Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 41/01

20 de Setembro de 2001

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-184/99

Rudy Grzelczyk contra Centre public d'aide sociale d'Ottignies-Louvain-la-Neuve

OS ESTUDANTES QUE RESIDEM NOUTRO ESTADO-MEMBRO DEVEM BENEFICIAR DO DIREITO AO PAGAMENTO DO MÍNIMO DE MEIOS DE SUBSISTÊNCIA NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE OS ESTUDANTES NACIONAIS

O Tribunal de Justiça considera que o estatuto de cidadão da União Europeia tende a constituir o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros e que o mesmo lhes permite obter um tratamento jurídico idêntico, independentemente da sua nacionalidade, nos domínios abrangidos pelo direito comunitário.


R. Grzelczyk é um estudante de nacionalidade francesa. Estudou educação física na Bélgica, na Universidade de Louvain-la-Neuve. Durante os três primeiros anos de estudos, suportou as despesas com o seu sustento, alojamento e estudos, exercendo vários pequenos trabalhos assalariados e obtendo facilidades de pagamento. Dado que o quarto ano exigia da sua parte um esforço mais significativo, R. Grzelczyk requereu e obteve, numa primeira fase, o pagamento pelo Centre public d'aide sociale d'Ottignies-Louvain-la-Neuve (CPAS) do mínimo de meios de subsistência ("minimex") relativamente a 1998/1999.

Esta regalia foi-lhe revogada a partir de 1 de Janeiro de 1999, tendo o ministério competente justificado a sua decisão pelo facto de o interessado ser estudante.

O direito ao pagamento do "minimex" estava em princípio reservado, quando da sua instituição em 1974, aos nacionais belgas maiores residentes na Bélgica que não dispusessem de recursos suficientes. A partir de 1987, o seu âmbito de aplicação foi alargado nomeadamente às pessoas abrangidas pelo regulamento comunitário, de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.

R. Grzelczyk recorreu para o órgão jurisdicional belga competente (Nivelles) da decisão do CPAS de 29 de Janeiro de 1999 que lhe retirou o benefício do "minimex".

O Tribunal du travail de Nivelles pretende que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se pronuncie quanto à     compatibilidade da legislação belga com o direito comunitário: o Tratado, e mais em especial os princípios da cidadania europeia e da não discriminação no mesmo enunciados, opõe-se a que o benefício de uma prestação social de um regime não contributivo dependa da condição de os nacionais de outros Estados-Membros (neste caso, um estudante francês) serem considerados trabalhadores, quando não se aplica esta condição aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento (no caso concreto, os estudantes belgas)?

O Tribunal de Justiça realça desde logo que o "minimex" constitui uma regalia social e que um estudante belga na mesma situação de R. Grzelczyk reuniria as condições necessárias para a obtenção da referida regalia. O Tribunal de Justiça considera, assim, que R. Grzelczyk sofreu uma discriminação apenas com base na nacionalidade. Ora, no âmbito de aplicação do Tratado, uma discriminação deste tipo é proibida pelo Tratado CE.

O Tribunal de Justiça considera que as situações que entram no âmbito de aplicação do Tratado compreendem as que se enquadram no exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, e designadamente as que se enquadram no exercício da liberdade de circular e residir no território dos Estados-Membros garantida no quadro da disposições do Tratado relativas à cidadania europeia. O estatuto de cidadão da União Europeia tende a constituir o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros e o mesmo lhes permite obter um tratamento jurídico idêntico, independentemente da sua nacionalidade, nos domínios abrangidos pelo direito comunitário.

Após a introdução da cidadania da União pelo Tratado da União Europeia que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993, nada permite que um cidadão da União que prossegue estudos universitários num Estado-Membro diferente daquele de onde é natural seja privado da possibilidade de invocar a proibição de toda e qualquer discriminação com base na nacionalidade.

O Tribunal de Justiça recorda que os Estados-Membros podem certamente exigir aos estudantes que pretendam beneficiar do direito de residência no seu território que garantam dispor, para si próprios e, eventualmente, para as respectivas famílias, de recursos suficientes, em conformidade com uma directiva comunitária, a fim de não se tornarem uma sobrecarga para a assistência social do Estado-Membro de acolhimento.

Contudo, segundo o Tribunal de Justiça, esta apreciação é efectuada no momento em que a declaração é feita. O Tribunal acrescenta que a situação financeira de um estudante pode alterar-se ao longo do tempo por razões independentes da sua vontade e que as disposições dessa directiva comunitária não implicam, por isso, a impossibilidade de os estudantes recorrerem posteriormente à assistência social do Estado-Membro de acolhimento.

Nestas condições, o Tribunal de Justiça considera que as disposições relativas à não discriminação e à cidadania europeia se opõem a que o benefício de uma prestação social de um regime não contributivo dependa de uma condição cuja observância não é exigida aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento.

Contrariamente ao que o Governo belga requereu, o Tribunal de Justiça não limita os efeitos no tempo do seu acórdão: as disposições relativas à cidadania da União são aplicáveis a partir da entrada em vigor do Tratado da União Europeia.

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.
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