Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA n. 12/2001

29 DE MARÇO DE 2001

RELATÓRIO ANUAL 2000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS


Tal como todos os anos, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias torna público o seu relatório anual. Este documento resume o ano jurisprudencial e a sua actividade sob a forma de estatísticas.

O presente comunicado de imprensa não contém um resumo da actividade do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância. Sublinhe-se, porém, que, à semelhança do ano passado, os acórdãos proferidos versaram sobre os domínios mais variados. Assim, o Tribunal de Justiça proferiu numerosos acórdãos respeitantes ao bom funcionamento do mercado interno, à igualdade de tratamento no mundo do trabalho e à responsabilidade dos Estados-Membros na boa aplicação do direito comunitário. A jurisprudência ficou igualmente mais rica de acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, nomeadamente, no domínio do direito da concorrência aplicável tanto às empresas como aos Estados.

O ano 2000 foi marcado por eventos importantes para a instituição, entre os quais se destaca, nomeadamente, as alterações da composição do Tribunal de Justiça, as modificações dos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância e as reformas introduzidas pelo Tratado de Nice ao sistema jurisdicional comunitário.

As alterações da composição do Tribunal de Justiça

O ano 2000 foi marcado por uma importante substituição dos Membros do Tribunal de Justiça, ocorrida em 7 de Outubro. O mandato de cinco juízes foi renovado por um período de 6 anos (A. M. LA PERGOLA, D. A. O. EDWARD, J.-P PUISSOCHET e P. JANN, bem como N. COLNERIC) ao mesmo tempo que o Tribunal de Justiça acolhia três novos juízes (S. VON BAHR, J. N. CUNHA RODRIGUES e C. W. A. TIMMERMANS). O mandato do advogado-geral P. LEGER foi renovado e três novos advogados-gerais (A. TIZZANO e M. L. A. GEELHOED, bem como C. STIX-HACKL) foram nomeados.

Por outro lado, o presidente do Tribunal de Justiça, Gil Carlos RODRÍGUEZ IGLESIAS, viu o seu mandato de presidente ser renovado pelos seus pares, pela terceira vez consecutiva.

A actividade em números

A actividade judicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias manteve-se a um nível elevado: foram julgados 870 processos pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância. Assim, 526 processos foram encerrados pelo o Tribunal de Justiça (ou seja, um aumento de 33,16% relativamente a 1999) ao mesmo tempo que davam entrada 503 novos processos, em conformidade com a média destes últimos anos, uma vez que o contencioso comunitário não tem deixado de aumentar. Observa-se uma ligeira descida do número de processos pendentes (o stock), que passam de 896 para 873, isto é, uma descida de 2,57%. A duração dos processos mantém-se globalmente inalterada: em média, 21 meses para os reenvios prejudiciais (questões suscitadas pelos juízes nacionais), 24 meses para os recursos directos e 19 meses para os recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância

No que respeita ao Tribunal de Primeira Instância, foram julgados 344 processos, dos quais 398 recém registados. A duração média dos processos continua a ser de 27 meses. Esta média desce para 15 meses no caso dos processos respeitantes à função pública.

Os meios: novos postos de juristas linguistas

A necessidade de reduzir os prazos de tratamento dos processos e de fazer face à evolução de um volume de trabalho do qual a Instituição não detém o controlo, reclamava um esforço orçamental. Medidas que apenas tivessem visado aperfeiçoar o desenrolar dos processos possuiriam efeito diminuto se o Tribunal de Justiça não dispusesse, in fine, de recursos suficientes. Os meios disponibilizados a título do orçamento de 2001 deveriam permitir-lhe, por um lado, continuar a garantir o acesso aos acórdãos em todas as versões linguísticas no própria dia da prolação e, por outro, absorver os textos cuja tradução está atrasada, os quais pesam significativamente no prazo de tratamento dos processos. Foram colocados à disposição da Instituição 30 postos de juristas linguistas pelo orçamento de 2000, devendo o orçamento de 2001 permitir o recrutamento de 37 novos juristas linguistas nos serviços de tradução.

AS MODIFICAÇÕES DOS REGULAMENTOS DE PROCESSO

Entrada em vigor de novas disposições respeitantes à tramitação processual

Prosseguindo ainda o mesmo objectivo de fazer justiça de qualidade nos melhores prazos, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância propuseram ao Conselho modificações dos respectivos Regulamentos de Processo a fim de introduzir novos instrumentos, como o processo acelerado ou simplificado de decisão dos processos. Estas modificações entraram em vigor em 1 de julho de 2000 (JO L 122, p. 43) e 1 de Fevereiro de 2001 (JO L 322, pp. 1 e 4).

Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

No que respeita aos pedidos prejudiciais, há que referir as seguintes inovações:

- A tramitação simplificada (artigo 104., n. 3, do Regulamento de Processo), permite ao Tribunal de Justiça decidir por meio de despacho fundamentado, quando uma questão prejudicial seja manifestamente idêntica a uma questão que o Tribunal de Justiça já tenha decidido, quando a resposta a essa questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão não suscite nenhuma dúvida razoável. O Tribunal de Justiça não tardou a fazer uso desta nova faculdade, que permite, em todas as hipóteses referidas, reduzir consideravelmente a duração da tramitação processual (despacho de 19 de Setembro 2000, Bülent Bicakci e o., C-89/00, Colect., p. I-0000).

- A nova versão do Regulamento de Processo prevê igualmente que o juiz-relator e/ou o advogado-geral podem pedir às partes que forneçam todas as informações relativas aos factos, todos os documentos ou outros elementos que reputem pertinentes (artigo 54.-A do Regulamento de Processo). Além disso, o Tribunal de Justiça dispõe da possibilidade de pedir esclarecimentos ao órgão jurisdicional nacional que lhe submeteu questões prejudiciais (artigo 104., n. 5, do Regulamento de Processo).

- A pedido do órgão jurisdicional, o presidente do Tribunal de Justiça pode, excepcionalmente, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada quando as circunstâncias invocadas por aquele órgão justifiquem a urgência extraordinária em responder à questão submetida a título prejudicial (artigo 104.-A do Regulamento de Processo).

 

- Por último, no que respeita tanto aos processos prejudiciais como aos recursos directos, o Tribunal de Justiça pode, a partir de agora, adoptar instruções práticas destinadas às partes, relativas, nomeadamente, à preparação e à tramitação das audiências, bem como à apresentação de alegações ou observações escritas (artigo 125.-A do Regulamento de Processo) e decidir não realizar audiências se nenhuma das partes interessadas apresentar um pedido que indique os motivos pelo quais deseja ser ouvida (artigos 44.-A e 104., n. 4, do Regulamento de Processo).

No que respeita aos recursos directos, foi criada uma tramitação acelerada, na qual a fase escrita se limita a uma única troca de alegações entre as partes enquanto a fase oral se torna obrigatória e reveste uma importância determinante. O Tribunal de Justiça dispõe igualmente da possibilidade de encurtar o prazo de intervenção, a qual está ligada à introdução de um processo acelerado (não artigo 62.-A do Regulamento de Processo).

Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância

A partir de agora, as novas disposições permitirão ao Tribunal de Primeira Instância julgar determinados processos segundo uma tramitação simplificada (artigo 47. do Regulamento de Processo). Assim, quando o conteúdo do dossier for suficientemente completo para permitir às partes desenvolver os seus fundamentos e argumentos na fase oral, o Tribunal de Primeira Instância pode decidir que não haverá segunda troca de articulados.

Tais disposições permitirão igualmente ao Tribunal julgar, tendo em conta a urgência especial e as circunstâncias do caso concreto, segundo uma tramitação acelerada (artigo 76.-A do Regulamento de Processo). O pedido de decisão de acordo com a tramitação acelerada deverá ser apresentado por acto separado em simultâneo com a petição ou a contestação ou resposta e a decisão do Tribunal de Primeira Instância será tomada caso a caso.

Consequentemente, o prazo e as modalidades de intervenção de terceiros foram revistos (artigos 115., n. 1, e 116., n. 6, do Regulamento de Processo).

Por fim, a transmissão de documentos por fax ou outro meio técnico de comunicação é, a partir de agora, possível para os dois órgãos jurisdicionais.

O TRATADO DE NICE

Para o Tribunal de Justiça, como para as outras instituições, o ano de 2000 foi marcado pelo desenrolar da conferência intergovernamental consagrada à reforma institucional da União Europeia na perspectiva do seu alargamento. Encerrada em Dezembro de 2000, aquando do Conselho Europeu de Nice, esta conferência conduziu, no que respeita ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância, a uma série de reformas que se situam na linha das reflexões que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tinha, ele mesmo, levado a cabo e, em particular, das propostas que figuram no seu documento de reflexão sobre "O futuro do sistema jurisdicional da União Europeia", apresentado pelo presidente do Conselho de Ministros da Justiça, em Maio de 1999.

