Divisão de Imprensa e de Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 67/02

25 de Julho de 2002

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-50/00 P

Unión de Pequeños Agricultores

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA REAFIRMA A SUA JURISPRUDÊNCIA RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DE ACESSO DOS PARTICULARES AOS TRIBUNAIS COMUNITÁRIOS

Uma pessoa singular ou colectiva só pode interpor recurso de anulação de um regulamento se as suas disposições lhe disserem directa e individualmente respeito. Seria necessária uma revisão do Tratado para instituir outro sistema.

Uma associação profissional de pequenas empresas agrícolas espanholas, a Unión de Pequeños Agricultores, interpôs recurso do despacho de 23 de Novembro de 1999 do Tribunal de Primeira Instância que negou provimento ao recurso de anulação parcial de um regulamento relativo à organização comum de mercado no sector das matérias gordas, entre elas o mercado do azeite. O Tribunal de Primeira Instância considerou este recurso manifestamente inadmissível por as disposições do regulamento em causa não dizerem individualmente respeito aos membros da associação.

O Tribunal de Justiça especifica que a questão a dirimir no âmbito do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância se refere à possibilidade de um particular ao qual as disposições de um regulamento não dizem individualmente respeito interpor recurso de anulação pelo simples motivo de o direito a uma tutela jurisdicional efectiva o exigir, tendo em consideração a alegada inexistência de qualquer via de recurso nos órgãos jurisdicionais nacionais.

Nos termos do Tratado CE, "qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito". Segundo jurisprudência constante, um particular só pode impugnar um acto de alcance geral se este acto o atingir em virtude de certas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que o caracteriza em relação a qualquer outra pessoa.

Se não preencher esta condição, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso de anulação contra um regulamento.

O Tribunal de Justiça recorda, contudo, que a Comunidade Europeia é uma comunidade de direito em que as suas instituições estão sujeitas à fiscalização da conformidade dos seus actos com o Tratado e com os princípios gerais do direito, onde se incluem os direitos fundamentais. Portanto, os particulares devem poder beneficiar de uma tutela jurisdicional efectiva dos direitosque retiram da ordem jurídica comunitária, sendo o direito a esta tutela parte dos princípios gerais de direito que resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.Ora, o Tratado instituiu um sistema completo de vias de recurso e de meios processuais destinado a garantir a fiscalização da legalidade dos actos das instituições, confiando-a ao juiz comunitário.

Neste sistema, as pessoas singulares ou colectivas que não podem, em virtude destas condições de admissibilidade, impugnar directamente actos comunitários de alcance geral, têm a possibilidade de alegar a invalidade de tais actos:

-    quer perante o juiz comunitário, a título incidental, impugnando a medida comunitária adoptada em aplicação do acto em causa,

-    quer perante os órgãos jurisdicionais nacionais, que, não sendo competentes para declarar a invalidade dos referidos actos, interrogam o Tribunal de Justiça através do reenvio prejudicial.

Relativamente a esta última hipótese, compete aos Estados-Membros prever um sistema de vias de recurso e de meios processuais que permita assegurar o respeito do direito a uma tutela jurisdicional efectiva. De acordo com o princípio da cooperação leal instituído pelo Tratado, os órgãos jurisdicionais nacionais estão obrigados a interpretar as normas processuais internas que regem o exercício dos recursos de maneira a permitir às pessoas singulares e colectivas contestar judicialmente a legalidade de qualquer decisão ou de qualquer medida nacional tomada em aplicação de um regulamento e assim pôr em causa a validade deste último.

O Tribunal de Justiça só admite recurso de anulação para o tribunal comunitário se considerar-se que as regras processuais nacionais não autorizam um particular a interpor um recurso que lhe permita pôr em causa a validade do acto comunitário impugnado pois tal regime levaria o juiz comunitário a interpretar o direito processual nacional. Por outro lado, se a interpretação do conceito de "particular a quem o acto diz individualmente respeito" implica, por razões de tutela jurisdicional efectiva, que sejam tomadas em consideração as várias circunstâncias susceptíveis de individualizar um recorrente, não pode levar à eliminação desta condição expressamente prevista pelo Tratado. Neste caso, o juiz comunitário exorbitaria as suas competências.

Só os Estados-Membros têm, nos termos do processo de revisão do Tratado, o poder de alterar o sistema de fiscalização da legalidade dos actos comunitários de alcance geral.

* * *

Para situar o presente acórdão, cumpre lembrar que, nas conclusões de 21 de Março de 2002, o advogado-geral propôs ao Tribunal de Justiça uma alteração radical da sua jurisprudência, considerada necessária para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva. Por outro lado, referindo-se a estas conclusões, o Tribunal de Primeira Instância afastou-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça no acórdão de 3 de Maio de 2002, T-177/01, Jégo-Quéré et Cie.

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