Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 80/02


8 de Outubro de 2002

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância nos processos apensos T-185/00, T-216/00, T-299/00 e T-300/00

M6/Comissaõ, Antena 3 de Televisión/Comissão, Gestevisión Telecinco/Comissão e SIC/Comissão

AS NORMAS QUE REGULAM A AQUISIÇÃO POR TERCEIROS DE DIREITOS TELEVISIVOS PARA ACONTECIMENTOS DESPORTIVOS NO QUADRO DA EUROVISÃO CONDUZEM A RESTRIÇÕES DA CONCORRÊNCIA CONTRÁRIAS ÀS DISPOSIÇÕES DO TRATADO

Foi sem razão que a Comissão concluiu, mesmo num mercado limitado a determinados grandes acontecimentos desportivos internacionais, que o regime de sublicenças fixado pela UER garante o acesso de terceiros concorrentes dos membros da UER aos direitos Eurovisão

A Eurovisão é um sistema de intercâmbio de programas de televisão baseado no compromisso de os organismos de rádio e de televisão se oferecerem mutuamente, com a obrigação de reciprocidade, a sua cobertura dos acontecimentos desportivos e culturais que decorram no respectivo território que possam interessar aos outros membros. A sua coordenação é assegurada por uma associação profissional, a União Europeia de Radiodifusão (UER) cujos membros activos podem adquirir em conjunto e partilhar os direitos televisivos para os acontecimentos desportivos internacionais, chamados «direitos Eurovisão».

Quatro sociedades que exploram canais de televisão de cobertura nacional difundidos em aberto - a Métropole télévision («M6»), canal francês, a Antena 3 de Televisión, SA e a Gestevisión Telecinco, SA, sociedades de direito espanhol e a Sociedade Independente de Comunicação («SIC»), sociedade de direito português, impugnam as normas que regulam a aquisição conjunta dos direitos televisivos para acontecimentos desportivos, o intercâmbio de sinal de emissões desportivas no âmbito da Eurovisão e o acesso contratual de terceiros a este sistema que conduz a importantes restrições da concorrência. É mais concretamente o regime de sublicenças que regulamenta o acesso de terceiros que transmitem em aberto ao sistema da Eurovisão, que se encontra no centro das quatro petições.

Uma decisão da Comissão de 1993 que concede uma isenção às normas comunitárias aplicáveis às empresas em matéria de concorrência relativamente às normas de acesso (entendidas numa acepção lata) aos direitos detidos pela UER foi anulada pelo Tribunal de Primeira Instância, em11 de Julho de 1996 1 . Em consequência, e a pedido da Comissão, a UER adoptou novas disposições que foram objecto de uma segunda decisão de isenção da Comissão para o período compreendido entre 26 de Fevereiro de 1993 e 31 de Dezembro de 2005 no domínio, nomeadamente, das sublicenças, que é suposto oferecer aos não membros vastas possibilidades de transmissão em directo e em diferido em condições razoáveis. É esta segunda decisão que é objecto do presente recurso para o Tribunal de Primeira Instância porque a condição na qual se baseia, isto é, a não eliminação da concorrência dos não membros, não está preenchida, pelo que a decisão deve ser anulada.

O Tribunal confirma a posição das recorrentes: o regime de sublicenças não garante aos concorrentes dos membros da UER um acesso suficiente aos direitos de transmissão dos acontecimentos desportivos de que estes últimos dispõem em razão da sua participação neste agrupamento de compras. Consequentemente, a isenção de que ele beneficia deve ser anulada.

O Tribunal de Primeira Instância examina, em primeiro lugar, a estrutura dos mercados em causa e as restrições da concorrência provocadas pelo sistema Eurovisão. O primeiro exame revela que existe um mercado a montante, o da aquisição dos direitos, e um mercado a jusante, o da transmissão televisiva de acontecimentos desportivos, e que os direitos televisivos sobre acontecimentos desportivos são geralmente atribuídos para um dado território, normalmente numa base exclusiva. Esta exclusividade é considerada necessária pelos radiodifusores a fim de garantir o valor de um determinado programa desportivo, em termos de índices de audiência e de receitas de publicidade.

A análise dos efeitos do sistema Eurovisão sobre a concorrência destaca dois tipos de restrições:

.    Por um lado, a aquisição conjunta dos direitos televisivos para acontecimentos desportivos, a sua partilha e o intercâmbio do sinal restringem ou eliminam mesmo a concorrência entre os membros da UER que são concorrentes tanto no mercado a montante como no mercado a jusante.
.    Por outro lado, este sistema dá origem a restrições de concorrência em relação a terceiros pelo facto de estes direitos serem geralmente vendidos em condições de exclusividade, circunstância «agravante» para os não membros, que vêem ser-lhes recusado o acesso a esses direitos.

A este respeito, se é verdade que a aquisição de direitos de transmissão televisiva de um acontecimento não constitui em si, uma restrição da concorrência contrária às disposições do Tratado e pode ser justificada pelas particularidades do produto e do mercado em causa, não deixa de ser verdade, esclarece o Tribunal, que o exercício destes direitos num contexto jurídico e económico específico pode dar origem a essa restrição.

Impedir estes canais de televisão de aceder a estes programas equivale a privá-los de ganhos potenciais, além disso, verifica-se que o sistema Eurovisão é dos mais exclusivos, pois direitos idênticos adquiridos por outra agência multimédia são objecto de negociações entre os operadores nos respectivos mercados.

O Tribunal de Primeira Instância verifica então se o regime de acesso de terceiros ao sistema Eurovisão permite compensar estas restrições da concorrência em relação a esses terceiros e, portanto, evitar que a concorrência seja eliminada em relação aos mesmos. Dois casos devem ser considerados: as transmissões em directo e as transmissões em diferido. Embora seja concebível que os membros da UER se reservem a primeira categoria, nada permite, todavia, justificar que possam tornar este direito de reserva extensivo a todas as competições que fazem parte do mesmo acontecimento, mesmo quando não tenham intenção de difundir todas essas competições em directo. Quanto à possibilidade de dar cobertura a acontecimentos em diferido ou fornecerresumos destes, impõe-se concluir que essa possibilidade é obstruída por várias restrições, nomeadamente em matéria de embargo horário e de tratamento editorial dos programas.

Daí resulta, por conseguinte, que este regime, tanto pelas regras que prevê como pela sua aplicação, não permite - com algumas excepções - aos concorrentes dos membros da UER obterem sublicenças para a difusão em directo dos direitos Eurovisão não utilizados; na realidade, apenas concede a faculdade de transmitir resumos das competições em condições muito restritivas. A Comissão cometeu, pois, um erro manifesto de apreciação ao concluir que o regime de sublicenças pode ser objecto de isenção.

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Primeira Instância.
Línguas disponíveis: francês, inglês, alemão, espanhol, português, italiano

Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int  por volta das 15 horas de hoje.
Para mais informações, contactar Cristina Sanz Maroto
tel. (00352) 4303 3677 fax: (00352) 4303 2668.
Estão disponíveis imagens da audiência em «Europe by Satellite»
Comissão Europeia, Serviço da Imprensa e da Informação, L-2920 Luxemburgo,
tel: (00352) 4301 35177, fax (00352) 4301 35249,
ou B-1049 Bruxelas, tel: (0032) 2 2964106, fax (0032)2 2301280
 

1    V. acórdão Métropole télévision e outros/Comissão, T-528/93, T-542/93, T-543/93 e T-546/93