Divisão de Imprensa e de Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 64/01

6 Dezembro 2001

Conclusões do advogado-geral Siegbert Alber nos processos

Comissão das Comunidades Europeias contra Espanha (C-12/00) e Comissão das Comunidades Europeias contra Itália (C-14/00)


NEM TUDO O QUE APRESENTA A MENÇÃO "CHOCOLATE" CONTÉM EXCLUSIVAMENTE MANTEIGA DE CACAU

O advogado-geral Alber propõe ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que condene a Espanha e a Itália por violação do Tratado CE, pelo facto de terem proibido a comercialização, sob a denominação "chocolate", de produtos de chocolate que contêm, além da manteiga de cacau, outras gorduras vegetais.

A Itália e a Espanha proíbem a comercialização, sob a denominação "chocolate", de produtos que contêm, além da manteiga de cacau, outras gorduras vegetais; tais mercadorias devem apresentar a denominação "sucedâneos de chocolate". Esta proibição atinge o chocolate fabricado na Dinamarca, Irlanda, Portugal, Suécia, Finlândia e Reino Unido que, embora respeitando o teor mínimo em manteiga de cacau contém, ainda outras gorduras vegetais até à percentagem máxima de 5%. Com excepção da Espanha e da Itália, os restantes treze Estados-Membros admitem a sua comercialização sob a denominação "chocolate".

A Comissão Europeia considera as normas italianas e espanholas um entrave à livre circulação de mercadorias, incompatível com o direito comunitário e pede que seja declarada uma violação do Tratado CE.

O advogado-geral Siegbert Alber apresenta hoje as suas conclusões

A opinião do advogado-geral não vincula o Tribunal de Justiça.
Os advogados-gerais têm por missão propor, com total independência, ao Tribunal de Justiça uma solução jurídica para o processo que lhes é submetido.
 

O advogado-geral indica, em primeiro lugar, que, se é certo que uma directiva comunitária de 1973 regulamenta a utilização da denominação "chocolate", tal directiva não determina, todavia, em que medida os produtos que contêm, além da manteiga de cacau, outras gorduras vegetais podem ser comercializados sob a denominação "chocolate". Essa regulamentação consta de uma directiva comunitária adoptada somente em 2000, cuja transposição pelos Estados-Membros parao direito interno deve ser feita até Agosto de 2003, razão pela qual não é aplicável ao presente litígio.

O advogado-geral afirma que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, se bem que os Estados-Membros possam regular situações que são harmonizadas apenas parcialmente, essas regulamentações nacionais devem, no entanto, ser compatíveis com as normas do Tratado CE relativas à livre circulação de mercadorias.

A regulamentação italiana e a espanhola impõem aos fabricantes estabelecidos noutros Estados-Membros a modificação da composição dos seus produtos fabricados legalmente noutros Estados-Membros sob a denominação "chocolate" se pretendem comercializá-los em Itália e em Espanha sob tal denominação. Na opinião do advogado-geral, estas duas regulamentações nacionais restringem, assim, o acesso ao mercado espanhol e italiano das mercadorias fabricadas legalmente noutros Estados-Membros e, consequentemente, colocam entraves à sua livre circulação na Comunidade.

O facto de tais produtos poderem ser comercializados sob a denominação "sucedâneos de chocolate" em nada altera esta situação, uma vez que subsiste a possibilidade de o consumidor não considerar que tal produto é completo e de o apreciar menos do que o produto denominado "chocolate".

O advogado-geral considera que o entrave à livre circulação de mercadorias não é justificado pela protecção do consumidor invocada pela Itália e pela Espanha. É certo que a proibição da comercialização sob a denominação "chocolate" e a possibilidade de comercializar estes produtos como "sucedâneos de chocolate" constituem medidas adequadas a fim de evitar que os consumidores espanhóis e italianos sejam induzidos em erro. Mas a proibição não é o menos severo dos meios destinados a informar esses consumidores de que o produto contém, além de manteiga de cacau, outras gorduras vegetais. O Tribunal de Justiça entendeu em casos semelhantes, relativos à composição do produto, que a rotulagem da mercadoria é suficiente para proteger os interesses dos consumidores.

A este propósito, o Tribunal de Justiça sempre partiu do ponto de vista de um consumidor diligente do qual pode exigir-se, e igualmente confiar, que se informe pelos seus próprios meios. Assim, deve partir-se do princípio de que os consumidores cuja decisão de compra é ditada pela composição dos produtos lêem previamente a lista dos ingredientes.

O advogado-geral salienta, todavia, que o Tribunal de Justiça considerou que o limite do que pode ser garantido através de uma rotulagem adequada é atingido nos casos em que o produto em causa sofreu uma modificação num ponto essencial da sua composição. Isto poderia justificar a proibição da utilização da denominação.

No entender do advogado-geral a manteiga de cacau deve ser considerada uma "componente essencial" do chocolate, na acepção da directiva comunitária de 1973. Os produtos cuja comercialização é proibida em Itália e em Espanha sob a denominação "chocolate" respeitam, no entanto, o teor mínimo em manteiga de cacau imposto pela directiva. O advogado-geral considera, consequentemente, que a adição de outras gorduras vegetais até à percentagem máxima de 5% não conduz a uma modificação essencial da composição desse produto.

Desta forma, o advogado-geral conclui que a rotulagem adequada - suficentemente clara - dos produtos restringe em menor medida a livre circulação de mercadorias. Nesta medida, a regulamentação espanhola e a italiana são desproporcionadas e, portanto, não podem justificar o entrave verificado à livre circulação de mercadorias.

Recorde-se mais uma vez que estes casos devem ser decididos com base na directiva de 1973 que não determina em que medida os produtos que, além de manteiga de cacau, contêm ainda outras gorduras vegetais, podem ser comercializados sob a denominação "chocolate", mas que,em contrapartida, a directiva de 2000 (que apenas é aplicável a partir de 2003) contém disposições que permitem a adição de gorduras vegetais até ao máximo de 5%.

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.
Este documento encontra-se disponível em todas as línguas oficiais.

Para obter o texto integral das conclusões, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int  por volta das 15 horas de hoje.
Para mais informações, contactar Milagros Gallego
tel. (00 352) 4303 3667; fax (00 352) 4303 2668