre prestação de serviços. As actividades médicas, mesmo atendendo à natureza específica dos serviços em causa (prestações em espécie, o pagamento é efectuado pela caixa do segurado ao estabelecimento hospitalar), relevam efectivamente do âmbito da livre prestação de serviços.

O Tribunal de Justiça verifica, portanto, se essa regulamentação tem efeitos restritivos a nível da livre prestação de serviços. Ao subordinar o reembolso das despesas à obtenção de uma autorização condicionada ao respeito de duas condições (o tratamento deve ser habitual no âmbito profissional; o tratamento no estrangeiro deve ser necessário), a regulamentação em causa constitui um obstáculo à livre prestação de serviços.

Existem justificações para esse obstáculo?

O Tribunal de Justiça recorda que um risco grave para o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social e a manutenção de um serviço médico e hospitalar acessível a todos constituem imperativos financeiros e de saúde pública susceptíveis de justificar um entrave à livre prestação de serviços.

        A necessidade de recorrer a um regime de autorização prévia, no quadro de um sistema de cuidados de saúde baseado em convénios, permite, no entender do Tribunal de Justiça, garantir, no território nacional, uma acessibilidade suficiente e permanente a uma gama equilibrada de cuidados hospitalares de qualidade, garantir um domínio dos custos e evitar desperdícios de recursos financeiros, técnicos e humanos.

Todavia, as condições, como as impostas pelos Países Baixos, para a concessão de uma autorização prévia devem justificar-se e respeitar o princípio da proporcionalidade.

Assim, a condição da natureza habitual do tratamento hospitalar noutro Estado-Membro só é aceitável se essa referência remeter para o que se encontra suficientemente testado e validado pela ciência médica internacional.

        A segunda condição, relativa ao carácter necessário do tratamento, ou seja, a exigência de que o segurado seja tratado num estabelecimento estrangeiro em virtude de o seu estado de saúde assim o exigir, só deve conduzir a que a autorização seja recusada caso exista um tratamento idêntico ou com o mesmo grau de eficácia que possa ser oportunamente dispensado ao paciente num estabelecimento convencionado.

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.

Línguas disponíveis: todas as línguas oficiais

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