O Conselho da Ordem dos Advogados fundamenta o indeferimento do pedido numa
regulamentação neerlandesa de 1993 (Samenwerkingsverordening), aprovada
pela própria Ordem, relativa à colaboração dos advogados
com outras categorias profissionais. Com efeito, esta regulamentação
permite a colaboração com determinadas profissões (notários,
consultores fiscais e mandatários de marcas e patentes) sob condições
mas, com o objectivo de garantir a independência dos advogados, não
os autoriza a fazer parte de gabinetes integrados de revisores de contas.
Os dois advogados e os gabinetes em causa interpuseram recursos administrativos
para a Ordem dos Advogados e, após lhes ter sido negado provimento, recorreram
para os órgãos jurisdicionais neerlandeses competentes.
O Raad van State, para o qual foi interposto recurso em última instância,
interroga o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre a questão
da aplicação do direito comunitário da concorrência às
profissões liberais.
O Tribunal de Justiça considera, antes de mais, que a Ordem dos Advogados neerlandesa, como órgão de regulamentação da profissão que adopta um regulamento que se impõe a todos os seus membros, deve ser considerada uma associação de empresas na acepção do direito comunitário da concorrência.
Com efeito, esta ordem profissional, composta exclusivamente por advogados
e não estando obrigada pela lei a tomar as suas decisões no interesse
geral, constitui, segundo o Tribunal de Justiça, uma associação
de empresas quando
adopta uma regulamentação que proíbe colaborações profissionais.
A proibição dessa colaboração integrada produz, segundo
o Tribunal de Justiça, efeitos restritivos da concorrência
no mercado neerlandês dos serviços jurídicos. Além disso,
priva o cliente de serviços "agrupados", isto é, duma ampla
gama de serviços propostos por um único e mesmo gabinete (one-stop-shop).
Além disso, a regulamentação neerlandesa afecta o comércio
entre Estados-Membros na medida em que, por um lado, se aplica aos advogados
visitantes inscritos no foro dum outro Estado-Membro, por outro, o direito económico
e comercial regula cada vez com mais frequência transacções transnacionais
e, finalmente, as sociedades de revisores de contas que procuram parceiros entre
os advogados são geralmente grupos internacionais presentes em diversos
Estados-Membros.
Todavia, segundo as concepções vigentes nos Países Baixos,
onde a Ordem dos Advogados neerlandesa está incumbida pela Advocatenwet
(lei que regula a profissão de advogado) de aprovar a regulamentação
destinada a garantir o exercício correcto da profissão de advogado,
as regras essenciais adoptadas para este efeito são, nomeadamente, o dever
de defender o seu cliente com toda a independência e no interesse exclusivo
deste, o dever de evitar qualquer risco de conflito de interesses, bem como
o dever de respeitar estritamente o sigilo profissional.
Neste contexto, pode existir uma certa incompatibilidade entre a actividade
de "consultor", exercida pelo advogado, e a de "controlo",
exercida pelo revisor de contas. O revisor de contas, que exerce uma missão
de certificação de contas, não está sujeito, nos Países
Baixos, a um segredo profissional comparável ao do advogado.
Nestas condições, foi razoavelmente que a regulamentação
neerlandesa impôs medidas restritivas, apesar dos efeitos restritivos da
concorrência que lhes são inerentes, pois estas são necessárias
para o bom exercício da profissão de advogado.
Aliás, embora as colaborações integradas entre advogados e
revisores de contas sejam permitidas em determinados Estados-Membros, a Ordem
dos Advogados neerlandesa está no direito de considerar que os objectivos
prosseguidos pelo Samenwerkingsverordening, atento o regime jurídico neerlandês
a que estão sujeitos os advogados e os revisores de contas, não podem
ser alcançados através de meios menos restritivos.
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por volta das 15 horas de hoje. Para mais informações contactar Cristina Sanz Imagens de audiência estão disponíveis em "Europe
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