COMUNICADO A IMPRENSA N. 39/02
30 de Abril de 2002
Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-400/00
Club-Tour, Viagens e Turismo SA contra Alberto Carlos Lobo Gonçalves
Garrido
O CONCEITO DE «VIAGEM ORGANIZADA» INCLUI AS VIAGENS ORGANIZADAS
(COM TUDO INCLUÍDO) ORGANIZADAS A PEDIDO DE UM CONSUMIDOR OU DE UM GRUPO
RESTRITO DE CONSUMIDORES EM CONFORMIDADE COM AS SUAS EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS
O Tribunal de Justiça considera que não há elementos na
Directiva de 1990 relativos às viagens organizadas que permitam a exclusão
das «viagens por medida» («à la carte») do conceito
de viagem organizada
Ao chegar ao empreendimento turístico, a família Garrido teve a
desagradável surpresa de verificar que este se encontrava infestado de
milhares de vespas, o que não lhes permitiu gozar plenamente as suas férias.
Por outro lado, o pedido de A. Lobo Gonçalves Garrido no sentido de serem
transferidos para outro empreendimento não pôde ser satisfeito pela
Club-Tour, dado que o Club Med declarou não poder dispor rapidamente de
uma alternativa válida.
Quando regressou a Portugal, A. Lobo Gonçalves Garrido recusou-se
a pagar o preço acordado com a Club-Tour. Esta intentou então uma
acção contra A. Lobo Gonçalves Garrido. Neste contexto,
o órgão jurisdicional nacional submeteu ao Tribunal de Justiça
uma questão prejudicial relativa à directiva comunitária de 1990
relativa às viagens organizadas, a fim de determinar se o conceito de viagem
organizada inclui igualmente as viagens «por medida» («à
la carte») [isto é, as viagens organizadas (com tudo incluído)
organizadas a pedido de um consumidor ou de um grupo restrito de consumidores
em conformidade com as suas exigências específicas].
O Tribunal de Justiça começa por sublinhar que a directiva tem por
objectivo proteger os consumidores que compram viagens organizadas (com tudo
incluído) e recorda que, segundo a directiva, para que uma prestação
possa ser qualificada de com tudo incluído, basta
- que a combinação dos serviços turísticos
vendidos por uma agência de viagens por um preço global com tudo incluído
englobe dois dos três seguintes serviços: transporte, alojamento e
outros serviços turísticos não subsidiários do transporte
ou do alojamento que representem uma parte significativa da viagem organizada;
e
- que essa prestação exceda 24 horas ou inclua
uma dormida.
Segundo o Tribunal de Justiça, a referida definição não
comporta elementos que permitam excluir as viagens «por medida» («à
la carte»). O Tribunal de Justiça considera que esta interpretação
é confirmada pelo anexo da directiva, que permite incluir entre
os elementos que figuram no contrato as exigências específicas que
o consumidor tenha comunicado ao operador ou à agência no momento
da reserva e que tenham sido aceites por ambas as partes.
Nestas condições, o Tribunal de Justiça declara que o conceito
de viagem organizada deve ser interpretado no sentido de que inclui as viagens
«por medida» («à la carte»).
Línguas disponíveis: FR, PT, ES, IT, EN, DE. O texto integral do acórdão pode ser consultado na nossa página na Internet www.curia.eu.int ., hoje mesmo a partir de cerca das 15 horas. Para mais informações, é favor contactar Cristina
Sanz |