Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 62/02

9 Julho 2002

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-181/00

Flightline Ltd e Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Transportes Aéreos Portugueses SA (TAP)

UM ESTADO-MEMBRO PODE LIMITAR O ACESSO DE TRANSPORTADORAS AÉREAS COMUNITÁRIAS ÀS ROTAS INTERNAS, DURANTE O PERÍODO DE TRANSIÇÃO DE LIBERALIZAÇÃO DO SECTOR, MESMO QUE PROMOVA UM CONCURSO A FIM DE GARANTIR SERVIÇOS AÉREOS PARA DESTINOS NACIONAIS AFASTADOS OU COM FRACA DENSIDADE DE TRÁFEGO

Portugal podia aplicar a limitação da cabotagem para a Madeira até 1 de Abril de 1997 e para os Açores até 1 de Abril de 1998

Em 1994, a República Portuguesa informou a Comissão do seu projecto de conceder à companhia aérea estatal portuguesa, Transportes Aéreos Portugueses SA (TAP), um auxílio no quadro de um programa de reestruturação. A Comissão adoptou uma decisão em 1994 determinando que o auxílio concedido à TAP era compatível com o mercado comum, desde que Portugal respeitasse, a partir de Abril de 1996, algumas condições relativas à obrigação de serviço público.

Esta obrigação é mencionada no regulamento de 1992 relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias. Nos termos deste regulamento, um Estado-Membro pode impor obrigações de serviço público para regiões periféricas ou com fraca densidade de tráfego situadas no seu território. Nesses casos, o Estado-Membro pode limitar o acesso a uma só transportadora aérea por um período não superior a três anos, na sequência do lançamento de um concurso público.

Em 1995, Portugal lançou um convite para apresentação de propostas para a escolha de uma transportadora aérea que desejasse explorar, entre Janeiro de 1996 e Dezembro de 1998, algumas rotas entre Portugal Continental e as regiões dos Açores e da Madeira. Numa primeira fase, apenas a TAP se mostrou interessada.

A Flightline, companhia aérea britânica titular de uma licença de exploração britânica, apresentou, antes de expirar o prazo fixado no convite, um pedido de autorização para explorar a maior parte das rotas em questão. Esta proposta era relativa a uma operação totalmente baseada em Portugal.

Este pedido foi indeferido pelo secretário de Estado português dos Transportes e Comunicações, com o fundamento de que, até ao termo do período de transição definido pelo regulamento (entre1 de Janeiro de 1993 e 1 de Abril de 1997), o serviço de cabotagem devia constituir a extensão ou o preliminar de serviços com partida do Estado-Membro emissor da licença da companhia ou com destino a esse Estado-Membro. O secretário de Estado considerou que a Flightline não era titular de uma licença emitida em Portugal e que, uma vez que não assegurava serviços entre o Reino Unido e Portugal, o regulamento a impedia de oferecer os seus serviços.

Contestando esta análise, a Flightline recorreu para o tribunal nacional. A Flightline considerava que, em contrapartida dos auxílios à TAP cuja concessão autorizou, a Comissão impôs a eliminação das barreiras que protegiam a TAP da concorrência, entre as quais a eliminação da limitação dos direitos de cabotagem.

O Supremo Tribunal Administrativo apresentou ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais relativas à interpretação do regulamento de 1992.

A primeira questão respeita à imposição da obrigação de serviço público e à possibilidade de limitar a cabotagem no território português durante o período de transição. O Tribunal de Justiça sublinha, em primeiro lugar, que a aplicação da obrigação de serviço público não provoca a renúncia à possibilidade de limitar a cabotagem interna durante o referido período de transição. O regulamento de 1992 visa introduzir progressivamente os direitos de cabotagem a fim de estimular o desenvolvimento do sector comunitário dos transportes aéreos. Por essa razão, o regulamento permite aos Estados-Membros, através da fixação de um período de transição, adaptarem-se a essa liberalização.

No entanto, na sequência do lançamento de um convite para apresentação de propostas, é permitida, mesmo após expirar o período de transição, a imposição de uma obrigação de serviço público nos serviços aéreos regulares em certas rotas de fraca densidade de tráfego ou com destino a aeroportos que servem determinadas zonas geográficas. Segundo o Tribunal de Justiça, as disposições relativas a esta excepção e à limitação da cabotagem regulam situações diferentes.

Consequentemente, o lançamento deste convite para apresentação de propostas não tem por efeito que o Estado-Membro em questão deva renunciar à faculdade de limitar, até 1 de Abril de 1997, a concorrência nos serviços de cabotagem dentro do seu território.

Por outro lado, pergunta-se se as obrigações instituídas pela Comissão na decisão de 1994 impedem Portugal de exercer as faculdades previstas no período de transição. O Tribunal de Justiça considera que esta decisão não prevê que este Estado-Membro deva renunciar a tal possibilidade.

Pelo contrário, segundo a decisão, a República Portuguesa assumiu o compromisso de abrir em 1995 um concurso público relativamente às ligações entre o Continente português e as regiões em causa e o direito de explorar esses serviços devia ser conferido a qualquer transportadora aérea comunitária, desde que preenchesse as condições estabelecidas no regulamento.

No entanto, a limitação da cabotagem só podia ser aplicada até 1 de Abril de 1997 no que respeita à Madeira e até 1 de Julho de 1998 relativamente aos Açores (devido à existência de disposições específicas no que respeita a esta última região).

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.
Línguas disponíveis: FR, EN, PT.

Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int  por volta das 15 horas de hoje.

Para mais informações, contactar Cristina Sanz
tel. (00352) 4303 3667 - fax: (00352) 4303 2668.