Divisão de Imprensa e de Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 45/01 

27 de Setembro de 2001

Acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos C-63/99 e C-257/99 e C-235/99


The Queen e Secretary of State for the Home Department/Wieslaw Gloszczuk e Elzbieta Gloszczuk, The Queen e Secretary of State for the Home Department/Julius Barkoci e Marcel Malik, The Queen e Secretary of State for the Home Department/Eleanora Ivanova Kondova

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERE TRÊS ACÓRDÃOS RELATIVOS AO DIREITO DE ESTABELECIMENTO DOS NACIONAIS POLACOS, CHECOS E BÚLGAROS NOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

Os nacionais destes países podem invocar directamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais o direito de estabelecimento previsto pelos acordos de associação celebrados entre a União e a Polónia, a República Checa e a Bulgária.

Todavia, os Estados-Membros mantêm o direito, em virtude destes mesmos acordos, de regulamentarem o direito de entrada e de estadia dos nacionais desses países.

As Comunidades Europeias assinaram acordos de associação com a Polónia (entrado em vigor em 1 de Fevereiro de 1994), com a República Checa (entrado em vigor em 1 de Fevereiro de 1995) e com a Bulgária (entrado em vigor em 1 de Fevereiro de 1995)

        Estes três acordos têm por objecto criar um enquadramento adequado para a adesão destes três Estados à União Europeia. Por esta razão, todos eles contêm uma parte relativa à circulação de trabalhadores, ao direito de estabelecimento e aos serviços.

Os acordos contêm, nomeadamente, disposições que proíbem a discriminação com base na nacionalidade em relação aos nacionais destes três Estados que tenham a qualidade de trabalhadores independentes, criadores e dirigentes de sociedades. Com efeito, estes devem beneficiar de um tratamento tão favorável como o reservado às sociedades e aos nacionais dos Estados-Membros.

        O Reino Unido adaptou a sua legislação em matéria de imigração, na sequência da entrada em vigor destes acordos de associação celebrados com os países da Europa Central e Oriental (Immigration Rules de 1994). Este diploma define as condições especiais que regulam a estadia no Reino Unido das pessoas que tenham a intenção de aí exercer uma actividade ao abrigo destes acordos.

Os três processos opõem nacionais polacos, checos e búlgaros à administração britânica.

        - W. e E. Gloszczuk são nacionais polacos. Obtiveram autorizações de entrada no Reino Unido em 1989 e 1991, antes da entrada em vigor do acordo de associação, na qualidade de turistas. Osseus vistos de entrada continham expressamente a proibição trabalharem e de exercerem actividades comerciais ou uma profissão como trabalhadores independentes.Eles não abandonaram o Reino Unido no termo dos seus vistos e ficaram, assim, em situação irregular. Tendo tido um filho em 1993, os Gloszczuk pediram a regularização da sua situação, alegando W. Gloszczuk ter-se instalado como construtor independente em 1995. Os seus pedidos foram indeferidos pelo Secretary of State, que considerou que o acordo de associação só se aplicava a pessoas em situação regular.

- J. Barkocki e M. Malik tentaram obter o estatuto de refugiado político no Reino Unido, em 1997. Apresentaram-se como ciganos provenientes da República Checa, tendo os seus pedidos sido indeferidos. Apresentaram igualmente pedidos de estabelecimento no Reino Unido, em 1998, ao abrigo do acordo de associação como jardineiro independente (J. Barkocki) ou como fornecedor de serviços de limpeza doméstica e comercial (M. Malik). A administração aceitou então tratar estes pedidos como pedidos de admissão inicial, embora eles se encontrassem já em território britânico. Face aos seus projectos de estabelecimento, a administração não se convenceu da viabilidade financeira destes projectos nem do carácter independente das actividades pretendidas e indeferiu os seus pedidos.

- E. I. Kondova, estudante de medicina veterinária de origem búlgara, obteve, em 1993, uma autorização de entrada, sob a forma de um visto válido para uma entrada única no Reino Unido de uma duração de três meses, como trabalhadora agrícola. O seu pedido apresentado para obter o seu estatuto de refugiada política foi indeferido, mas ela permaneceu, no entanto, no Reino Unido no termo da sua autorização de entrada inicial. E. I. Kondova reconheceu que o seu objectivo era induzir conscientemente em erro a administração britânica desde a sua entrada neste Estado, onde pretendia obter o estatuto de refugiada política. Tendo iniciado uma actividade como empregada doméstica exercida de maneira independente, pediu, em 1996, para ser autorizada a permanecer no Reino Unido ao abrigo das disposições do acordo de associação, e isto apesar do carácter ilegal da sua entrada no território deste Estado-Membro. Tendo casado com um nacional da República da Maurícia, que beneficiava de um direito de estadia ilimitado, invocou a ajuda financeira que o seu cônjuge lhe podia fornecer. Não tendo obtido reconhecimento imediato dos direitos que considera retirar directamente do acordo de associação, E. I. Kondova requereu a atribuição de uma indemnização por perdas e danos.

