Divisão de Imprensa e de Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 65/02

11 Julho 2002

Conclusões da advogada-geral Christine Stix-Hackl no processo C-438/00

Deutscher Handballbund e. V./Maros Kolpak

A ADVOGADA-GERAL CHRISTINE STIX-HACKL APRESENTA AS SUAS CONCLUSÕES SOBRE O A PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DE TRABALHADORES ESLOVACOS PREVISTA NO ACORDO UE-ESLOVÁQUIA

Na sua opinião, os regulamentos de uma federação desportiva que restringem a participação de jogadores eslovacos nos jogos do campeonato e da taça da Bundesliga e da Regionalliga violam o Acordo UE-Eslováquia

O cidadão eslovaco Maros Kolpak é guarda-redes de andebol no clube TSV Östringen e. V., da segunda divisão, desde Março de 1997. Tem o seu domicílio na Alemanha e possui uma autorização de residência válida.

A Deutscher Handballbund e. V., a federação desportiva nacional de andebol na Alemanha e que organiza a Bundesliga de andebol, concedeu a M. Kolpak uma licença de jogador com a letra "A", devido à sua cidadania estrangeira.

Nos termos do Regulamento Desportivo da Deutscher Handballbund, nos jogos do campeonato e da taça as equipas da Bundesliga e da Regionalliga só podem utilizar, no máximo, dois jogadores com licenças daquele tipo.

M. Kolpak requereu uma licença de jogador sem indicação da sua cidadania estrangeira, uma vez que entende, com base na proibição de discriminação prevista no Acordo UE-Eslováquia, ter direito a jogar sem restrições.

O Oberlandesgericht Hamm, órgão jurisdicional a que o litígio foi submetido em sede de recurso, suspendeu a instância e recorreu ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, com o objectivo de saber se a igualdade de tratamento (proibição de discriminação) em relação aos próprios nacionais prevista no Acordo UE-Eslováquia a favor dos trabalhadores eslovacos com situação profissional regularizada num Estado-Membro, se opõe a uma disposição de uma federação desportiva nos termos da qual os clubes só podem utilizar um número limitado de jogadores de Estados terceiros (fora do EEE) em determinados jogos.

A advogada-geral C. Stix-Hackl apresenta hoje as suas conclusões.

A opinião do advogado-geral não vincula o Tribunal de Justiça. Aos advogados-gerais compete propor ao Tribunal de Justiça, com toda a independência, uma solução jurídica para a causa submetida à sua apreciação.  

Em primeiro lugar, a advogada-geral declara, remetendo para a jurisprudência recente (C-162/00, Pokrzeptowicz-Meyer, acórdão de 29 de Janeiro de 2002), que, tendo em conta o carácter claro e incondicional da proibição de discriminação dos trabalhadores eslovacos, a disposição controvertida, o artigo 38.°, n.° 1, do acordo, é directamente aplicável, ou seja, pode ser invocada pelos nacionais eslovacos.

A advogada-geral remete ainda para a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual a disposição paralela do Tratado CE (livre circulação dos trabalhadores) não se aplica apenas a medidas administrativas, podendo abranger normas de outro tipo que visam a regulamentação colectiva do trabalho assalariado, como os regulamentos de federações desportivas.

Esta interpretação é também aplicável com base no artigo 38.° do Acordo UE-Eslováquia, uma vez que prossegue o mesmo objectivo da disposição correspondente do Tratado CE.

M. Kolpak é abrangido pelo acordo, uma vez que, graças à autorização de residência, se encontra legalmente na Alemanha, país onde trabalha.

A advogada-geral analisa, por último, se a limitação do número de jogadores nacionais de Estados terceiros (fora do EEE) prevista no Regulamento Desportivo representa um obstáculo à livre circulação desses trabalhadores; a advogada-geral chega à conclusão de que a participação em jogos do campeonato e da taça da Bundesliga e da Regionalliga representa precisamente um objectivo importante da actividade de um desportista profissional e que, não estando previsto um regime restritivo semelhante para os nacionais das partes contratantes do EEE e para os cidadãos da União, existe uma discriminação dos nacionais eslovacos.

Referindo-se ao acórdão Bosman, a advogada-geral sustenta que o regulamento também não se justifica por razões desportivas.

Nota: Os juízes do Tribunal de Justiça das CE iniciam agora a deliberação neste processo. O acórdão será proferido mais tarde.

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.

Línguas disponíveis: alemão, inglês, francês, grego, italiano, neerlandês, português, espanhol.

Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int , por volta das 15 horas de hoje.

Para mais informações, contactar Cristina Sanz
tel. (00352) 4303 3667 - fax: (00352) 4303 2668.