Divisão de Imprensa e de Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 15/02

19 Fevereiro 2002

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-309/99


J.C.J. Wouters, J.W. Savelbergh, Price Waterhouse Belastingadviseurs BV / Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten

A REGULAMENTAÇÃO NEERLANDESA QUE PROÍBE A COLABORAÇÃO INTEGRADA ENTRE ADVOGADOS E REVISORES DE CONTAS É CONFORME COM O TRATADO

As obrigações deontológicas do advogado, que deve aconselhar e defender o seu cliente de maneira independente, podem opor-se a este tipo de colaboração. O Tribunal de Justiça considera além disso que as ordens profissionais são associações de empresas sujeitas ao direito comunitário da concorrência.


Foi recusada aos advogados J.C.J. Wouters e J.W. Savelbergh,inscritos no foro de Amsterdão e no foro de Roterdão, pelo conselho de vigilância da Ordem dos Advogados, autorização para colaborarem com os gabinetes de revisores de contas Arthur Andersen e Price Waterhouse, ambos estabelecidos nos Países Baixos.

O Conselho da Ordem dos Advogados fundamenta o indeferimento do pedido numa regulamentação neerlandesa de 1993 (Samenwerkingsverordening), aprovada pela própria Ordem, relativa à colaboração dos advogados com outras categorias profissionais. Com efeito, esta regulamentação permite a colaboração com determinadas profissões (notários, consultores fiscais e mandatários de marcas e patentes) sob condições mas, com o objectivo de garantir a independência dos advogados, não os autoriza a fazer parte de gabinetes integrados de revisores de contas.

Os dois advogados e os gabinetes em causa interpuseram recursos administrativos para a Ordem dos Advogados e, após lhes ter sido negado provimento, recorreram para os órgãos jurisdicionais neerlandeses competentes.
O Raad van State, para o qual foi interposto recurso em última instância, interroga o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre a questão da aplicação do direito comunitário da concorrência às profissões liberais.

O Tribunal de Justiça considera, antes de mais, que a Ordem dos Advogados neerlandesa, como órgão de regulamentação da profissão que adopta um regulamento que se impõe a todos os seus membros, deve ser considerada uma associação de empresas na acepção do direito comunitário da concorrência.

Com efeito, esta ordem profissional, composta exclusivamente por advogados e não estando obrigada pela lei a tomar as suas decisões no interesse geral, constitui, segundo o Tribunal de Justiça, uma associação de empresas quando
adopta uma regulamentação que proíbe colaborações profissionais.

A proibição dessa colaboração integrada produz, segundo o Tribunal de Justiça, efeitos restritivos da concorrência no mercado neerlandês dos serviços jurídicos. Além disso, priva o cliente de serviços "agrupados", isto é, duma ampla gama de serviços propostos por um único e mesmo gabinete (one-stop-shop).

Além disso, a regulamentação neerlandesa afecta o comércio entre Estados-Membros na medida em que, por um lado, se aplica aos advogados visitantes inscritos no foro dum outro Estado-Membro, por outro, o direito económico e comercial regula cada vez com mais frequência transacções transnacionais e, finalmente, as sociedades de revisores de contas que procuram parceiros entre os advogados são geralmente grupos internacionais presentes em diversos Estados-Membros.

Todavia, segundo as concepções vigentes nos Países Baixos, onde a Ordem dos Advogados neerlandesa está incumbida pela Advocatenwet (lei que regula a profissão de advogado) de aprovar a regulamentação destinada a garantir o exercício correcto da profissão de advogado, as regras essenciais adoptadas para este efeito são, nomeadamente, o dever de defender o seu cliente com toda a independência e no interesse exclusivo deste, o dever de evitar qualquer risco de conflito de interesses, bem como o dever de respeitar estritamente o sigilo profissional.

Neste contexto, pode existir uma certa incompatibilidade entre a actividade de "consultor", exercida pelo advogado, e a de "controlo", exercida pelo revisor de contas. O revisor de contas, que exerce uma missão de certificação de contas, não está sujeito, nos Países Baixos, a um segredo profissional comparável ao do advogado.

Nestas condições, foi razoavelmente que a regulamentação neerlandesa impôs medidas restritivas, apesar dos efeitos restritivos da concorrência que lhes são inerentes, pois estas são necessárias para o bom exercício da profissão de advogado.

Aliás, embora as colaborações integradas entre advogados e revisores de contas sejam permitidas em determinados Estados-Membros, a Ordem dos Advogados neerlandesa está no direito de considerar que os objectivos prosseguidos pelo Samenwerkingsverordening, atento o regime jurídico neerlandês a que estão sujeitos os advogados e os revisores de contas, não podem ser alcançados através de meios menos restritivos.

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.
Línguas disponíveis : todas as línguas oficiais.

Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int  por volta das 15 horas de hoje.

Para mais informações contactar Cristina Sanz
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