Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N. 43/01

20 de Setembro de 2001

Conclusões no processo C-1/00

Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa

O ADVOGADO-GERAL JEAN MISCHO PRONUNCIA-SE SOBRE O LEVANTAMENTO DO EMBARGO À CARNE BRITÂNICA

Pelo facto de não ter contestado validamente a legalidade da decisão da Comissão que levantou o embargo aos bovinos e aos produtos de bovinos provenientes do Reino Unido, a França já não podia, na opinião do advogado-geral, recusar-se a executar a decisão da Comissão, de 23 de Julho de 1999, não aceitando no seu território a carne de bovino abrangida pelo regime de exportação baseado na data e proveniente directamente do Reino Unido.

Em contrapartida, o advogado-geral considera que a recusa do levantamento do embargo às importações indirectas é justificada na ausência de um regime comunitário completo em matéria de rastreabilidade e de etiquetagem.


A partir de 1990 foram adoptadas medidas comunitárias inspiradas no princípio da prevenção para lutar contra a encefalopatia espongiforme bovina (EEB).

Assim, em 27 de Março de 1996, uma decisão da Comissão proibiu as exportações de bovinos, de carne de bovino e de produtos derivados a partir do Reino Unido para os outros Estados-Membros e países terceiros. Depois, essa decisão foi alterada à medida dos progressos dos estudos científicos sobre a EEB.

O embargo total instaurado aos produtos de bovinos originários do Reino Unido em 1996 foi assim levantado, sob determinadas condições muito estritas (rastreabilidade dos produtos até ao animal, sua mãe e seu grupo de origem; idade do animal), a partir de 1 de Junho de 1998 relativamente aos produtos de carne de bovinos abatidos na Irlanda do Norte no âmbito de um regime de certificação de gado para a exportação (Export Certified Herds Scheme-ECHS-).

Por decisão de 25 de Novembro de 1998, a Comissão adoptou o regime de exportação baseado numa data, a fim de permitir o reinício das exportações a partir do Reino Unido de carnes e de produtos de carne de bovinos nascidos depois de 1 de Agosto de 1996 (Date-Based Export Scheme-DBSE-).

Em 23 de Julho de 1999, a Comissão fixou 1 de Agosto de 1999 como a data a partir da qual poderiam ser retomadas as exportações dos animais nascidos após 1 de Agosto de 1996.

Tendo a República Francesa recusado aplicar essa decisão, a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça que declarasse que a França não cumpriu as suas obrigações comunitárias.

O advogado-geral Jean Mischo apresentou hoje as suas conclusões nesse processo.

As conclusões do advogado-geral não vinculam o Tribunal de Justiça. A função dos advogados-gerais é propor ao Tribunal de Justiça, com toda a independência, uma solução jurídica relativa ao processo de que estão encarregados.  

Em primeiro lugar o advogado-geral recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça nos termos da qual um Estado-Membro não pode invocar a alegada ilegalidade de um acto comunitário para justificar a sua não aplicação. Com efeito, a França poderia pedir atempadamente ao Tribunal de Justiça que anulasse a decisão de autorizar o reinício das exportações. Ora o Governo francês não contestou atempadamente o regime DBSE, nem interpôs recurso da decisão da Comissão de 23 de Julho de 1999.

O advogado-geral assinala que a França tinha argumentos sérios para contestar a data da retomada das exportações, tendo em conta as exigências comunitárias fixadas em 1998. Com efeito, em Novembro de 1999, a Comissão ainda não tinha recebido da parte de todos os Estados-Membros a notificação das suas decisões em matéria de marcação específica, não sendo assim asseguradas uma perfeita rastreabilidade e uma adequada etiquetagem.

Por outro lado, o advogado-geral J. Mischo dá razão à Comissão quando esta afirma que um Estado-Membro não pode apoiar-se numa instituição científica nacional (no caso concreto a Agence française de sécurité sanitaire des aliments -AFSSA-) para opor-se a uma decisão da Comissão baseada num parecer científico de um organismo comunitário (o Comité Científico Director) que avaliou as objecções do organismo nacional e as considerou não fundamentadas.

Assim, dado que na opinião do advogado-geral, não pode ser invocada a legalidade da decisão da Comissão, este passa a analisar os argumentos da França relativos à possibilidade, na ausência de harmonização comunitária completa, de invocar um regime de excepção que permita a um Estado-Membro opor-se à livre circulação de mercadorias. Ele é levado a declarar que embora tivessem sido estabelecidos os princípios da rastreabilidade e da etiquetagem, o regime implementado para lutar contra a EEB não fixava as regras que os Estados-Membros diferentes do Reino Unido deviam adoptar.

Nestas condições, o advogado-geral é de opinião que não havia em 1999 uma harmonização completa, sendo essa a razão por que apenas em 2001 foi adoptado um regulamento que fixa regras relativas à prevenção, ao controlo e à erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, e que podiam, portanto, ser adoptadas medidas nacionais de protecção da saúde pública, nos termos do Tratado CE.

Deste modo, o advogado-geral J. Mischo analisa se a atitude francesa era justificada à luz da protecção da saúde pública e não constituía a uma discriminação da carne britânica.

- Relativamente aos produtos obtidos a partir de bovinos directamente provenientes do Reino Unido e que respeitam as regras estritas do regime DBSE, o advogado-geral considera que o Governo francês não podia opor-se ao levantamento do embargo e que apenas dependia dele tomar medidas nacionais destinadas a manter a rastreabilidade e a etiquetagem a partir da fronteira com o Reino Unido e até à fase da venda ao consumidor final.

- Em contrapartida, a recusa de levantamento do embargo parece uma medida adequada relativamente às importações indirectas (importações de produtos a partir de bovinos provenientes do Reino Unido através de um outro Estado-Membro): com efeito, as autoridades francesas estão na impossibilidade de continuar a rastreabilidade e de organizar a retiradaeventual de um lote contaminado se a passagem dos produtos em causa pelo mercado de um outro Estado tiver por efeito uma ruptura no processo de rastreabilidade assegurada pelo dispositivo comunitário até à saída dos produtos do território do Reino Unido.
                                        

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.
Línguas disponíveis: todas as línguas oficiais
Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int  por volta das 15 horas de hoje.
Para mais informações, contactar Milagros Gallego
tel. (*352) 4303 3442 fax: (352) 4303 2668.