A Comissão Europeia considera as normas italianas e espanholas um entrave à livre circulação
de mercadorias, incompatível com o direito comunitário e pede que seja declarada uma violação
do Tratado CE.
O advogado-geral Siegbert Alber apresenta hoje as suas conclusões
Os advogados-gerais têm por missão propor, com total independência, ao Tribunal de Justiça uma solução jurídica para o processo que lhes é submetido. |
O advogado-geral afirma que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias, se bem que os Estados-Membros possam regular situações que são harmonizadas
apenas parcialmente, essas regulamentações nacionais devem, no entanto, ser compatíveis com
as normas do Tratado CE relativas à livre circulação de mercadorias.
A regulamentação italiana e a espanhola impõem aos fabricantes estabelecidos noutros
Estados-Membros a modificação da composição dos seus produtos fabricados legalmente noutros
Estados-Membros sob a denominação "chocolate" se pretendem comercializá-los em Itália e em
Espanha sob tal denominação. Na opinião do advogado-geral, estas duas regulamentações
nacionais restringem, assim, o acesso ao mercado espanhol e italiano das mercadorias fabricadas
legalmente noutros Estados-Membros e, consequentemente, colocam entraves à sua livre
circulação na Comunidade.
O facto de tais produtos poderem ser comercializados sob a denominação "sucedâneos de
chocolate" em nada altera esta situação, uma vez que subsiste a possibilidade de o consumidor
não considerar que tal produto é completo e de o apreciar menos do que o produto denominado
"chocolate".
O advogado-geral considera que o entrave à livre circulação de mercadorias não é
justificado pela protecção do consumidor invocada pela Itália e pela Espanha. É certo que a
proibição da comercialização sob a denominação "chocolate" e a possibilidade de comercializar
estes produtos como "sucedâneos de chocolate" constituem medidas adequadas a fim de evitar
que os consumidores espanhóis e italianos sejam induzidos em erro. Mas a proibição não é o
menos severo dos meios destinados a informar esses consumidores de que o produto contém,
além de manteiga de cacau, outras gorduras vegetais. O Tribunal de Justiça entendeu em casos
semelhantes, relativos à composição do produto, que a rotulagem da mercadoria é suficiente
para proteger os interesses dos consumidores.
A este propósito, o Tribunal de Justiça sempre partiu do ponto de vista de um consumidor
diligente do qual pode exigir-se, e igualmente confiar, que se informe pelos seus próprios meios.
Assim, deve partir-se do princípio de que os consumidores cuja decisão de compra é ditada pela
composição dos produtos lêem previamente a lista dos ingredientes.
O advogado-geral salienta, todavia, que o Tribunal de Justiça considerou que o limite do que
pode ser garantido através de uma rotulagem adequada é atingido nos casos em que o produto
em causa sofreu uma modificação num ponto essencial da sua composição. Isto poderia justificar
a proibição da utilização da denominação.
No entender do advogado-geral a manteiga de cacau deve ser considerada uma "componente
essencial" do chocolate, na acepção da directiva comunitária de 1973. Os produtos cuja
comercialização é proibida em Itália e em Espanha sob a denominação "chocolate" respeitam,
no entanto, o teor mínimo em manteiga de cacau imposto pela directiva. O advogado-geral
considera, consequentemente, que a adição de outras gorduras vegetais até à percentagem
máxima de 5% não conduz a uma modificação essencial da composição desse produto.
Desta forma, o advogado-geral conclui que a rotulagem adequada - suficentemente clara - dos
produtos restringe em menor medida a livre circulação de mercadorias. Nesta medida, a
regulamentação espanhola e a italiana são desproporcionadas e, portanto, não podem
justificar o entrave verificado à livre circulação de mercadorias.
Recorde-se mais uma vez que estes casos devem ser decididos com base na directiva de 1973
que não determina em que medida os produtos que, além de manteiga de cacau, contêm ainda
outras gorduras vegetais, podem ser comercializados sob a denominação "chocolate", mas que,em contrapartida, a directiva de 2000 (que apenas é aplicável a partir de 2003) contém
disposições que permitem a adição de gorduras vegetais até ao máximo de 5%.
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