Manuele Arduino foi condenado penalmente por uma infracção ao Código
da Estrada que deu origem a um acidente e teve de pagar os honorários do
advogado da parte contrária incluídos nas despesas. Não tendo
o Pretore di Pinerolo aplicado a tarifa correspondente à tabela dos honorários
prevista em Itália para as prestações dos advogados, a Cour de
Cassation italiana considerou essa decisão ilegal e remeteu o processo,
quanto a este ponto, para o mesmo órgão jurisdicional.
Essa tabela é ou não um acordo restritivo da concorrência,
é a questão sobre a qual se opõem duas correntes jurisprudenciais
em Itália:
a primeira considera que o juiz não deve aplicar essa tabela que tem
características análogas à tabela dos despachantes alfandegários,
tendo-se o Tribunal de Justiça pronunciado a esse respeito em 1998. O Consiglio
nazionale forense, CNF (Conselho Nacional da Ordem dos Advogados) é considerado
uma associação de empresas e não está vinculado pelo interesse
geral para a fixação dos honorários.
para a segunda corrente, essa tabela não constitui uma decisão discricionária
do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados mas efectivamente um acto da autoridade
pública que intervém de modo determinante no processo de fixação
das tarifas.
O Pretore di Pinerolo interrogou o Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias sobre a compatibilidade do quadro jurídico que preside à
elaboração da tabela dos honorários e prestações dos
advogados com o direito comunitário da concorrência. Em Itália,
as tarifas que fixam mínimos e máximos para a remuneração
dos advogados são propostas pelo CNF, composto de advogados eleitos e devem
ser aprovadas pelo Ministro da Justiça que, após consulta do Comitato
Interministeriale Prezzi, CIP (Comité Interministerial dos Preços)
adopta um decreto ministerial. A tarifa aprovada pelo Ministro tem em consideração
critérios em funçãodo valor do litígio, do grau hierárquico
do órgão jurisdicional a que se recorre, bem como, nos processos penais,
a respectiva duração.
Além disso, a liquidação dos honorários é da responsabilidade
da autoridade judicial que tem em conta a gravidade e o número das questões
tratadas. Os limites máximos e mínimos da tarifa devem ser respeitados,
podendo, o juiz, no entanto, derrogá-los fundamentando a sua decisão.
O Tribunal de Justiça sublinha que o facto de um Estado-Membro confiar
a uma organização profissional a elaboração de um projecto
de tabela de prestações não priva automaticamente a tabela finalmente
fixada do seu carácter estatal e não a faz, portanto, entrar obrigatoriamente
no âmbito do direito comunitário da concorrência.
Aplicado à situação italiana, o Tribunal de Justiça salienta
que o CNF deve apresentar, de dois em dois anos, um projecto de tabela dos honorários
dos advogados contendo limites mínimos e máximos, não tendo esse
organismo em conta o interesse geral e, em especial, o dos cidadãos que
recorreram aos serviços dos advogados.
No entanto, considera que o Estado Italiano não renunciou ao exercício
do seu poder de controlo e de decisão relativo à tabela. Com efeito,
o projecto é destituído de força vinculativa, o Ministro pode
alterá-lo e é secundado por dois órgãos públicos. Nestas
condições, o carácter estatal da regulamentação é
mantido e não há delegação a operadores privados.
A legislação italiana não é, portanto, contrária,
quanto a este aspecto, ao direito comunitário.
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