* títulos que são objecto de reconhecimento
automático e incondicional entre Estados- Membros (aos quais não se
refere o acórdão); e
* títulos que permitem ao médico exercer no
seu Estado-Membro de origem uma actividade médica que corresponde em certa
medida, mas não formalmente, à especialidade médica que pretende
exercer no Estado-Membro de acolhimento.
No que respeita à situação referida em segundo lugar, a directiva
prevê que o Estado-Membro de acolhimento pode exigir aos médicos migrantes
que efectuem uma formação complementar. Contudo, obriga o Estado-Membro
de acolhimento a ter em conta os períodos de formação especializada
realizados pelos médicos migrantes e comprovados por um título, quando
os referidos períodos correspondam aos exigidos no Estado-Membro de acolhimento
para a formação especializada em causa.
A Comissão considera que esta obrigação não foi correctamente
transposta para a legislação espanhola uma vez que os referidos médicos
migrantes devem sujeitar-se ao concurso nacional para "Médico Interno
Residente". O MIR não é um concurso de recrutamento, mas uma
prova de Estado concebida para os médicos que pretendem iniciar uma formação
de médico especialista. No entender da Comissão, embora o Estado-Membro
de acolhimento possa exigir uma formação complementar após ter
analisado os títulos, não pode fazer depender sistematicamente o acesso
à referida formação da aprovação no MIR.
O Governo espanhol afirma que o concurso em questão institui um procedimento
objectivo baseado nos princípios do mérito e das aptidões. Trata-se
de um processo de atribuição doslugares existentes, que são limitados
e que, em consequência, devem ser atribuídos pelas autoridades. Além
disso, a Espanha conclui que o facto de isentar desta prova os médicos
migrantes em questão poderia permitir aos médicos espanhóis contornar
o sistema do MIR seguindo uma formação muito curta noutro Estado-Membro.
O Tribunal de Justiça declara que o objectivo da directiva de 1993 é
facilitar a mobilidade de médicos que sejam nacionais comunitários
e que tenham obtido uma formação médica especializada, instituindo
regras e critérios comuns que conduzam, na medida do possível, ao
reconhecimento mútuo dos títulos. O Tribunal de Justiça recorda
que, no caso de ser necessário seguir uma formação complementar,
a directiva obriga o Estado-Membro de acolhimento a tomar em consideração,
ao determinar a referida formação, a habilitação profissional
do interessado.
O Tribunal de Justiça considera, em consequência, que o cumprimento
de uma formação complementar só pode incidir sobre as áreas
que, nos termos da regulamentação interna do Estado-Membro de acolhimento,
não estejam já cobertas pelos títulos de formação de
que o interessado dispõe. Impor, em princípio, aos médicos migrantes
que concluíram a sua formação especializada noutros Estados-Membros
a participação indiferenciada no concurso MIR ao qual têm de
se sujeitar os médicos generalistas sem formação especializada
é, consequentemente, contrário à directiva de 1993.
Nessas condições, o Tribunal de Justiça conclui que a Espanha
não transpôs correctamente a directiva de 1993.
Contudo, o Tribunal de Justiça julga improcedente o pedido da Comissão
no que se refere à obrigação, imposta pelo direito espanhol,
de inscrição do médico no sistema nacional de saúde para
obtenção do reembolso da prestação médica. Segundo
o Tribunal de Justiça, este aspecto ultrapassa o âmbito da directiva,
dado que a mesma não afecta a competência dos Estados- Membros para
organizarem o respectivo regime de segurança social.
Línguas disponíveis : ES, EN, DE, IT, PT. Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int por volta das 15 horas de hoje Para mais informações contactar Cristina Sanz Maroto tel. (00 352) 4303 3667 fax (00 352) 4303 2668. |