O Tratado de Nice, assinado em 26 de Fevereiro passado, consagra a competência de princípio do Tribunal de Primeira Instância (artigo 225. do novo Tratado) para conhecer da maioria das categorias de recursos directos, à excepção das que estão reservadas ao Tribunal de Justiça pelo seu Estatuto ou atribuídas a secções jurisdicionais cuja criação está prevista por aquele mesmo Tratado. Trata-se dos recursos visados nos artigos 230. (anulação), 232. (omissão), 235. (responsabilidade extracontratual), 236. (função pública) e 238. (cláusulas compromissórias). Estão reservados ao Tribunal de Justiça os recursos dos Estados-Membros, das instituições e do Banco Central Europeu.

O novo tratado torna igualmente possível a atribuição ao Tribunal de Primeira Instância de competência para conhecer de questões prejudiciais em matérias específicas que serão determinadas pelo Estatuto.

Por outro lado, a criação de secções jurisdicionais adjuntas do Tribunal de Primeira Instância (por iniciativa da Comissão ou do Tribunal de Justiça) visa desanuviar a carga de trabalho este último. Aquelas julgarão, em primeira instância, determinadas categorias de recursos em matérias específicas, como o contencioso da função pública comunitária.

Em razão destas evoluções, o controlo exercido pelo Tribunal de Justiça sobre as decisões do Tribunal de Primeira Instância será, também ele, objecto de adaptações. Assim, a possibilidade de interpor recurso para o Tribunal de Justiça poderá ser sujeita a condições e limites a fixar pelo Estatuto. Do mesmo modo, as decisões que o Tribunal de Primeira Instância poderia ser chamado a adoptar em matéria prejudicial ou sobre recursos interpostos de decisões das secções jurisdicionais só poderão ser objecto de reexame pelo Tribunal de Justiça a título excepcional, isto é em caso de risco sério de atentado à unidade ou à coerência do direito comunitário. Caberá ao primeiro advogado-geral, propor esse exame, se entender necessário.

Por outro lado, no futuro, o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça poderá, à excepção do seu título I, respeitante ao Estatuto dos juízes e dos advogados, ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça, após consulta deste último e do Parlamento Europeu.

Na perspectiva do alargamento da União, o novo Tratado estabelece pela primeira vez de forma expressa uma ligação entre o número de Estados-Membros e o dos juízes. No que respeita ao Tribunal de Justiça, este número deverá ser igual ao dos Estados-Membros e, no que respeita ao Tribunal de Primeira Instância, deve ser, pelo menos, igual a este número, o que permitirá, eventualmente, aumentar o efectivo dos membros do Tribunal de Primeira Instância.

Quanto à organização e ao funcionamento internos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, foram introduzidas diversas inovações pelo Tratado de Nice, nomeadamente, a eleição por três anos dos presidentes de secções de cinco juízes, a instauração, no seio do Tribunal de Justiça, de uma grande secção presidida pelo presidente da Instituição e composta de 11 juízes, entre os quais os presidentes das secções de cinco juízes, e a possibilidade de o Tribunal de Primeira Instância reunir em grande secção.

O julgamento de processos em formação plenária do Tribunal de Justiça deixará de ser a regra para se tornar a excepção, uma vez que tal formação só reunirá nos casos previstos pelo Estatuto. O Tribunal de Justiça poderá, contudo, reunir em assembleia plenária quando entenda que um processo se reveste de especial importância.

Por outro lado, um processo poderá ser julgado sem conclusões do advogado-geral se o Tribunal de Justiça entender que o mesmo não suscita questões de direito novas (artigo 20. do Protocolo).

Por último, acolhendo uma proposta já apresentada pelo Tribunal de Justiça aquando da conferência intergovernamental que conduziu ao Tratado de Maastricht, o novo Tratado prevê que as modificações dos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância serão, a partir de agora, sujeitas à aprovação do Conselho deliberando já não por unanimidade mas por maioria qualificada.

Documento não oficial para o uso dos media, que não vincula o Tribunal de Justiça.

Versões linguísticas disponíveis: todas as línguas oficiais

Para mais informações, contactar Milagros Gallego, tel. (352) 4303 3442 fax: (352) 4303 2668