Divisão da Imprensa e da Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 48/01

09 Outubro 2001

Acórdãos no processo C-377/98

Países Baixos/Parlamento Europeu e Conselho

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS PAÍSES BAIXOS QUE TEM POR OBJECTO A ANULAÇÃO DA DIRECTIVA COMUNITÁRIA SOBRE A PROTECÇÃO JURÍDICA DAS INVENÇÕES BIOTECNOLÓGICAS

O Tribunal de Justiça considera que a directiva comunitária enquadra o direito das patente de forma suficientemente rigorosa para que o corpo humano continue efectivamente indisponível e inalienável e que a dignidade humana seja salvaguardada.


Em 6 de Julho de 1998, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma directiva que impõe que os Estados-Membros assegurem a protecção jurídica das invenções biotecnológicas 1, através do direito nacional de patentes.

A directiva refere, designadamente, quais os elementos patenteáveis e os que, de entre as patentes relativas aos vegetais, aos animais e aos elementos do corpo humano, não o são. Impõe aos Estados-Membros a patenteabilidade, verificadas certas condições, das invenções susceptíveis de aplicação industrial que permitam a produção, a manipulação ou a utilização da matéria biológica.

Os Países Baixos opõem-se tradicionalmente à manipulação genética dos animais e plantas e não permitem actualmente a obtenção de uma patente sobre matéria biológica viva capaz de se reproduzir.

Os Países Baixos consideram que a obrigação dos Estados-Membros de conceder patentes não é aceitável, pois, em sua opinião, nem os vegetais, nem os animais, nem a matéria biológica humana devem ser patenteáveis.

Por esta razão, os Países Baixo pedem ao Tribunal de Justiça que anule esta directiva. A Itália e a Noruega apoiam esta posição dos Países Baixos.

Contrariamente ao que alegam os Países Baixos, que consideram que nesta matéria uma harmonização das legislações dos Estados-Membros não é necessária e que não pode ser feitapor uma directiva comunitária, o Tribunal de Justiça decidiu que a medida se enquadra perfeitamente no funcionamento do mercado interno, na medida em que contribui para a aproximação das legislações dos Estados-Membros e assim para reduzir os obstáculos jurídicos ao desenvolvimento das actividades no domínio da engenharia genética.

Os Países Baixos invocam igualmente que a directiva infringe o princípio da subsidariedade. O Tribunal de Justiça considera que o objectivo visado pela directiva, que consiste na necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno neste domínio, não poderia ser alcançado por uma acção desenvolvida unicamente ao nível dos Estados-Membros.

Os Países Baixos criticam a directiva porque contém conceitos imprecisos, ou mesmo contraditórios. O acórdão do Tribunal de Justiça explica que os conceitos criticados pelos Países Baixos, como a ordem pública ou os bons costumes, são suficientemente claros e que as alegadas contradições, particularmente no que respeita à patenteabilidade dos vegetais, são aparentes.

O Tribunal de Justiça considera igualmente que os compromissos internacionais dos Estados-Membros não se opõem à patenteabilidade das invenções biotecnológicas. Nem o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio - TRIP - nem o Acordo relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio - OTC - nem a Convenção do Rio sobre a Diversidade Biológica, impedem, aos olhos do Tribunal de Justiça, as partes nestes acordos internacionais de coordenar, através de uma directiva comunitária, as suas práticas neste domínio.

Mas o principal argumento dos Países Baixos assenta na ideia de que a directiva, ao permitir a concessão de patentes a elementos isolados do corpo humano, atenta contra o carácter inalienável da matéria humana viva, que é uma componente do direito fundamental à dignidade do ser humano e à sua integridade.

O Tribunal de Justiça, que vela pelo respeito dos direitos fundamentais no âmbito da aplicação do direito comunitário, considera que a directiva é suficientemente protectora, na medida em que não permite que o corpo humano, nas diferentes fases da sua constituição e do seu desenvolvimento, possa constituir uma invenção patenteável. A descoberta de elementos do corpo humano também não pode ser objecto de protecção.

Nos termos de uma distinção bem conhecida do direito de patentes, apenas as invenções que associem um elemento natural a um processo técnico que permita isolá-lo ou produzi-lo com vista a uma aplicação industrial podem ser patenteados. Assim, o pedido de uma patente relativo a uma sequência ou sequência parcial de um gene humano não pode ser aceite, a não ser acompanhado por uma descrição do método original da sequência que permitiu a invenção e por uma exposição da aplicação industrial pretendida.

Além disso, a protecção da patente apenas se aplica aos dados biológicos existentes no seu estado natural, na medida em que seja necessária à realização e à exploração de uma aplicação industrial particular.

Por último, é expressamente referido pela directiva que todos os processos cuja aplicação ofenda a dignidade humana devem ser excluídos da patenteabilidade, ou seja, em particular, os processos de clonagem de seres humanos, os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano e as utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais.



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1    Directiva 98/44/CE, de 6 de Julho de 1996, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas.