As relações entre os Estados-Membros e os Estados Unidos da América
nesta matéria regem-se por acordos bilaterais, que conferem às transportadoras
designadas pelas partes contratantes as autorizações para voarem no
território de um Estado contratante. Apesar de reiteradas solicitações,
o Conselho - considerando que os Estados-Membros mantinham a sua competência
quanto às relações com países terceiros no sector da aviação
- nunca conferiu à Comissão um mandato pleno para negociar com as
autoridades norte-americanas. Só em 1996 o Conselho conferiu à Comissão
um mandato restrito (após a celebração dos acordos controvertidos),
ao qual, todavia, não se seguiu a celebração de qualquer acordo
da Comunidade.
A partir de 1992, os Estados Unidos da América propuseram a vários
Estados-Membros da Comunidade a alteração dos acordos bilaterais em
vigor em matéria de transportes aéreos, a fim de os tornar conformes
com um modelo específico de acordo particularmente liberal (o denominado
acordo «open sky»). Este modelo de acordo caracteriza-se especialmente
pelo direito de assegurar a ligação entre qualquer ponto dos Estados
Unidos e qualquer ponto de qualquer país europeu; pelas capacidades e frequências
ilimitadas, em todas as rotas; por uma disciplina particularmente liberal em
matéria de preços, em matéria de voos fretados e de acesso aos
sistemas informatizados de reserva. O elemento essencial do modelo de acordo
«open sky» é o intercâmbio total dos direitos de tráfego:
a par do direito de uma transportadora aérea transportar passageiros do
país de origem para outro país e vice-versa, este tipo de acordos
prevê o direito de transportar passageiros entre dois países numa
aeronave de um país terceiro e numa rota com origem/destino neste último
país. Na prática, tal acordo permite às transportadoras norte-americanas
o acesso às rotas intracomunitárias.
Nas acções em questão, a Comissão contesta precisamente
a celebração (entre 1995 e 1996) de tais acordos de modificação
segundo o modelo "open sky" (a situação é em parte
diferente relativamente ao Reino Unido, ao qual a Comissão se limita a
censurar a inclusão da "cláusula de nacionalidade" no acordo
Bermuda II, de 1977).
O advogado-geral, cujo parecer não vincula o Tribunal de Justiça, apresenta hoje as suas conclusões. Aos advogados-gerais compete propor ao Tribunal de Justiça, com toda a independência, uma solução jurídica da causa submetida à sua apreciação. |
Em sentido contrário, o advogado-geral recorda que, nos termos da jurisprudência
do Tribunal de Justiça, sempre que a Comunidade adopte em determinada matéria
(no plano interno) regras comuns, os Estados-Membros deixam de ter o direito
de contrair para com Estados terceiros obrigações que afectem estas
regras. Por conseguinte, nas matérias abrangidas pelas regras comuns,
os Estados-Membros não podem em caso algum concluir acordos internacionais:
qualquer iniciativa autónoma seria incompatível com a unidade do mercado
comum.
Feitas estas precisões, na sequência da análise das diversas
críticas formuladas pela Comissão nos presentes processos, o advogado-geral
considera que os acordos controvertidos só podem afectar as regras comuns
no que respeita às tarifas aéreas praticáveis por transportadoras
aéreas americanas nas rotas comunitárias e ao sistema informatizado
de reserva (SIR). Tais matériasestão, de facto, disciplinadas
por regulamentos comunitários (n.° 2409/92 e n.° 2299/89,
respectivamente) e estão, assim, incluídas na competência externa
exclusiva da Comunidade.
O advogado-geral considera, portanto, que os Estados-Membros demandados (entre
os quais não figura, nesta perspectiva, o Reino Unido) não podem
assumir compromissos internacionais sobre esses aspectos.
b) Violação relativa ao direito de
estabelecimento
A Comissão alegou que os acordos bilaterais com os Estados Unidos da América
contêm uma cláusula (a chamada " cláusula de nacionalidade")
que permite a cada uma das partes recusar os direitos previstos pelos próprios
acordos às transportadoras designadas pelo outro Estado contratante mas
não detidas ou controladas por nacionais desse Estado.
O advogado-geral considera que, por força desta cláusula, os Estados-Membros
demandados não concedem às companhias de outros Estados-Membros estabelecidas
no seu território o mesmo tratamento que reservam às companhias nacionais.
De facto, só as companhias nacionais têm - em qualquer caso - o direito
de obter das autoridades norte-americanas as autorizações para efectuar
os serviços de transporte aéreo previstos pelos acordos bilaterais.
Além disso, a «cláusula de nacionalidade» não pode
ser justificada pela derrogação relativa à ordem pública.
Portanto, a cláusula de nacionalidade é contrária às
regras sobre o direito de estabelecimento.
c) Disposições anteriores à entrada
em vigor do Tratado
Na opinião do advogado-geral, as disposições dos acordos contrárias
ao direito comunitário não são anteriores à entrada em vigor
do Tratado CE, e, portanto, não podem ser justificadas com esse fundamento.
Se, no entanto, o Tribunal de Justiça chegasse a uma conclusão diferente,
o advogado-geral entende que os Estados-Membros em causa não fizeram o
possível para tornar as referidas disposições conformes com o
direito comunitário.
Conclusões
O advogado-geral propõe, por isso, ao Tribunal de Justiça que declare
que:
a) ao inserirem nos acordos "open sky" disposições
relativas às tarifas que as transportadoras aéreas designadas pelos
Estados Unidos da América podem praticar nas rotas intracomunitárias
e aos sistemas informatizados de reserva (SIR), a Dinamarca, a Suécia,
a Finlândia, a Bélgica, o Luxemburgo, a Áustria e a Alemanha
violaram as regras sobre a repartição de competências entre a
Comunidade e os Estados-Membros.
b) ao manterem ou inserirem nos acordos "open sky"
a chamada «cláusula de nacionalidade», todos os Estados-Membros
demandados violaram o princípio comunitário da liberdade de estabelecimento.
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por volta das 15 horas de hoje Em Europe by Satellite estäo disponíveis
imagens da audiência |
1 O Reino dos Países Baixos constituiu-se interveniente, apoiando todos estes Estados: A Comissão instaurou um processo de incumprimento contra este Estado-Membro, actualmente na fase pré-contenciosa.