D. Bigi, representante da empresa Nuova Castelli SpA, tem pendente contra
ele, no Tribunale di Parma, um processo penal que teve origem numa queixa do
Consorzio del Formaggio Parmigiano Reggiano, por ter produzido um queijo ralado,
desidratado, pasteurizado em pó, preparado a partir de uma mistura de vários
queijos que não respeita as especificações da Denominação
de Origem Protegida (DOP) Parmigiano Reggiano (em vigor desde 1996) cuja venda
é proibida em Itália. Este queijo, destinado a ser exclusivamente
comercializado fora de Itália, especialmente em França, tem uma etiqueta
que põe em relevo a palavra parmesão e que indica claramente a sua
verdadeira origem.
O regime de protecção comunitária das denominações
de origem, instituído por um regulamento do Conselho de 1992, estabelece
que, após o registo de uma DOP, qualquer utilização desta denominação
para produtos que não satisfaçam as suas especificações
é, em princípio, proibida. Este regime prevê igualmente derrogações
transitórias: os Estados-Membros podem autorizar a utilização
de certa denominações registadas para produtos não conformes:
uma firma que tenha comercializado legalmente produtos sob a mesma denominação
registada durante cinco anos antes da data do registo pode continuar a fazê-lo
durante cinco anos suplementares desde que na rotulagem se indique claramente
a verdadeira origem do produto. Isto, a fim de proporcionar aos produtores que
utilizem essas denominações desde há muito tempo, um período
de adaptação que lhes evite prejuízos, sem deixar de proteger
os consumidores e de garantir a lealdade na concorrência.
O Tribunale di Parma interrogou o Tribunal de Justiça a respeito do âmbito
de aplicação do regime derrogatório aplicável aos produtos
não conformes.
Além da Itália, a Alemanha, a Grécia, a Áustria, a França
e Portugal apresentaram observações neste processo.
Em resposta a uma objecção da Alemanha, o Tribunal de Justiça
começa por sublinhar que está longe de ser evidente que a denominação
parmesão se tornou genérica.
O Tribunal de Justiça analisa, portanto, se o regime transitório
pode ser aplicado aos produtos não conformes à DOP provenientes
do Estado-Membro que obteve o registo da DOP.
O Tribunal de Justiça baseia-se na finalidade do regime derrogatório
e recorda que a sua aplicação depende da vontade de cada Estado-Membro
de manter, no seu território, durante um período determinado e em
certas condições, o regime nacional anterior à protecção
comunitária.
O Tribunal de Justiça declara que este regime derrogatório
só se aplica às DOP obtidas através do procedimento simplificado
(que pressupõe que os produtos já eram legalmente protegidos
no Estado, mesmo antes da protecção comunitária) e só
em benefício de produtos provenientes de outros Estados que não o
que pediu o registo.
Quando um Estado-Membro pede o registo de uma denominação DOP, os
produtos não conformes às especificações dessa denominação
não podem ser legalmente comercializados a nível nacional.
E o que mais é, também não podem ser comercializados noutros
Estados-Membros, porque isso iria contra a protecção do consumidor
e a lealdade na concorrência.
Com efeito, a simples indicação da verdadeira origem do produto
não conforme à DOP poderia, ainda assim, induzir em erro o consumidor.
O produto, comercializado num Estado diferente daquele que pediu o registo da
DOP, por uma empresa do Estado de proveniência do produto DOP, teria a
aparência de um produto coberto pelo registo mas não corresponderia
à DOP. Esta menção da origem poderia igualmente criar, em
benefício de um fabricante de um produto não conforme, num mercado
diferente do do produto DOP, condições de concorrência desleal
em detrimento de outros produtores.
Em consequência, D. Bigi não pode invocar o regime derrogatório
transitório.
[PRECISÃO:
Relativamente aos produtos não conformes elaborados noutros países
que não o país de origem da DOP e nos limites do regime derrogatório
(que não estão em causa neste processo):
- o regime derrogatório transitório não
pode permitir a sua livre comercialização no Estado-Membro que pediu
o registo;
- poderiam eventualmente ser comercializados nos outros
Estados, desde que estes o consintam e estejam satisfeitas as outras condições
indicadas no regulamento (em matéria de rotulagem e de prazos).]
Línguas disponíveis : FR, EN, DE, ES, GR, IT, NL;PT. Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa
página na Internet www.curia.eu.int
por volta das 15 horas de hoje Em Europe by Satellite estäo disponíveis
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