Unión de Pequeños Agricultores
Uma associação profissional de pequenas empresas agrícolas
espanholas, a Unión de Pequeños Agricultores, interpôs recurso
do despacho de 23 de Novembro de 1999 do Tribunal de Primeira Instância
que negou provimento ao recurso de anulação parcial de um regulamento
relativo à organização comum de mercado no sector das matérias
gordas, entre elas o mercado do azeite. O Tribunal de Primeira Instância
considerou este recurso manifestamente inadmissível por as disposições
do regulamento em causa não dizerem individualmente respeito aos membros
da associação.
O Tribunal de Justiça especifica que a questão a dirimir no âmbito
do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância se refere
à possibilidade de um particular ao qual as disposições de
um regulamento não dizem individualmente respeito interpor recurso
de anulação pelo simples motivo de o direito a uma tutela jurisdicional
efectiva o exigir, tendo em consideração a alegada inexistência
de qualquer via de recurso nos órgãos jurisdicionais nacionais.
Nos termos do Tratado CE, "qualquer pessoa singular ou colectiva pode
interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja
destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento
ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente
respeito". Segundo jurisprudência constante, um particular só
pode impugnar um acto de alcance geral se este acto o atingir em virtude de
certas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação
de facto que o caracteriza em relação a qualquer outra pessoa.
Se não preencher esta condição, nenhuma pessoa singular ou
colectiva pode interpor recurso de anulação contra um regulamento.
O Tribunal de Justiça recorda, contudo, que a Comunidade Europeia é
uma comunidade de direito em que as suas instituições estão sujeitas
à fiscalização da conformidade dos seus actos com o Tratado e
com os princípios gerais do direito, onde se incluem os direitos fundamentais.
Portanto, os particulares devem poder beneficiar de uma tutela jurisdicional
efectiva dos direitosque retiram da ordem jurídica comunitária,
sendo o direito a esta tutela parte dos princípios gerais de direito que
resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.Ora,
o Tratado instituiu um sistema completo de vias de recurso e de meios processuais
destinado a garantir a fiscalização da legalidade dos actos das instituições,
confiando-a ao juiz comunitário.
Neste sistema, as pessoas singulares ou colectivas que não podem, em
virtude destas condições de admissibilidade, impugnar directamente
actos comunitários de alcance geral, têm a possibilidade de alegar
a invalidade de tais actos:
- quer perante o juiz comunitário, a título
incidental, impugnando a medida comunitária adoptada em aplicação
do acto em causa,
- quer perante os órgãos jurisdicionais nacionais,
que, não sendo competentes para declarar a invalidade dos referidos actos,
interrogam o Tribunal de Justiça através do reenvio prejudicial.
Relativamente a esta última hipótese, compete aos Estados-Membros
prever um sistema de vias de recurso e de meios processuais que permita assegurar
o respeito do direito a uma tutela jurisdicional efectiva. De acordo com o princípio
da cooperação leal instituído pelo Tratado, os órgãos
jurisdicionais nacionais estão obrigados a interpretar as normas processuais
internas que regem o exercício dos recursos de maneira a permitir às
pessoas singulares e colectivas contestar judicialmente a legalidade de qualquer
decisão ou de qualquer medida nacional tomada em aplicação de
um regulamento e assim pôr em causa a validade deste último.
O Tribunal de Justiça só admite recurso de anulação para
o tribunal comunitário se considerar-se que as regras processuais nacionais
não autorizam um particular a interpor um recurso que lhe permita pôr
em causa a validade do acto comunitário impugnado pois tal regime levaria
o juiz comunitário a interpretar o direito processual nacional. Por
outro lado, se a interpretação do conceito de "particular
a quem o acto diz individualmente respeito" implica, por razões
de tutela jurisdicional efectiva, que sejam tomadas em consideração
as várias circunstâncias susceptíveis de individualizar um recorrente,
não pode levar à eliminação desta condição expressamente
prevista pelo Tratado. Neste caso, o juiz comunitário exorbitaria as
suas competências.
Só os Estados-Membros têm, nos termos do processo de revisão
do Tratado, o poder de alterar o sistema de fiscalização da legalidade
dos actos comunitários de alcance geral.
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