Numa questão colocada por um órgão jurisdicional neerlandês, o Tribunal de Justiça aplica
pela primeira vez uma tramitação acelerada na sequência das alterações ao seu
Regulamento de Processo que entraram em vigor em 1 de Fevereiro de 2001.
A Senhora Jippes cria quatro carneiros e duas cabras, que trata como animais domésticos.
Ficarão na sua cerca até à sua morte natural.
Uma Directiva do Conselho de 1985 estabelece medidas de luta contra a febre aftosa.
Estabelece como princípio a proibição de vacinação e permite uma vacinação de urgência
limitada a certas zonas geográficas.1 A decisão de instituir a vacinação de urgência é tomada
pela Comissão em colaboração com o Estado-Membro interessado.
Residente em Yde (Países Baixos), a Senhora Jippes encontra-se fora das zonas de vacinação
instituída por uma Decisão da Comissão de 27 de Março de 2001, que estabelece, em
aplicação da directiva comunitária, as condições de luta contra a febre aftosa e de erradicação
da doença nos Países Baixos.2
A Senhora Jippes pediu ao Ministro da Agricultura, do Património Natural e das Pescas para
lhe ser concedida uma derrogação da proibição de vacinação. Não tendo obtido resposta
apresentou uma reclamação e solicitou ao Presidente do College van Beroep voor het
bedrijfsleven autorização para vacinar os seus animais.
O ministro, solicitado pelo College, pronunciou-se finalmente sobre a reclamação da Senhora
Jippes. Considerou que esta não podia obter para os seus animais o mesmo tratamento que é
reservado aos dos jardins zoológicos, susceptíveis de beneficiar da vacinação em
determinadas circunstâncias.
A Senhora Jippes invoca a Convenção europeia relativa à a protecção dos animais nos locais
de criação de 10 de Março de 1976. Considera que a directiva comunitária não é conforme
com as disposições desta convenção, que prevê que todos os animais devem beneficiar de
alojamento, de alimentação e de cuidados que (...) sejam adequados às suas necessidades
fisiológicas (...).
O ministro considera que o texto não contém disposições obrigatórias nos termos da
Constituição neerlandesa.
O College pediu ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a validade da proibição de
vacinar prevista na directiva relativamente ao direito comunitário (e nomeadamente ao
princípio da proporcinalidade) e sobre a validade da aplicação que a Comissão fez da
directiva na sua decisão respeitante aos Países Baixos.
Primeira aplicação da tramitação acelerada a um reenvio prejudicial
Na sequência das alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que entraram
em vigor em 1 de Fevereiro de 2001, o Presidente pode, sob proposta do juiz relator, ouvido o
advogado-geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada (artigo 104-
A.° do Regulamento de Processo).
Até 1 de Fevereiro de 2001, a possibilidade de recorrer à tramitação acelerada só existia para
os recursos directos.
Para que o recurso à tramitação acelerada seja autorizado, devem estar preenchidas duas
condições:
1) a tramitação acelerada deve ser pedida pelo órgão jurisdicional nacional;
2) as circunstâncias invocadas devem justificar a urgência extraordinária em responder à
questão submetida a título prejudicial.
Neste processo, o Presidente decidiu pela primeira vez submeter o exame da questão colocada
a tramitação acelerada.
Tendo dado entrada em 27 de Abril de 2001, este processo será discutido em audiência
plenária em 20 de Junho de 2001, às 9H30, na grande sala de audiência.
Agradecemos a quem pretenda assistir à audiência que nos envie o formulário junto para
obter a credencial.
Línguas disponíveis: todas as línguas oficiais
Para mais informações, contactar Milagros Gallego |
1Directiva 85/511/CEE do Conselho de 8 de Novembro de 1985, JO 1985, L 315, p. 11, EE 03 F39 p. 332Decisão 2001/246/CE da Comissão de 27 de Março de 2001, JO 2001, L 88, p. 21