Este levantamento do embargo foi relativo, em primeiro lugar, às carnes e produtos à base de
carne de bovinos abatidos na Irlanda do Norte que se inseriam no âmbito do regime de efectivos
autorizados para exportação (REAE) [ECHS]; depois, uma decisão de 25 de Novembro de 1998
fixou as condições de exportação de carnes e produtos de bovino provenientes do Reino Unido
abrangidos pelo regime baseado na data de nascimento dos animais (Data-Based Export
Scheme). Uma vez que as condições deste regime eram relativas à identificação e à
rastreabilidade dos animais, só podiam ser exportados os animais nascidos depois de 1 de Agosto
de 1996, data da proibição de utilização de farinhas animais, cuja origem e filiação pudessem ser
rastreadas.
Em 23 de Julho de 1999, depois de ter verificado a boa aplicação do sistema de protecção, a
Comissão fixou em 1 de Agosto de 1999 a data do levantamento do embargo e do relançamento
das importações de carne de bovino e seus derivados provenientes do Reino Unido para os
Estados-Membros.
A França recusou aplicar esta decisão e apenas autorizou o trânsito de carne de bovino britânica
no seu território, baseando-se no parecer da Agence française de sécurité sanitaire des aliments.
A Comissão propôs, em 4 de Janeiro de 2000, no Tribunal de Justiça das CE, uma acção com
vista à declaração de que o Governo francês não cumpriu as suas obrigações comunitárias aorecusar permitir que a carne de bovino britânica conforme com as exigências comunitárias fosse
comercializada em França a partir de 1 de Agosto de 1999.
Alega que a data de retoma das exportações resultante das decisões comunitárias se impunha aos
Estados-Membros, os quais não podem então escudar-se em dúvidas ou problemas de
interpretação para se permitirem não aplicar essas decisões. Acrescenta que, visto existir, quanto
aos produtos em causa, uma harmonização comunitária que constitui um sistema coerente e
exaustivo para assegurar a protecção da saúde humana e animal, o embargo não se justifica.
O Governo francês considera, nomeadamente, que a falta de fiabilidade do regime DBES
[REBD], a falta de harmonização comunitária em matéria de rotulagem e de rastreabilidade das
carnes de bovino e produtos derivados de origem britânica, no território dos Estados-Membros,
acrescidas a programas de testes de detecção insatisfatórios, não lhe permitiam proceder ao
levantamento do embargo.
O facto de assim se pôr em causa a eficácia do regime DBES é interpretado como uma
contestação da legalidade das decisões comunitárias que instituíram esse regime. Ora, cabia ao
Governo francês, sendo caso disso, utilizar em momento próprio os meios processuais adequados
que permitem a fiscalização da legalidade dos actos das instituições comunitárias (quer se
tratasse da decisão inicial relativa ao regime DBES, quer da decisão de levantamento do
embargo, de 23 de Julho de 1999), o que já não é admissível presentemente em sede de acção de
incumprimento dirigida contra esse Estado-Membro.
Quanto à rastreabilidade dos produtos, condição essencial do regime DBES, a qual, segundo a
França, não existe para além da sala de desmancha, o Tribunal de Justiça salienta que a
rastreabilidade é indispensável até ao ponto de venda, a fim de permitir a retirada de um lote que
inclua um animal que não preencha as condições do regime DBES.
Ora, essa rastreabilidade não estava assegurada, considera o Tribunal de Justiça, no momento da
decisão da Comissão de 23 de Julho de 1999, que levantou o embargo, nomeadamente quanto
aos produtos de carne e produtos DBES cortados, transformados ou reembalados.
Em 24 de Novembro de 1999, foi assinado um memorando de acordo entre o Reino Unido, a
França e a Comissão. Estipulava que os produtos directamente desembarcados em França
poderiam ser sujeitos a uma identificação específica. Os outros Estados-Membros deviam tomar
medidas obrigatórias para assegurar a marcação e a rotulagem de todas as carnes ou produtos
derivados expedidos do Reino Unido e a manutenção dessa marcação depois do corte,
transformação ou reembalagem no seu território. O aperfeiçoamento do sistema de
rastreabilidade assentava na assistência mútua entre os Estados-Membros, alguns dos quais,
contudo, tinham claramente indicado que excluíam uma marcação distinta para a carne britânica.
A legislação comunitária relativa à rastreabilidade prevista pelo regime DBES não era, na
realidade, obrigatória. Os outros regulamentos comunitários apenas instituíam, aliás, a faculdade
de os Estados-Membros imporem um sistema de rotulagem da carne de bovino. Só em 17 de
Julho de 2000 foi instaurado um sistema de rastreabilidade e de rotulagem obrigatória completo
aplicável aos animais abatidos a partir de 1 de Setembro de 2000.
No momento em que a Comissão tomou a decisão de levantamento do embargo, em 23 de Julho
de 1999, cabia, assim, aos Estados-Membros tomar as disposições necessárias à marcação e à
rastreabilidade.
O Tribunal de Justiça considera. quanto a este ponto, que os argumentos da França são relevantes
na medida em que dizem respeito aos produtos de bovino britânicos sujeitos ao regime DBES
que tivessem sido cortados, transformados ou reembalados no território de outro Estado-Membro
para serem, em seguida, exportados para França sem terem uma marca distinta susceptível de os
identificar por ocasião de uma eventual retirada de lotes. Contudo, o Tribunal de Justiça
considera que a Comissão não demonstra que a França se tivesse oposto a importações de carnes
ou de produtos de bovino provenientes de outros Estados-Membros com base nesse motivo e
julga a acção improcedente nesse ponto.
Em contrapartida, o Tribunal de Justiça conclui que a França não cumpriu as suas obrigações
devido à sua recusa de permitir a comercialização no seu território de produtos abrangidos pelo
regime DBES correctamente marcados ou rotulados. Com efeito, as exigências de rastreabilidadeexistiam desde 1 de Junho de 1998, isto é, desde que foi organizado o regime DBES. Desde o
memorando de acordo de 24 de Novembro de 1999, a França estava perfeitamente informada das
suas obrigações e podia organizar a rastreabilidade dos produtos desembarcados directamente
no seu território. No termo de um prazo razoável, o Governo francês devia aplicar o
levantamento do embargo e o Tribunal declara que faltou, por isso, às obrigações que lhe
incumbiam, a partir de 30 de Dezembro de 1999, data limite fixada pela Comissão à França para
dar cumprimento às suas obrigações.
No entanto, por considerar que a acção da Comissão só em parte é procedente, por um lado, e que
determinadas dificuldades de aplicação eram consequência de uma legislação comunitária pouco
clara, por outro, o Tribunal de Justiça reparte as despesas entre a França e a Comissão na
proporção de dois terços a cargo da França e um terço a cargo da Comissão.
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