Conclusões da advogada-geral Christine Stix-Hackl no processo C-438/00
Deutscher Handballbund e. V./Maros Kolpak
O cidadão eslovaco Maros Kolpak é guarda-redes de andebol no clube
TSV Östringen e. V., da segunda divisão, desde Março de 1997.
Tem o seu domicílio na Alemanha e possui uma autorização de residência
válida.
A Deutscher Handballbund e. V., a federação desportiva nacional
de andebol na Alemanha e que organiza a Bundesliga de andebol, concedeu a M.
Kolpak uma licença de jogador com a letra "A", devido à
sua cidadania estrangeira.
Nos termos do Regulamento Desportivo da Deutscher Handballbund, nos jogos
do campeonato e da taça as equipas da Bundesliga e da Regionalliga só
podem utilizar, no máximo, dois jogadores com licenças daquele tipo.
M. Kolpak requereu uma licença de jogador sem indicação da
sua cidadania estrangeira, uma vez que entende, com base na proibição
de discriminação prevista no Acordo UE-Eslováquia, ter direito
a jogar sem restrições.
O Oberlandesgericht Hamm, órgão jurisdicional a que o litígio
foi submetido em sede de recurso, suspendeu a instância e recorreu ao Tribunal
de Justiça das Comunidades Europeias, com o objectivo de saber se a igualdade
de tratamento (proibição de discriminação) em relação
aos próprios nacionais prevista no Acordo UE-Eslováquia a favor dos
trabalhadores eslovacos com situação profissional regularizada num
Estado-Membro, se opõe a uma disposição de uma federação
desportiva nos termos da qual os clubes só podem utilizar um número
limitado de jogadores de Estados terceiros (fora do EEE) em determinados jogos.
A advogada-geral C. Stix-Hackl apresenta hoje as suas conclusões.
A opinião do advogado-geral não vincula o Tribunal de Justiça. Aos advogados-gerais compete propor ao Tribunal de Justiça, com toda a independência, uma solução jurídica para a causa submetida à sua apreciação. |
A advogada-geral remete ainda para a jurisprudência constante do Tribunal
de Justiça, segundo a qual a disposição paralela do Tratado CE
(livre circulação dos trabalhadores) não se aplica apenas a medidas
administrativas, podendo abranger normas de outro tipo que visam a regulamentação
colectiva do trabalho assalariado, como os regulamentos de federações
desportivas.
Esta interpretação é também aplicável com base no
artigo 38.° do Acordo UE-Eslováquia, uma vez que prossegue o mesmo
objectivo da disposição correspondente do Tratado CE.
M. Kolpak é abrangido pelo acordo, uma vez que, graças à autorização
de residência, se encontra legalmente na Alemanha, país onde trabalha.
A advogada-geral analisa, por último, se a limitação do número
de jogadores nacionais de Estados terceiros (fora do EEE) prevista no Regulamento
Desportivo representa um obstáculo à livre circulação desses
trabalhadores; a advogada-geral chega à conclusão de que a participação
em jogos do campeonato e da taça da Bundesliga e da Regionalliga representa
precisamente um objectivo importante da actividade de um desportista profissional
e que, não estando previsto um regime restritivo semelhante para os nacionais
das partes contratantes do EEE e para os cidadãos da União, existe
uma discriminação dos nacionais eslovacos.
Referindo-se ao acórdão Bosman, a advogada-geral sustenta que o
regulamento também não se justifica por razões desportivas.
Nota: Os juízes do Tribunal de Justiça das CE iniciam agora
a deliberação neste processo. O acórdão será proferido
mais tarde.
Línguas disponíveis: alemão, inglês, francês,
grego, italiano, neerlandês, português, espanhol. Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa
página na Internet www.curia.eu.int ,
por volta das 15 horas de hoje. Para mais informações, contactar Cristina Sanz |