Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO A IMPRENSA N. 39/02

30 de Abril de 2002

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-400/00

Club-Tour, Viagens e Turismo SA contra Alberto Carlos Lobo Gonçalves Garrido

O CONCEITO DE «VIAGEM ORGANIZADA» INCLUI AS VIAGENS ORGANIZADAS (COM TUDO INCLUÍDO) ORGANIZADAS A PEDIDO DE UM CONSUMIDOR OU DE UM GRUPO RESTRITO DE CONSUMIDORES EM CONFORMIDADE COM AS SUAS EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS

O Tribunal de Justiça considera que não há elementos na Directiva de 1990 relativos às viagens organizadas que permitam a exclusão das «viagens por medida» («à la carte») do conceito de viagem organizada


A. Lobo Gonçalves Garrido comprou em Portugal à Club-Tour, uma agência de viagens, uma viagem que incluía as passagens aéreas e alojamento, durante duas semanas, em regime de pensão completa, num empreendimento turístico grego. A Club-Tour contactou a agência de viagens Club Med, que procedeu às necessárias reservas, elaborou o programa da estada e fixou o preço global com tudo incluído.

Ao chegar ao empreendimento turístico, a família Garrido teve a desagradável surpresa de verificar que este se encontrava infestado de milhares de vespas, o que não lhes permitiu gozar plenamente as suas férias. Por outro lado, o pedido de A. Lobo Gonçalves Garrido no sentido de serem transferidos para outro empreendimento não pôde ser satisfeito pela Club-Tour, dado que o Club Med declarou não poder dispor rapidamente de uma alternativa válida.

Quando regressou a Portugal, A. Lobo Gonçalves Garrido recusou-se a pagar o preço acordado com a Club-Tour. Esta intentou então uma acção contra A. Lobo Gonçalves Garrido. Neste contexto, o órgão jurisdicional nacional submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à directiva comunitária de 1990 relativa às viagens organizadas, a fim de determinar se o conceito de viagem organizada inclui igualmente as viagens «por medida» («à la carte») [isto é, as viagens organizadas (com tudo incluído) organizadas a pedido de um consumidor ou de um grupo restrito de consumidores em conformidade com as suas exigências específicas].

O Tribunal de Justiça começa por sublinhar que a directiva tem por objectivo proteger os consumidores que compram viagens organizadas (com tudo incluído) e recorda que, segundo a directiva, para que uma prestação possa ser qualificada de com tudo incluído, basta

-    que a combinação dos serviços turísticos vendidos por uma agência de viagens por um preço global com tudo incluído englobe dois dos três seguintes serviços: transporte, alojamento e outros serviços turísticos não subsidiários do transporte ou do alojamento que representem uma parte significativa da viagem organizada; e

-    que essa prestação exceda 24 horas ou inclua uma dormida.

Segundo o Tribunal de Justiça, a referida definição não comporta elementos que permitam excluir as viagens «por medida» («à la carte»). O Tribunal de Justiça considera que esta interpretação é confirmada pelo anexo da directiva, que permite incluir entre os elementos que figuram no contrato as exigências específicas que o consumidor tenha comunicado ao operador ou à agência no momento da reserva e que tenham sido aceites por ambas as partes.

Nestas condições, o Tribunal de Justiça declara que o conceito de viagem organizada deve ser interpretado no sentido de que inclui as viagens «por medida» («à la carte»).
Documento não oficial destinado aos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.
Línguas disponíveis: FR, PT, ES, IT, EN, DE.
O texto integral do acórdão pode ser consultado na nossa página na Internet www.curia.eu.int ., hoje mesmo a partir de cerca das 15 horas.

Para mais informações, é favor contactar Cristina Sanz
tel. (00352) 4303 3667 - fax: (00352) 4303 2668.