Os parceiros sociais do sector da construção civil alemã celebraram
a convenção colectiva que previa um salário mínimo para
o sector da construção civil no território da República
Federal da Alemanha. A convenção colectiva foi declarada de aplicabilidade
geral com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.
De acordo com o direito alemão aplicável às convenções
colectivas, os parceiros sociais têm a possibilidade de celebrar convenções
colectivas de diversos níveis, tanto a nível federal como ao nível
da empresa. A este propósito, as convenções colectivas específicas
prevalecem, em princípio, sobre as convenções colectivas gerais.
A Portugaia é uma sociedade com sede em Portugal. Entre Março e
Julho de 1997, efectuou trabalhos de construção civil em Tauberbischofsheim
(Alemanha) e destacou para este efeito alguns dos seus trabalhadores para esta
construção.
Em Março e em Maio de 1997, o serviço do emprego de Tauberbischofsheim
procedeu a uma inspecção às condições de trabalho no
estaleiro. Com base nos documentos apresentados pela Portugaia, verificou que
esta pagava aos trabalhadores controlados um salário inferior ao salário
mínimo que lhes deveria ser pago nos termos da convenção colectiva.
Por isso, ordenou o pagamento do restante, ou seja, da diferença entre
o salário horário devido e o salário horárioefectivamente
pago, multiplicado pelo número total de horas trabalhadas, ou seja, o montante
de 138 018,52 DEM.
O Amtsgericht Tauberbischofsheim, para o qual a Portugaia recorreu para impugnar
o aviso de liquidação que lhe exigia o pagamento do referido montante,
questiona o Tribunal de Justiça das CE quanto à compatibilidade
da regulamentação alemã com o direito comunitário, mais
precisamente com a livre prestação de serviços.
O Tribunal de Justiça remete, antes de mais, para a sua jurisprudência,
que estabelece que, em princípio, o direito comunitário não
se opõe a que um Estado-Membro imponha a uma empresa estabelecida noutro
Estado-Membro que efectua uma prestação de serviços no território
do primeiro Estado-Membro a obrigação de pagar aos seus trabalhadores
o salário mínimo fixado pelas regras nacionais deste Estado.
Antes de aplicarem a regulamentação relativa ao salário mínimo,
incumbe às autoridades nacionais ou, se for caso disso, aos órgãos
jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento, verificar se esta prossegue
efectivamente e pelos meios apropriados um objectivo de interesse geral,
a saber, a protecção dos trabalhadores.
Medidas que constituem uma restrição à livre prestação
de serviços não podem ser justificadas por objectivos de natureza
económica, como a protecção das empresas nacionais.
Cabe, pois, ao órgão jurisdicional nacional verificar se, objectivamente
considerada, a regulamentação em causa no processo principal assegura
a protecção dos trabalhadores destacados.
Tal como já declarou no seu acórdão Finalarte, de 25 de Outubro
de 2001 (v. Comunicado de Imprensa n.° 52/01), o Tribunal de Justiça
reafirma que há que verificar que a referida regulamentação acarreta,
para os trabalhadores em causa, uma vantagem real que contribui significativamente
para a sua protecção social.
Além disso, relativamente à questão relacionada com a possibilidade
de derrogação prevista pela legislação alemã, O Tribunal
de Justiça precisa que o facto de um empresário nacional poder praticar
um salário inferior ao mínimo previsto numa convenção colectiva
declarada de aplicação geral, através da celebração
de um acordo colectivo de empresa, enquanto um empresário estabelecido
noutro Estado-Membro não pode fazê-lo, constitui uma restrição
injustificada à livre prestação de serviços.
N.B.
A transposição da directiva comunitária "relativa ao destacamento
de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços"
devia ser feita antes de 16 de Dezembro de 1999. As suas disposições
não têm, por isso, qualquer pertinência relativamente a estes
factos, que se reportam ao ano de 1997.
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