Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 68/01

13 Dezembro 2001

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-1/00

Comissão/França


O Tribunal de Justiça condena a França por ter recusado levantar o embargo às importações de carnes de bovino britânicas correctamente marcadas ou rotuladas a partir de 30 de Dezembro de 1999.

O Tribunal de Justiça salienta, no entanto, a importância de um sistema de rastreabilidade fiável para a protecção da saúde pública. Declara, além disso, que determinadas dificuldades de aplicação das decisões comunitárias eram consequência de uma legislação pouco clara

Desde 1990, diversas medidas tomadas pelo Conselho e pela Comissão instituíram um programa de combate à encefalopatia espongiforme bovina (EEB). Em 27 de Março de 1996, foi decidido o embargo total aos produtos de bovino do Reino Unido sob todas as suas formas, na sequência do anúncio de um nexo provável entre essa doença e uma variante da doença de Creutzfeldt-Jacob que afecta o ser humano. O levantamento desse embargo foi progressivamente organizado a partir de Junho de 1998.

Este levantamento do embargo foi relativo, em primeiro lugar, às carnes e produtos à base de carne de bovinos abatidos na Irlanda do Norte que se inseriam no âmbito do regime de efectivos autorizados para exportação (REAE) [ECHS]; depois, uma decisão de 25 de Novembro de 1998 fixou as condições de exportação de carnes e produtos de bovino provenientes do Reino Unido abrangidos pelo regime baseado na data de nascimento dos animais (Data-Based Export Scheme). Uma vez que as condições deste regime eram relativas à identificação e à rastreabilidade dos animais, só podiam ser exportados os animais nascidos depois de 1 de Agosto de 1996, data da proibição de utilização de farinhas animais, cuja origem e filiação pudessem ser rastreadas.

Em 23 de Julho de 1999, depois de ter verificado a boa aplicação do sistema de protecção, a Comissão fixou em 1 de Agosto de 1999 a data do levantamento do embargo e do relançamento das importações de carne de bovino e seus derivados provenientes do Reino Unido para os Estados-Membros.

A França recusou aplicar esta decisão e apenas autorizou o trânsito de carne de bovino britânica no seu território, baseando-se no parecer da Agence française de sécurité sanitaire des aliments.

A Comissão propôs, em 4 de Janeiro de 2000, no Tribunal de Justiça das CE, uma acção com vista à declaração de que o Governo francês não cumpriu as suas obrigações comunitárias aorecusar permitir que a carne de bovino britânica conforme com as exigências comunitárias fosse comercializada em França a partir de 1 de Agosto de 1999.
Alega que a data de retoma das exportações resultante das decisões comunitárias se impunha aos Estados-Membros, os quais não podem então escudar-se em dúvidas ou problemas de interpretação para se permitirem não aplicar essas decisões. Acrescenta que, visto existir, quanto aos produtos em causa, uma harmonização comunitária que constitui um sistema coerente e exaustivo para assegurar a protecção da saúde humana e animal, o embargo não se justifica.

O Governo francês considera, nomeadamente, que a falta de fiabilidade do regime DBES [REBD], a falta de harmonização comunitária em matéria de rotulagem e de rastreabilidade das carnes de bovino e produtos derivados de origem britânica, no território dos Estados-Membros, acrescidas a programas de testes de detecção insatisfatórios, não lhe permitiam proceder ao levantamento do embargo.

O facto de assim se pôr em causa a eficácia do regime DBES é interpretado como uma contestação da legalidade das decisões comunitárias que instituíram esse regime. Ora, cabia ao Governo francês, sendo caso disso, utilizar em momento próprio os meios processuais adequados que permitem a fiscalização da legalidade dos actos das instituições comunitárias (quer se tratasse da decisão inicial relativa ao regime DBES, quer da decisão de levantamento do embargo, de 23 de Julho de 1999), o que já não é admissível presentemente em sede de acção de incumprimento dirigida contra esse Estado-Membro.

Quanto à rastreabilidade dos produtos, condição essencial do regime DBES, a qual, segundo a França, não existe para além da sala de desmancha, o Tribunal de Justiça salienta que a rastreabilidade é indispensável até ao ponto de venda, a fim de permitir a retirada de um lote que inclua um animal que não preencha as condições do regime DBES.
Ora, essa rastreabilidade não estava assegurada, considera o Tribunal de Justiça, no momento da decisão da Comissão de 23 de Julho de 1999, que levantou o embargo, nomeadamente quanto aos produtos de carne e produtos DBES cortados, transformados ou reembalados.
Em 24 de Novembro de 1999, foi assinado um memorando de acordo entre o Reino Unido, a França e a Comissão. Estipulava que os produtos directamente desembarcados em França poderiam ser sujeitos a uma identificação específica. Os outros Estados-Membros deviam tomar medidas obrigatórias para assegurar a marcação e a rotulagem de todas as carnes ou produtos derivados expedidos do Reino Unido e a manutenção dessa marcação depois do corte, transformação ou reembalagem no seu território. O aperfeiçoamento do sistema de rastreabilidade assentava na assistência mútua entre os Estados-Membros, alguns dos quais, contudo, tinham claramente indicado que excluíam uma marcação distinta para a carne britânica.
A legislação comunitária relativa à rastreabilidade prevista pelo regime DBES não era, na realidade, obrigatória. Os outros regulamentos comunitários apenas instituíam, aliás, a faculdade de os Estados-Membros imporem um sistema de rotulagem da carne de bovino. Só em 17 de Julho de 2000 foi instaurado um sistema de rastreabilidade e de rotulagem obrigatória completo aplicável aos animais abatidos a partir de 1 de Setembro de 2000.
No momento em que a Comissão tomou a decisão de levantamento do embargo, em 23 de Julho de 1999, cabia, assim, aos Estados-Membros tomar as disposições necessárias à marcação e à rastreabilidade.

O Tribunal de Justiça considera. quanto a este ponto, que os argumentos da França são relevantes na medida em que dizem respeito aos produtos de bovino britânicos sujeitos ao regime DBES que tivessem sido cortados, transformados ou reembalados no território de outro Estado-Membro para serem, em seguida, exportados para França sem terem uma marca distinta susceptível de os identificar por ocasião de uma eventual retirada de lotes. Contudo, o Tribunal de Justiça considera que a Comissão não demonstra que a França se tivesse oposto a importações de carnes ou de produtos de bovino provenientes de outros Estados-Membros com base nesse motivo e julga a acção improcedente nesse ponto.

Em contrapartida, o Tribunal de Justiça conclui que a França não cumpriu as suas obrigações devido à sua recusa de permitir a comercialização no seu território de produtos abrangidos pelo regime DBES correctamente marcados ou rotulados. Com efeito, as exigências de rastreabilidadeexistiam desde 1 de Junho de 1998, isto é, desde que foi organizado o regime DBES. Desde o memorando de acordo de 24 de Novembro de 1999, a França estava perfeitamente informada das suas obrigações e podia organizar a rastreabilidade dos produtos desembarcados directamente no seu território. No termo de um prazo razoável, o Governo francês devia aplicar o levantamento do embargo e o Tribunal declara que faltou, por isso, às obrigações que lhe incumbiam, a partir de 30 de Dezembro de 1999, data limite fixada pela Comissão à França para dar cumprimento às suas obrigações.
No entanto, por considerar que a acção da Comissão só em parte é procedente, por um lado, e que determinadas dificuldades de aplicação eram consequência de uma legislação comunitária pouco clara, por outro, o Tribunal de Justiça reparte as despesas entre a França e a Comissão na proporção de dois terços a cargo da França e um terço a cargo da Comissão.

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.

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