Divisão de Imprensa e de Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 05/02

24 Janeiro 2002

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-164/99

Portugaia Construções Lda.

UM ESTADO-MEMBRO PODE IMPOR A UMA EMPRESA DO SECTOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL ESTABELECIDA NOUTRO ESTADO-MEMBRO E QUE DESTACA TRABALHADORES A APLICAÇÃO DUM REGIME DE SALÁRIO MÍNIMO, SE ESTE ÚLTIMO APROVEITAR AOS TRABALHADORES DESTACADOS.

O Tribunal de Justiça pronuncia-se sobre a aplicação do regime alemão de salários mínimos dos trabalhadores da indústria da construção civil no caso duma entidade patronal estabelecida em Portugal, que, em 1997, destacou trabalhadores para a Alemanha.

Segundo a lei alemã relativa ao destacamento de trabalhadores, as normas jurídicas resultantes de uma convenção colectiva do sector da construção civil declarada de aplicação geral também se aplicam aos contratos de trabalho que vinculam um empresário sedeado no estrangeiro e o seu trabalhador que exerça a sua actividade no âmbito territorial de aplicação dessa convenção colectiva, quando e desde que a convenção colectiva estabeleça uma remuneração mínima única para todos os trabalhadores a que se aplica. A respectiva violação pode ser punida como contra-ordenação.

Os parceiros sociais do sector da construção civil alemã celebraram a convenção colectiva que previa um salário mínimo para o sector da construção civil no território da República Federal da Alemanha. A convenção colectiva foi declarada de aplicabilidade geral com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

De acordo com o direito alemão aplicável às convenções colectivas, os parceiros sociais têm a possibilidade de celebrar convenções colectivas de diversos níveis, tanto a nível federal como ao nível da empresa. A este propósito, as convenções colectivas específicas prevalecem, em princípio, sobre as convenções colectivas gerais.

A Portugaia é uma sociedade com sede em Portugal. Entre Março e Julho de 1997, efectuou trabalhos de construção civil em Tauberbischofsheim (Alemanha) e destacou para este efeito alguns dos seus trabalhadores para esta construção.

Em Março e em Maio de 1997, o serviço do emprego de Tauberbischofsheim procedeu a uma inspecção às condições de trabalho no estaleiro. Com base nos documentos apresentados pela Portugaia, verificou que esta pagava aos trabalhadores controlados um salário inferior ao salário mínimo que lhes deveria ser pago nos termos da convenção colectiva. Por isso, ordenou o pagamento do restante, ou seja, da diferença entre o salário horário devido e o salário horárioefectivamente pago, multiplicado pelo número total de horas trabalhadas, ou seja, o montante de 138 018,52 DEM.

O Amtsgericht Tauberbischofsheim, para o qual a Portugaia recorreu para impugnar o aviso de liquidação que lhe exigia o pagamento do referido montante, questiona o Tribunal de Justiça das CE quanto à compatibilidade da regulamentação alemã com o direito comunitário, mais precisamente com a livre prestação de serviços.

O Tribunal de Justiça remete, antes de mais, para a sua jurisprudência, que estabelece que, em princípio, o direito comunitário não se opõe a que um Estado-Membro imponha a uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro que efectua uma prestação de serviços no território do primeiro Estado-Membro a obrigação de pagar aos seus trabalhadores o salário mínimo fixado pelas regras nacionais deste Estado.

Antes de aplicarem a regulamentação relativa ao salário mínimo, incumbe às autoridades nacionais ou, se for caso disso, aos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento, verificar se esta prossegue efectivamente e pelos meios apropriados um objectivo de interesse geral, a saber, a protecção dos trabalhadores.

Medidas que constituem uma restrição à livre prestação de serviços não podem ser justificadas por objectivos de natureza económica, como a protecção das empresas nacionais.

Cabe, pois, ao órgão jurisdicional nacional verificar se, objectivamente considerada, a regulamentação em causa no processo principal assegura a protecção dos trabalhadores destacados.

Tal como já declarou no seu acórdão Finalarte, de 25 de Outubro de 2001 (v. Comunicado de Imprensa n.° 52/01), o Tribunal de Justiça reafirma que há que verificar que a referida regulamentação acarreta, para os trabalhadores em causa, uma vantagem real que contribui significativamente para a sua protecção social.

Além disso, relativamente à questão relacionada com a possibilidade de derrogação prevista pela legislação alemã, O Tribunal de Justiça precisa que o facto de um empresário nacional poder praticar um salário inferior ao mínimo previsto numa convenção colectiva declarada de aplicação geral, através da celebração de um acordo colectivo de empresa, enquanto um empresário estabelecido noutro Estado-Membro não pode fazê-lo, constitui uma restrição injustificada à livre prestação de serviços.

N.B.
A transposição da directiva comunitária "relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços" devia ser feita antes de 16 de Dezembro de 1999. As suas disposições não têm, por isso, qualquer pertinência relativamente a estes factos, que se reportam ao ano de 1997.

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