Em 1994, a República Portuguesa informou a Comissão do seu projecto
de conceder à companhia aérea estatal portuguesa, Transportes Aéreos
Portugueses SA (TAP), um auxílio no quadro de um programa de reestruturação.
A Comissão adoptou uma decisão em 1994 determinando que o auxílio
concedido à TAP era compatível com o mercado comum, desde que Portugal
respeitasse, a partir de Abril de 1996, algumas condições relativas
à obrigação de serviço público.
Esta obrigação é mencionada no regulamento de 1992 relativo
ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas
intracomunitárias. Nos termos deste regulamento, um Estado-Membro pode
impor obrigações de serviço público para regiões periféricas
ou com fraca densidade de tráfego situadas no seu território. Nesses
casos, o Estado-Membro pode limitar o acesso a uma só transportadora aérea
por um período não superior a três anos, na sequência do
lançamento de um concurso público.
Em 1995, Portugal lançou um convite para apresentação de propostas
para a escolha de uma transportadora aérea que desejasse explorar, entre
Janeiro de 1996 e Dezembro de 1998, algumas rotas entre Portugal Continental
e as regiões dos Açores e da Madeira. Numa primeira fase, apenas a
TAP se mostrou interessada.
A Flightline, companhia aérea britânica titular de uma licença
de exploração britânica, apresentou, antes de expirar o prazo
fixado no convite, um pedido de autorização para explorar a maior
parte das rotas em questão. Esta proposta era relativa a uma operação
totalmente baseada em Portugal.
Este pedido foi indeferido pelo secretário de Estado português dos
Transportes e Comunicações, com o fundamento de que, até ao termo
do período de transição definido pelo regulamento (entre1 de
Janeiro de 1993 e 1 de Abril de 1997), o serviço de cabotagem devia constituir
a extensão ou o preliminar de serviços com partida do Estado-Membro
emissor da licença da companhia ou com destino a esse Estado-Membro. O
secretário de Estado considerou que a Flightline não era titular de
uma licença emitida em Portugal e que, uma vez que não assegurava
serviços entre o Reino Unido e Portugal, o regulamento a impedia de oferecer
os seus serviços.
Contestando esta análise, a Flightline recorreu para o tribunal nacional.
A Flightline considerava que, em contrapartida dos auxílios à TAP
cuja concessão autorizou, a Comissão impôs a eliminação
das barreiras que protegiam a TAP da concorrência, entre as quais a eliminação
da limitação dos direitos de cabotagem.
O Supremo Tribunal Administrativo apresentou ao Tribunal de Justiça questões
prejudiciais relativas à interpretação do regulamento de 1992.
A primeira questão respeita à imposição da obrigação
de serviço público e à possibilidade de limitar a cabotagem no
território português durante o período de transição.
O Tribunal de Justiça sublinha, em primeiro lugar, que a aplicação
da obrigação de serviço público não provoca a renúncia
à possibilidade de limitar a cabotagem interna durante o referido período
de transição. O regulamento de 1992 visa introduzir progressivamente
os direitos de cabotagem a fim de estimular o desenvolvimento do sector comunitário
dos transportes aéreos. Por essa razão, o regulamento permite aos
Estados-Membros, através da fixação de um período de transição,
adaptarem-se a essa liberalização.
No entanto, na sequência do lançamento de um convite para apresentação
de propostas, é permitida, mesmo após expirar o período de transição,
a imposição de uma obrigação de serviço público
nos serviços aéreos regulares em certas rotas de fraca densidade de
tráfego ou com destino a aeroportos que servem determinadas zonas geográficas.
Segundo o Tribunal de Justiça, as disposições relativas a esta
excepção e à limitação da cabotagem regulam situações
diferentes.
Consequentemente, o lançamento deste convite para apresentação
de propostas não tem por efeito que o Estado-Membro em questão deva
renunciar à faculdade de limitar, até 1 de Abril de 1997, a concorrência
nos serviços de cabotagem dentro do seu território.
Por outro lado, pergunta-se se as obrigações instituídas
pela Comissão na decisão de 1994 impedem Portugal de exercer as faculdades
previstas no período de transição. O Tribunal de Justiça
considera que esta decisão não prevê que este Estado-Membro
deva renunciar a tal possibilidade.
Pelo contrário, segundo a decisão, a República Portuguesa assumiu
o compromisso de abrir em 1995 um concurso público relativamente às
ligações entre o Continente português e as regiões em causa
e o direito de explorar esses serviços devia ser conferido a qualquer transportadora
aérea comunitária, desde que preenchesse as condições estabelecidas
no regulamento.
No entanto, a limitação da cabotagem só podia ser aplicada
até 1 de Abril de 1997 no que respeita à Madeira e até 1 de Julho
de 1998 relativamente aos Açores (devido à existência de
disposições específicas no que respeita a esta última região).
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