Estes três acordos têm por objecto criar um enquadramento adequado para a adesão destes três
Estados à União Europeia. Por esta razão, todos eles contêm uma parte relativa à circulação de
trabalhadores, ao direito de estabelecimento e aos serviços.
Os acordos contêm, nomeadamente, disposições que proíbem a discriminação com base na
nacionalidade em relação aos nacionais destes três Estados que tenham a qualidade de
trabalhadores independentes, criadores e dirigentes de sociedades. Com efeito, estes devem
beneficiar de um tratamento tão favorável como o reservado às sociedades e aos nacionais dos
Estados-Membros.
O Reino Unido adaptou a sua legislação em matéria de imigração, na sequência da entrada em
vigor destes acordos de associação celebrados com os países da Europa Central e Oriental
(Immigration Rules de 1994). Este diploma define as condições especiais que regulam a estadia
no Reino Unido das pessoas que tenham a intenção de aí exercer uma actividade ao abrigo destes
acordos.
Os três processos opõem nacionais polacos, checos e búlgaros à administração britânica.
- W. e E. Gloszczuk são nacionais polacos. Obtiveram autorizações de entrada no Reino Unido
em 1989 e 1991, antes da entrada em vigor do acordo de associação, na qualidade de turistas. Osseus vistos de entrada continham expressamente a proibição trabalharem e de exercerem
actividades comerciais ou uma profissão como trabalhadores independentes.Eles não
abandonaram o Reino Unido no termo dos seus vistos e ficaram, assim, em situação irregular.
Tendo tido um filho em 1993, os Gloszczuk pediram a regularização da sua situação, alegando
W. Gloszczuk ter-se instalado como construtor independente em 1995. Os seus pedidos foram
indeferidos pelo Secretary of State, que considerou que o acordo de associação só se aplicava
a pessoas em situação regular.
- J. Barkocki e M. Malik tentaram obter o estatuto de refugiado político no Reino Unido, em
1997. Apresentaram-se como ciganos provenientes da República Checa, tendo os seus pedidos
sido indeferidos. Apresentaram igualmente pedidos de estabelecimento no Reino Unido, em
1998, ao abrigo do acordo de associação como jardineiro independente (J. Barkocki) ou como
fornecedor de serviços de limpeza doméstica e comercial (M. Malik). A administração aceitou
então tratar estes pedidos como pedidos de admissão inicial, embora eles se encontrassem já em
território britânico. Face aos seus projectos de estabelecimento, a administração não se
convenceu da viabilidade financeira destes projectos nem do carácter independente das
actividades pretendidas e indeferiu os seus pedidos.
- E. I. Kondova, estudante de medicina veterinária de origem búlgara, obteve, em 1993, uma
autorização de entrada, sob a forma de um visto válido para uma entrada única no Reino Unido
de uma duração de três meses, como trabalhadora agrícola. O seu pedido apresentado para obter
o seu estatuto de refugiada política foi indeferido, mas ela permaneceu, no entanto, no Reino
Unido no termo da sua autorização de entrada inicial. E. I. Kondova reconheceu que o seu
objectivo era induzir conscientemente em erro a administração britânica desde a sua entrada
neste Estado, onde pretendia obter o estatuto de refugiada política. Tendo iniciado uma
actividade como empregada doméstica exercida de maneira independente, pediu, em 1996, para
ser autorizada a permanecer no Reino Unido ao abrigo das disposições do acordo de associação,
e isto apesar do carácter ilegal da sua entrada no território deste Estado-Membro. Tendo casado
com um nacional da República da Maurícia, que beneficiava de um direito de estadia ilimitado,
invocou a ajuda financeira que o seu cônjuge lhe podia fornecer. Não tendo obtido
reconhecimento imediato dos direitos que considera retirar directamente do acordo de
associação, E. I. Kondova requereu a atribuição de uma indemnização por perdas e danos.
A High Court of Justice, que tem que decidir nestes três processos litígios que opõem estas
pessoas à administração britânica, interroga o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
sobre a aplicabilidade directa do direito de estabelecimento previsto por estes acordos de
associação e quanto ao seu alcance.
O Tribunal de Justiça recorda, em primeiro lugar, a finalidade destes acordos de associação:
promover as trocas comerciais e as relações económicas harmoniosas, a fim de desenvolver a
prosperidade destes Estados e facilitar as suas futuras adesões.
O Tribunal de Justiça considera que as autoridades dos Estados-Membros continuam a ser
competentes para aplicar, dentro dos limites fixados por estes acordos, as legislações nacionais
em matéria de admissão, de estadia e de estabelecimento.
O Tribunal de Justiça considera, no entanto, que o princípio da não discriminação de que
devem beneficiar os nacionais da Polónia, da República Checa e da Bulgária que desejem
exercer no território dos Estados-Membros da União actividades económicas na qualidade de
trabalhadores independentes ou criar e dirigir sociedades que efectivamente controlem, é de
aplicação directa: o princípio assim instituído é suficientemente operacional e incondicional
para ser aplicado pelos juízes nacionais chamados a decidir qual a situação jurídica dos
indivíduos em causa.
Assim, os acordos de associação conferem a estes nacionais um direito de estabelecimento, quer
dizer, um direito de acederem a actividades industriais, comerciais, artesanais, liberais e de as
exercerem como trabalhadores independentes.
O Tribunal de Justiça recorda a sua jurisprudência, em virtude da qual o Tratado CEE implica
efectivamente que um direito de admissão e um direito de estadia sejam conferidos como
corolários do direito de estabelecimento aos nacionais dos Estados-Membros.
O Tribunal de Justiça considera, no entanto, que os direitos de admissão e de estadia não
constituem prerrogativas absolutas concedidas aos nacionais polacos, checos e búlgaros e que
o seu exercício pode ser limitado pela regulamentação dos Estados-Membros. No entanto, estas
regras nacionais em matéria de imigração não devem reduzir a nada nem comprometer as
vantagens que aqueles retiram do direito de estabelecimento previsto pelos acordos.
Assim, o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar-se sobre a compatibilidade de uma
legislação nacional em matéria de imigração com as disposições dos três acordos de associação
em causa, desenvolveu os princípios seguintes:
- um Estado-Membro não pode recusar a admissão e a estadia a um nacional de um dos Estados
em causa com vista ao seu estabelecimento, em razão da sua nacionalidade ou do seu país de
residência, por estar prevista uma limitação da imigração nem fazer depender o seu direito de
iniciar uma actividade não assalariada de considerações económicas relativas ao mercado do
trabalho;
- é necessário determinar se a actividade pretendida no Estado-Membro de acolhimento pelos
beneficiários das disposições dos acordos de associação é efectivamente uma actividade
independente e não uma actividade assalariada. A existência de um sistema nacional de
controlo prévio da natureza exacta da actividade pretendida (avaliação dos recursos
financeiros bastantes e das possibilidades razoáveis de vingar, através da realização de
investigações detalhadas) é, portanto, compatível com o acordo de associação;
- em contrapartida, um nacional polaco, checo ou búlgaro, que faça uma falsa declaração e que
eluda os controlos pertinentes afirmando que se desloca a um Estado-Membro para fazer
turismo, embora tenha a intenção de iniciar uma actividade económica, coloca-se fora da esfera
de protecção reconhecida pelo acordo de associação: o Estado-Membro pode, então, indeferir
o seu pedido e exigir que ele apresente um novo pedido em devida forma, solicitando o seu
visto de entrada aos serviços competentes do seu Estado de origem ou de outro Estado, na
condição de que isso não o impeça posteriormente de beneficiar de um exame da sua
situação.
- ao mesmo tempo, as intervenções das autoridades nacionais não devem prejudicar a própria
essência dos direitos de admissão, de estadia e de estabelecimento destes nacionais, que
beneficiam, de resto, de direitos fundamentais (tais como o respeito da vida familiar e o respeito
da propriedade) que resultam da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem
e das Liberdades Fundamentais.
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