Divisão de Imprensa e de Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 45/02

16 Maio 2002

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-232/99


Comissão contra Reino de Espanha

A ESPANHA É CONDENADA POR TER TRANSPOSTO INCORRECTAMENTE AS DISPOSIÇÕES COMUNITÁRIAS DESTINADAS A FACILITAR A LIVRE CIRCULAÇÃO DOS MÉDICOS E O RECONHECIMENTO MÚTUO DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS OBTIDOS NOUTROS ESTADOS-MEMBROS


Ao impor a obrigação de sujeitar sistematicamente ao concurso nacional para "Médico Interno Residente" (MIR) determinados médicos migrantes sem ter em conta a respectiva formação médica especializada, a Espanha não cumpriu as suas obrigações.

A directiva de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos estabelece uma distinção, relativamente aos títulos de formação médica especializada, entre duas situações:

*    títulos que são objecto de reconhecimento automático e incondicional entre Estados- Membros (aos quais não se refere o acórdão); e
*    títulos que permitem ao médico exercer no seu Estado-Membro de origem uma actividade médica que corresponde em certa medida, mas não formalmente, à especialidade médica que pretende exercer no Estado-Membro de acolhimento.

No que respeita à situação referida em segundo lugar, a directiva prevê que o Estado-Membro de acolhimento pode exigir aos médicos migrantes que efectuem uma formação complementar. Contudo, obriga o Estado-Membro de acolhimento a ter em conta os períodos de formação especializada realizados pelos médicos migrantes e comprovados por um título, quando os referidos períodos correspondam aos exigidos no Estado-Membro de acolhimento para a formação especializada em causa.

A Comissão considera que esta obrigação não foi correctamente transposta para a legislação espanhola uma vez que os referidos médicos migrantes devem sujeitar-se ao concurso nacional para "Médico Interno Residente". O MIR não é um concurso de recrutamento, mas uma prova de Estado concebida para os médicos que pretendem iniciar uma formação de médico especialista. No entender da Comissão, embora o Estado-Membro de acolhimento possa exigir uma formação complementar após ter analisado os títulos, não pode fazer depender sistematicamente o acesso à referida formação da aprovação no MIR.

O Governo espanhol afirma que o concurso em questão institui um procedimento objectivo baseado nos princípios do mérito e das aptidões. Trata-se de um processo de atribuição doslugares existentes, que são limitados e que, em consequência, devem ser atribuídos pelas autoridades. Além disso, a Espanha conclui que o facto de isentar desta prova os médicos migrantes em questão poderia permitir aos médicos espanhóis contornar o sistema do MIR seguindo uma formação muito curta noutro Estado-Membro.

O Tribunal de Justiça declara que o objectivo da directiva de 1993 é facilitar a mobilidade de médicos que sejam nacionais comunitários e que tenham obtido uma formação médica especializada, instituindo regras e critérios comuns que conduzam, na medida do possível, ao reconhecimento mútuo dos títulos. O Tribunal de Justiça recorda que, no caso de ser necessário seguir uma formação complementar, a directiva obriga o Estado-Membro de acolhimento a tomar em consideração, ao determinar a referida formação, a habilitação profissional do interessado.

O Tribunal de Justiça considera, em consequência, que o cumprimento de uma formação complementar só pode incidir sobre as áreas que, nos termos da regulamentação interna do Estado-Membro de acolhimento, não estejam já cobertas pelos títulos de formação de que o interessado dispõe. Impor, em princípio, aos médicos migrantes que concluíram a sua formação especializada noutros Estados-Membros a participação indiferenciada no concurso MIR ao qual têm de se sujeitar os médicos generalistas sem formação especializada é, consequentemente, contrário à directiva de 1993.

Nessas condições, o Tribunal de Justiça conclui que a Espanha não transpôs correctamente a directiva de 1993.

Contudo, o Tribunal de Justiça julga improcedente o pedido da Comissão no que se refere à obrigação, imposta pelo direito espanhol, de inscrição do médico no sistema nacional de saúde para obtenção do reembolso da prestação médica. Segundo o Tribunal de Justiça, este aspecto ultrapassa o âmbito da directiva, dado que a mesma não afecta a competência dos Estados- Membros para organizarem o respectivo regime de segurança social.

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.
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