Divisão de Imprensa e de Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 58/02

25 Junho 2002

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-66/00

Processo penal contra D. Bigi

POR RAZÕES DE PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES E DE LEALDADE NA CONCORRÊNCIA, O FALSO PARMESÃO PRODUZIDO EM ITÁLIA NÃO PODE BENEFICIAR DA PROTECÇÃO AO ABRIGO DO REGIME TRANSITÓRIO EM MATÉRIA DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM

O queijo produzido por D. Bigi em Itália não cabe no regime derrogatório transitório do regulamento sobre as DOP, que só é aplicável a produtos provenientes de outros Estados-Membros que não aquele que pediu o registo da DOP em causa

D. Bigi, representante da empresa Nuova Castelli SpA, tem pendente contra ele, no Tribunale di Parma, um processo penal que teve origem numa queixa do Consorzio del Formaggio Parmigiano Reggiano, por ter produzido um queijo ralado, desidratado, pasteurizado em pó, preparado a partir de uma mistura de vários queijos que não respeita as especificações da Denominação de Origem Protegida (DOP) Parmigiano Reggiano (em vigor desde 1996) cuja venda é proibida em Itália. Este queijo, destinado a ser exclusivamente comercializado fora de Itália, especialmente em França, tem uma etiqueta que põe em relevo a palavra parmesão e que indica claramente a sua verdadeira origem.

O regime de protecção comunitária das denominações de origem, instituído por um regulamento do Conselho de 1992, estabelece que, após o registo de uma DOP, qualquer utilização desta denominação para produtos que não satisfaçam as suas especificações é, em princípio, proibida. Este regime prevê igualmente derrogações transitórias: os Estados-Membros podem autorizar a utilização de certa denominações registadas para produtos não conformes: uma firma que tenha comercializado legalmente produtos sob a mesma denominação registada durante cinco anos antes da data do registo pode continuar a fazê-lo durante cinco anos suplementares desde que na rotulagem se indique claramente a verdadeira origem do produto. Isto, a fim de proporcionar aos produtores que utilizem essas denominações desde há muito tempo, um período de adaptação que lhes evite prejuízos, sem deixar de proteger os consumidores e de garantir a lealdade na concorrência.

O Tribunale di Parma interrogou o Tribunal de Justiça a respeito do âmbito de aplicação do regime derrogatório aplicável aos produtos não conformes.

Além da Itália, a Alemanha, a Grécia, a Áustria, a França e Portugal apresentaram observações neste processo.

Em resposta a uma objecção da Alemanha, o Tribunal de Justiça começa por sublinhar que está longe de ser evidente que a denominação parmesão se tornou genérica.

O Tribunal de Justiça analisa, portanto, se o regime transitório pode ser aplicado aos produtos não conformes à DOP provenientes do Estado-Membro que obteve o registo da DOP.

O Tribunal de Justiça baseia-se na finalidade do regime derrogatório e recorda que a sua aplicação depende da vontade de cada Estado-Membro de manter, no seu território, durante um período determinado e em certas condições, o regime nacional anterior à protecção comunitária.

O Tribunal de Justiça declara que este regime derrogatório só se aplica às DOP obtidas através do procedimento simplificado (que pressupõe que os produtos já eram legalmente protegidos no Estado, mesmo antes da protecção comunitária) e só em benefício de produtos provenientes de outros Estados que não o que pediu o registo.

Quando um Estado-Membro pede o registo de uma denominação DOP, os produtos não conformes às especificações dessa denominação não podem ser legalmente comercializados a nível nacional.

E o que mais é, também não podem ser comercializados noutros Estados-Membros, porque isso iria contra a protecção do consumidor e a lealdade na concorrência.

Com efeito, a simples indicação da verdadeira origem do produto não conforme à DOP poderia, ainda assim, induzir em erro o consumidor. O produto, comercializado num Estado diferente daquele que pediu o registo da DOP, por uma empresa do Estado de proveniência do produto DOP, teria a aparência de um produto coberto pelo registo mas não corresponderia à DOP. Esta menção da origem poderia igualmente criar, em benefício de um fabricante de um produto não conforme, num mercado diferente do do produto DOP, condições de concorrência desleal em detrimento de outros produtores.

Em consequência, D. Bigi não pode invocar o regime derrogatório transitório.

[PRECISÃO:
Relativamente aos produtos não conformes elaborados noutros países que não o país de origem da DOP e nos limites do regime derrogatório (que não estão em causa neste processo):

-    o regime derrogatório transitório não pode permitir a sua livre comercialização no Estado-Membro que pediu o registo;

-    poderiam eventualmente ser comercializados nos outros Estados, desde que estes o consintam e estejam satisfeitas as outras condições indicadas no regulamento (em matéria de rotulagem e de prazos).]


Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.
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