COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 41/01
20 de Setembro de 2001
Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-184/99
Rudy Grzelczyk contra Centre public d'aide sociale d'Ottignies-Louvain-la-Neuve
OS ESTUDANTES QUE RESIDEM NOUTRO ESTADO-MEMBRO DEVEM
BENEFICIAR DO DIREITO AO PAGAMENTO DO MÍNIMO DE MEIOS DE
SUBSISTÊNCIA NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE OS ESTUDANTES NACIONAIS
O Tribunal de Justiça considera que o estatuto de cidadão da União Europeia tende a
constituir o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros e que o mesmo lhes
permite obter um tratamento jurídico idêntico, independentemente da sua nacionalidade, nos
domínios abrangidos pelo direito comunitário.
Esta regalia foi-lhe revogada a partir de 1 de Janeiro de 1999, tendo o ministério competente
justificado a sua decisão pelo facto de o interessado ser estudante.
O direito ao pagamento do "minimex" estava em princípio reservado, quando da sua instituição
em 1974, aos nacionais belgas maiores residentes na Bélgica que não dispusessem de recursos
suficientes. A partir de 1987, o seu âmbito de aplicação foi alargado nomeadamente às pessoas
abrangidas pelo regulamento comunitário, de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores
na Comunidade.
R. Grzelczyk recorreu para o órgão jurisdicional belga competente (Nivelles) da decisão do
CPAS de 29 de Janeiro de 1999 que lhe retirou o benefício do "minimex".
O Tribunal du travail de Nivelles pretende que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
se pronuncie quanto à compatibilidade da legislação belga com o direito comunitário: o Tratado,
e mais em especial os princípios da cidadania europeia e da não discriminação no mesmo
enunciados, opõe-se a que o benefício de uma prestação social de um regime não contributivo
dependa da condição de os nacionais de outros Estados-Membros (neste caso, um estudante
francês) serem considerados trabalhadores, quando não se aplica esta condição aos nacionais do
Estado-Membro de acolhimento (no caso concreto, os estudantes belgas)?
O Tribunal de Justiça realça desde logo que o "minimex" constitui uma regalia social e que um
estudante belga na mesma situação de R. Grzelczyk reuniria as condições necessárias para a
obtenção da referida regalia. O Tribunal de Justiça considera, assim, que R. Grzelczyk sofreu
uma discriminação apenas com base na nacionalidade. Ora, no âmbito de aplicação do Tratado,
uma discriminação deste tipo é proibida pelo Tratado CE.
O Tribunal de Justiça considera que as situações que entram no âmbito de aplicação do Tratado
compreendem as que se enquadram no exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo
Tratado, e designadamente as que se enquadram no exercício da liberdade de circular e residir
no território dos Estados-Membros garantida no quadro da disposições do Tratado relativas à
cidadania europeia. O estatuto de cidadão da União Europeia tende a constituir o estatuto
fundamental dos nacionais dos Estados-Membros e o mesmo lhes permite obter um tratamento
jurídico idêntico, independentemente da sua nacionalidade, nos domínios abrangidos pelo direito
comunitário.
Após a introdução da cidadania da União pelo Tratado da União Europeia que entrou em vigor
em 1 de Novembro de 1993, nada permite que um cidadão da União que prossegue estudos
universitários num Estado-Membro diferente daquele de onde é natural seja privado da
possibilidade de invocar a proibição de toda e qualquer discriminação com base na
nacionalidade.
O Tribunal de Justiça recorda que os Estados-Membros podem certamente exigir aos estudantes
que pretendam beneficiar do direito de residência no seu território que garantam dispor, para si
próprios e, eventualmente, para as respectivas famílias, de recursos suficientes, em conformidade
com uma directiva comunitária, a fim de não se tornarem uma sobrecarga para a assistência
social do Estado-Membro de acolhimento.
Contudo, segundo o Tribunal de Justiça, esta apreciação é efectuada no momento em que a
declaração é feita. O Tribunal acrescenta que a situação financeira de um estudante pode
alterar-se ao longo do tempo por razões independentes da sua vontade e que as disposições dessa
directiva comunitária não implicam, por isso, a impossibilidade de os estudantes recorrerem
posteriormente à assistência social do Estado-Membro de acolhimento.
Nestas condições, o Tribunal de Justiça considera que as disposições relativas à não
discriminação e à cidadania europeia se opõem a que o benefício de uma prestação social de um
regime não contributivo dependa de uma condição cuja observância não é exigida aos nacionais
do Estado-Membro de acolhimento.
Contrariamente ao que o Governo belga requereu, o Tribunal de Justiça não limita os efeitos no
tempo do seu acórdão: as disposições relativas à cidadania da União são aplicáveis a partir da
entrada em vigor do Tratado da União Europeia.
Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a
responsabilidade do Tribunal de Justiça. Línguas disponíveis: todas as línguas oficiais Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int por volta das 15 horas de hoje. Para mais informações, contactar Milagros Gallego tel. (*352) 4303 3442 fax: (352) 4303 2668. |