Solicita ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias
a anulação de duas disposições deste regulamento, que impõem
aos navios de pesca que exercem a actividade em certas zonas determinadas uma
malhagem mínima para as diferentes técnicas de pesca à rede.
A Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que declare o recurso
inadmissível. Nos termos do Tratado CE "qualquer pessoa singular
ou colectiva pode interpor [...] recurso das decisões de que seja destinatária
e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão
dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito".
A Comissão não contesta que a Jégo-Quéré é directamente
afectada pelas disposições impugnadas. Apesar disso, a Comissão
considera que essa sociedade não é individualmente afectada, em virtude
de as disposições relativas à malhagem das redes se aplicarem
a todos os operadores que pescam no mar céltico e não particularmente
a este operador.
Com base nos critérios até agora elaborados pela jurisprudência
do órgão jurisdicional comunitário, o Tribunal de Primeira Instância
devia declarar que se deve considerar que a recorrente não é individualmente
afectada na acepção do Tratado CE, o que levaria a julgar o recurso
inadmissível.
Com efeito, segundo a jurisprudência actual, um particular só pode
impugnar um acto de alcance geral se esse acto o afectar em virtude de certas
qualidades que lhe são específicas ou duma situação de facto
que o caracteriza em relação a qualquer outra pessoa.
O Tribunal conclui que esta jurisprudência conduz a privar numerosos
particulares de qualquer meio para pedirem a anulação de disposições
de alcance geral que afectam directamente a sua situação jurídica.
O Tribunal considera a este respeito que as outras vias de recurso admissíveis
não são adaptadas para obter a declaração da ilegalidade
dum acto comunitário.
Com efeito, não é aceitável que, num caso em que não existem
medidas de execução nacionais que sirvam de fundamento a uma acção
perante os órgãos jurisdicionais nacionais, um particular seja obrigado
a violar conscientemente as disposições comunitárias para ter
acesso ao órgão jurisdicional nacional e, eventualmente, para beneficiar
de um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Quanto à acção de indemnização, que visa a reparação
dos danos causados pela Comunidade, tendo em conta os respectivos pressupostos,
não coloca o juiz comunitário em condições de exercer, em
toda a sua dimensão, a fiscalização da legalidade que tem por
missão assegurar.
O Tribunal recorda que, segundo o Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias, o acesso ao órgão jurisdicional comunitário é
um dos elementos constitutivos de uma comunidade de direito garantido na ordem
jurídica fundada no Tratado CE, uma vez que este estabeleceu um sistema
completo de vias de recurso e de processos destinados a atribuir ao Tribunal
de Justiça a fiscalização da legalidade dos actos das instituições.
O Tribunal de Justiça fundamenta o direito a um recurso efectivo perante
um órgão jurisdicional competente nas tradições constitucionais
comuns dos Estados-Membros e na Convenção Europeia para a Protecção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Além disso, a
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em
7 de Dezembro de 2000 em Nice reafirma este direito no seu artigo 47.°
O Tribunal entende, por consequência, que, a fim de assegurar uma protecção
jurisdicional efectiva dos particulares, se deve considerar que uma pessoa singular
ou colectiva é individualmente afectada por uma disposição
comunitária de alcance geral que lhe diz directamente respeito se a
disposição em questão afectar, de forma certa e actual, a sua
situação jurídica, restringindo os seus direitos ou impondo-lhe
obrigações. O número e a situação de outras pessoas
igualmente afectadas pela disposição ou susceptíveis de o serem
não são, a este respeito, considerações pertinentes.
Neste caso concreto, são efectivamente impostas obrigações
à sociedade Jégo-Quéré pelas disposições impugnadas,
que a obrigam a utilizar nas suas actividades de pesca redes de uma determinada
malhagem.
É, por conseguinte, individual e directamente afectada pelas disposições
impugnadas e deve julgar-se improcedente a questão prévia de inadmissibilidade
suscitada pela Comissão e ordenar a continuação da instância.
Observação: Contra a decisão do Tribunal de Primeira
Instância, pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias, limitado às questões de direito, nos dois
meses seguinte à sua notificação.
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