Divisão de Imprensa e de Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N° 62/01

29 Novembro 2001

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-366/99

Joseph Griesmar/República Francesa

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRONUNCIA-SE A FAVOR DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE FUNCIONÁRIOS PAIS E FUNCIONÁRIAS MÃES NO CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA.

O Tribunal considera que a exclusão dos homens do benefício das bonificações de antiguidade concedidas às funcionárias mães reformadas é contrária ao princípio da igualdade de remunerações, se estes pais fizerem prova de terem educado os seus filhos.

J. Griesmar, magistrado francês, pai de três filhos, obteve uma pensão de reforma calculada em razão dos anos de serviço efectivo que prestou, em conformidade com os diplomas legais em vigor. A bonificação atribuída às funcionárias mães por cada filho não foi integrada no cálculo da sua pensão e J. Griesmar considera-se vítima de discriminação em razão do sexo, contrária ao direito comunitário.

J. Griesmar recorreu para o Conseil d'État, impugnando o que entende ser uma discriminação homem-mulher. Este órgão jurisdicional francês interroga o Tribunal de Justiça quanto à questão de saber, essencialmente, se as bonificações atribuídas às funcionárias por cada filho são efectivamente compatíveis com o princípio da igualdade das remunerações entre homens e mulheres.

Na linha da sua jurisprudência anterior em matéria de política social, o Tribunal de Justiça reafirma que as pensões de reforma dos funcionários, categoria especial de trabalhadores, constituem efectivamente remunerações, dado que são directamente conexas com o emprego anteriormente ocupado. Neste caso, aplica-se o princípio da igualdade entre homens e mulheres.

Assim, a questão colocada implica que se determine se a bonificação concedida por cada filho está ligada às contrariedades sofridas no plano profissional por ocasião das licenças de maternidade - o que não pode afectar os homens - ou se visa compensar as contrariedades que resultam da educação dum filho, caso em que os funcionários do sexo masculino teriam o direito de a reclamar, como sustenta J. Griesmar.

O Tribunal de Justiça observa que a concessão desta bonificação não está, de forma alguma, dependente da licença de maternidade, mas, pelo contrário, tem o seu fundamento no período mais longo dedicado à educação dum filho.

Além disso, as situações dos funcionários masculinos e femininos podem ser comparáveis no que respeita à educação dos filhos e ter as mesmas consequências sobre as respectivas carreiras. Todavia, o código francês das pensões não estabelece um modo de cálculo idêntico para as reformas a conceder a um funcionário do sexo feminino e a um funcionário do sexo masculino, mesmo que este último possa provar que foi ele a educar os seus filhos. Existe, por isso, uma diferença de tratamento em razão do sexo relativamente aos funcionários pais franceses que efectivamente assumiram a educação dos seus filhos.

Contrariamente ao que o Governo francês sustenta, o Tribunal de Justiça considera que a bonificação concedida às mães funcionárias não pode ser autorizada a título de medida destinada a ajudar as mulheres na sua vida profissional, visto que, concedida no momento da cessação da actividade, tal bonificação não remedeia os problemas com que poderiam defrontar-se no decurso da sua carreira. O Tribunal conclui que as dificuldades profissionais sofridas pelas mães de família não podem ser resolvidas pelo dispositivo da bonificação controvertida no presente processo.

O Tribunal de Justiça decidiu ainda não limitar os efeitos da sua decisão no tempo, julgando improcedente o pedido do Governo francês, que invocou eventuais consequências financeiras.

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