A High Court of Justice, que tem que decidir nestes três processos litígios que opõem estas pessoas à administração britânica, interroga o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre a aplicabilidade directa do direito de estabelecimento previsto por estes acordos de associação e quanto ao seu alcance.

O Tribunal de Justiça recorda, em primeiro lugar, a finalidade destes acordos de associação: promover as trocas comerciais e as relações económicas harmoniosas, a fim de desenvolver a prosperidade destes Estados e facilitar as suas futuras adesões.

O Tribunal de Justiça considera que as autoridades dos Estados-Membros continuam a ser competentes para aplicar, dentro dos limites fixados por estes acordos, as legislações nacionais em matéria de admissão, de estadia e de estabelecimento.

O Tribunal de Justiça considera, no entanto, que o princípio da não discriminação de que devem beneficiar os nacionais da Polónia, da República Checa e da Bulgária que desejem exercer no território dos Estados-Membros da União actividades económicas na qualidade de trabalhadores independentes ou criar e dirigir sociedades que efectivamente controlem, é de aplicação directa: o princípio assim instituído é suficientemente operacional e incondicional para ser aplicado pelos juízes nacionais chamados a decidir qual a situação jurídica dos indivíduos em causa.

Assim, os acordos de associação conferem a estes nacionais um direito de estabelecimento, quer dizer, um direito de acederem a actividades industriais, comerciais, artesanais, liberais e de as exercerem como trabalhadores independentes.

O Tribunal de Justiça recorda a sua jurisprudência, em virtude da qual o Tratado CEE implica efectivamente que um direito de admissão e um direito de estadia sejam conferidos como corolários do direito de estabelecimento aos nacionais dos Estados-Membros.

O Tribunal de Justiça considera, no entanto, que os direitos de admissão e de estadia não constituem prerrogativas absolutas concedidas aos nacionais polacos, checos e búlgaros e que o seu exercício pode ser limitado pela regulamentação dos Estados-Membros. No entanto, estas regras nacionais em matéria de imigração não devem reduzir a nada nem comprometer as vantagens que aqueles retiram do direito de estabelecimento previsto pelos acordos.

Assim, o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar-se sobre a compatibilidade de uma legislação nacional em matéria de imigração com as disposições dos três acordos de associação em causa, desenvolveu os princípios seguintes:

- um Estado-Membro não pode recusar a admissão e a estadia a um nacional de um dos Estados em causa com vista ao seu estabelecimento, em razão da sua nacionalidade ou do seu país de residência, por estar prevista uma limitação da imigração nem fazer depender o seu direito de iniciar uma actividade não assalariada de considerações económicas relativas ao mercado do trabalho;

- é necessário determinar se a actividade pretendida no Estado-Membro de acolhimento pelos beneficiários das disposições dos acordos de associação é efectivamente uma actividade independente e não uma actividade assalariada. A existência de um sistema nacional de controlo prévio da natureza exacta da actividade pretendida (avaliação dos recursos financeiros bastantes e das possibilidades razoáveis de vingar, através da realização de investigações detalhadas) é, portanto, compatível com o acordo de associação;

- em contrapartida, um nacional polaco, checo ou búlgaro, que faça uma falsa declaração e que eluda os controlos pertinentes afirmando que se desloca a um Estado-Membro para fazer turismo, embora tenha a intenção de iniciar uma actividade económica, coloca-se fora da esfera de protecção reconhecida pelo acordo de associação: o Estado-Membro pode, então, indeferir o seu pedido e exigir que ele apresente um novo pedido em devida forma, solicitando o seu visto de entrada aos serviços competentes do seu Estado de origem ou de outro Estado, na condição de que isso não o impeça posteriormente de beneficiar de um exame da sua situação.

- ao mesmo tempo, as intervenções das autoridades nacionais não devem prejudicar a própria essência dos direitos de admissão, de estadia e de estabelecimento destes nacionais, que beneficiam, de resto, de direitos fundamentais (tais como o respeito da vida familiar e o respeito da propriedade) que resultam da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.
Línguas disponíveis : todas as línguas oficiais.
Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int  por volta das 15 horas de hoje
Para mais informações contactar M. Gallego
tel. (352) 43 03 3442 fax (352) 43 03 2668.
 
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