Divisão de Imprensa e Informação

INFORMAÇÃO PARA A IMPRENSA

12 de Junho de 2001

Audiência no processo C-189/01

Jippes e a.

O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A FEBRE AFTOSA

SERÁ OBJECTO DE UMA AUDIÊNCIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EM 20 DE JUNHO DE 2001.

Numa questão colocada por um órgão jurisdicional neerlandês, o Tribunal de Justiça aplica pela primeira vez uma tramitação acelerada na sequência das alterações ao seu Regulamento de Processo que entraram em vigor em 1 de Fevereiro de 2001.

A Senhora Jippes cria quatro carneiros e duas cabras, que trata como animais domésticos. Ficarão na sua cerca até à sua morte natural.

Uma Directiva do Conselho de 1985 estabelece medidas de luta contra a febre aftosa. Estabelece como princípio a proibição de vacinação e permite uma vacinação de urgência limitada a certas zonas geográficas.1 A decisão de instituir a vacinação de urgência é tomada pela Comissão em colaboração com o Estado-Membro interessado.

Residente em Yde (Países Baixos), a Senhora Jippes encontra-se fora das zonas de vacinação instituída por uma Decisão da Comissão de 27 de Março de 2001, que estabelece, em aplicação da directiva comunitária, as condições de luta contra a febre aftosa e de erradicação da doença nos Países Baixos.2

A Senhora Jippes pediu ao Ministro da Agricultura, do Património Natural e das Pescas para lhe ser concedida uma derrogação da proibição de vacinação. Não tendo obtido resposta apresentou uma reclamação e solicitou ao Presidente do College van Beroep voor het bedrijfsleven autorização para vacinar os seus animais.

O ministro, solicitado pelo College, pronunciou-se finalmente sobre a reclamação da Senhora Jippes. Considerou que esta não podia obter para os seus animais o mesmo tratamento que é reservado aos dos jardins zoológicos, susceptíveis de beneficiar da vacinação em determinadas circunstâncias.

A Senhora Jippes invoca a Convenção europeia relativa à a protecção dos animais nos locais de criação de 10 de Março de 1976. Considera que a directiva comunitária não é conforme com as disposições desta convenção, que prevê que todos os animais devem beneficiar de alojamento, de alimentação e de cuidados que (...) sejam adequados às suas necessidades fisiológicas (...).

O ministro considera que o texto não contém disposições obrigatórias nos termos da Constituição neerlandesa.

O College pediu ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a validade da proibição de vacinar prevista na directiva relativamente ao direito comunitário (e nomeadamente ao princípio da proporcinalidade) e sobre a validade da aplicação que a Comissão fez da directiva na sua decisão respeitante aos Países Baixos.

Primeira aplicação da tramitação acelerada a um reenvio prejudicial

Na sequência das alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que entraram em vigor em 1 de Fevereiro de 2001, o Presidente pode, sob proposta do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada (artigo 104- A.° do Regulamento de Processo).

Até 1 de Fevereiro de 2001, a possibilidade de recorrer à tramitação acelerada só existia para os recursos directos.

Para que o recurso à tramitação acelerada seja autorizado, devem estar preenchidas duas condições:

1)    a tramitação acelerada deve ser pedida pelo órgão jurisdicional nacional;
2)    as circunstâncias invocadas devem justificar a urgência extraordinária em responder à questão submetida a título prejudicial.

Neste processo, o Presidente decidiu pela primeira vez submeter o exame da questão colocada a tramitação acelerada.

Tendo dado entrada em 27 de Abril de 2001, este processo será discutido em audiência plenária em 20 de Junho de 2001, às 9H30, na grande sala de audiência.

Agradecemos a quem pretenda assistir à audiência que nos envie o formulário junto para obter a credencial.

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.

Línguas disponíveis: todas as línguas oficiais

www.curia.eu.int 

Para mais informações, contactar Milagros Gallego
tel. (00352) 4303 3442 fax: (352) 4303 2668
 

1Directiva 85/511/CEE do Conselho de 8 de Novembro de 1985, JO 1985, L 315, p. 11, EE 03 F39 p. 332Decisão 2001/246/CE da Comissão de 27 de Março de 2001, JO 2001, L 88, p. 21