Divisão de Imprensa e de Informação



COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 16/02

19 Fevereiro 2002

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-35/99

Manuele Arduino


AS TARIFAS OBRIGATÓRIAS DOS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS ITALIANOS NÃO SÃO CONTRÁRIAS ÀS DISPOSIÇÕES DO TRATADO EM MATÉRIA DE CONCORRÊNCIA

O procedimento italiano que consiste na aprovação pelo governo de um projecto de tabela das tarifas aplicáveis aos advogados - proposto pelo Conselho Nacional - é conforme às disposições do Tratado.

Manuele Arduino foi condenado penalmente por uma infracção ao Código da Estrada que deu origem a um acidente e teve de pagar os honorários do advogado da parte contrária incluídos nas despesas. Não tendo o Pretore di Pinerolo aplicado a tarifa correspondente à tabela dos honorários prevista em Itália para as prestações dos advogados, a Cour de Cassation italiana considerou essa decisão ilegal e remeteu o processo, quanto a este ponto, para o mesmo órgão jurisdicional.

Essa tabela é ou não um acordo restritivo da concorrência, é a questão sobre a qual se opõem duas correntes jurisprudenciais em Itália:

a primeira considera que o juiz não deve aplicar essa tabela que tem características análogas à tabela dos despachantes alfandegários, tendo-se o Tribunal de Justiça pronunciado a esse respeito em 1998. O Consiglio nazionale forense, CNF (Conselho Nacional da Ordem dos Advogados) é considerado uma associação de empresas e não está vinculado pelo interesse geral para a fixação dos honorários.

para a segunda corrente, essa tabela não constitui uma decisão discricionária do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados mas efectivamente um acto da autoridade pública que intervém de modo determinante no processo de fixação das tarifas.

O Pretore di Pinerolo interrogou o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre a compatibilidade do quadro jurídico que preside à elaboração da tabela dos honorários e prestações dos advogados com o direito comunitário da concorrência. Em Itália, as tarifas que fixam mínimos e máximos para a remuneração dos advogados são propostas pelo CNF, composto de advogados eleitos e devem ser aprovadas pelo Ministro da Justiça que, após consulta do Comitato Interministeriale Prezzi, CIP (Comité Interministerial dos Preços) adopta um decreto ministerial. A tarifa aprovada pelo Ministro tem em consideração critérios em funçãodo valor do litígio, do grau hierárquico do órgão jurisdicional a que se recorre, bem como, nos processos penais, a respectiva duração.

Além disso, a liquidação dos honorários é da responsabilidade da autoridade judicial que tem em conta a gravidade e o número das questões tratadas. Os limites máximos e mínimos da tarifa devem ser respeitados, podendo, o juiz, no entanto, derrogá-los fundamentando a sua decisão.

O Tribunal de Justiça sublinha que o facto de um Estado-Membro confiar a uma organização profissional a elaboração de um projecto de tabela de prestações não priva automaticamente a tabela finalmente fixada do seu carácter estatal e não a faz, portanto, entrar obrigatoriamente no âmbito do direito comunitário da concorrência.

Aplicado à situação italiana, o Tribunal de Justiça salienta que o CNF deve apresentar, de dois em dois anos, um projecto de tabela dos honorários dos advogados contendo limites mínimos e máximos, não tendo esse organismo em conta o interesse geral e, em especial, o dos cidadãos que recorreram aos serviços dos advogados.

No entanto, considera que o Estado Italiano não renunciou ao exercício do seu poder de controlo e de decisão relativo à tabela. Com efeito, o projecto é destituído de força vinculativa, o Ministro pode alterá-lo e é secundado por dois órgãos públicos. Nestas condições, o carácter estatal da regulamentação é mantido e não há delegação a operadores privados.

A legislação italiana não é, portanto, contrária, quanto a este aspecto, ao direito comunitário.


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