Acórdão do Tribunal de Primeira Instância nos processos apensos
T-185/00, T-216/00, T-299/00 e T-300/00
M6/Comissaõ, Antena 3 de Televisión/Comissão, Gestevisión
Telecinco/Comissão e SIC/Comissão
AS NORMAS QUE REGULAM A AQUISIÇÃO POR TERCEIROS DE DIREITOS TELEVISIVOS
PARA ACONTECIMENTOS DESPORTIVOS NO QUADRO DA EUROVISÃO CONDUZEM A RESTRIÇÕES
DA CONCORRÊNCIA CONTRÁRIAS ÀS DISPOSIÇÕES DO TRATADO
Foi sem razão que a Comissão concluiu, mesmo num mercado limitado
a determinados grandes acontecimentos desportivos internacionais, que o regime
de sublicenças fixado pela UER garante o acesso de terceiros concorrentes
dos membros da UER aos direitos Eurovisão
Quatro sociedades que exploram canais de televisão de cobertura nacional
difundidos em aberto - a Métropole télévision («M6»),
canal francês, a Antena 3 de Televisión, SA e a Gestevisión Telecinco,
SA, sociedades de direito espanhol e a Sociedade Independente de Comunicação
(«SIC»), sociedade de direito português, impugnam as normas que
regulam a aquisição conjunta dos direitos televisivos para acontecimentos
desportivos, o intercâmbio de sinal de emissões desportivas no âmbito
da Eurovisão e o acesso contratual de terceiros a este sistema que
conduz a importantes restrições da concorrência. É mais
concretamente o regime de sublicenças que regulamenta o acesso de terceiros
que transmitem em aberto ao sistema da Eurovisão, que se encontra no
centro das quatro petições.
Uma decisão da Comissão de 1993 que concede uma isenção
às normas comunitárias aplicáveis às empresas em matéria
de concorrência relativamente às normas de acesso (entendidas numa
acepção lata) aos direitos detidos pela UER foi anulada pelo Tribunal
de Primeira Instância, em11 de Julho de 1996 1 . Em consequência,
e a pedido da Comissão, a UER adoptou novas disposições que foram
objecto de uma segunda decisão de isenção da Comissão para
o período compreendido entre 26 de Fevereiro de 1993 e 31 de Dezembro de
2005 no domínio, nomeadamente, das sublicenças, que é suposto
oferecer aos não membros vastas possibilidades de transmissão em directo
e em diferido em condições razoáveis. É esta segunda decisão
que é objecto do presente recurso para o Tribunal de Primeira Instância
porque a condição na qual se baseia, isto é, a não eliminação
da concorrência dos não membros, não está preenchida, pelo
que a decisão deve ser anulada.
O Tribunal confirma a posição das recorrentes: o regime de sublicenças
não garante aos concorrentes dos membros da UER um acesso suficiente aos
direitos de transmissão dos acontecimentos desportivos de que estes últimos
dispõem em razão da sua participação neste agrupamento de
compras. Consequentemente, a isenção de que ele beneficia deve ser
anulada.
O Tribunal de Primeira Instância examina, em primeiro lugar, a estrutura
dos mercados em causa e as restrições da concorrência provocadas
pelo sistema Eurovisão. O primeiro exame revela que existe um mercado a
montante, o da aquisição dos direitos, e um mercado a jusante, o da
transmissão televisiva de acontecimentos desportivos, e que os direitos
televisivos sobre acontecimentos desportivos são geralmente atribuídos
para um dado território, normalmente numa base exclusiva. Esta exclusividade
é considerada necessária pelos radiodifusores a fim de garantir o
valor de um determinado programa desportivo, em termos de índices de audiência
e de receitas de publicidade.
A análise dos efeitos do sistema Eurovisão sobre a concorrência
destaca dois tipos de restrições:
. Por um lado, a aquisição conjunta dos direitos
televisivos para acontecimentos desportivos, a sua partilha e o intercâmbio
do sinal restringem ou eliminam mesmo a concorrência entre os membros da
UER que são concorrentes tanto no mercado a montante como no mercado a
jusante.
. Por outro lado, este sistema dá origem a restrições
de concorrência em relação a terceiros pelo facto de estes direitos
serem geralmente vendidos em condições de exclusividade, circunstância
«agravante» para os não membros, que vêem ser-lhes recusado
o acesso a esses direitos.
A este respeito, se é verdade que a aquisição de direitos
de transmissão televisiva de um acontecimento não constitui em si,
uma restrição da concorrência contrária às disposições
do Tratado e pode ser justificada pelas particularidades do produto e do mercado
em causa, não deixa de ser verdade, esclarece o Tribunal, que o exercício
destes direitos num contexto jurídico e económico específico
pode dar origem a essa restrição.
Impedir estes canais de televisão de aceder a estes programas equivale
a privá-los de ganhos potenciais, além disso, verifica-se que o sistema
Eurovisão é dos mais exclusivos, pois direitos idênticos adquiridos
por outra agência multimédia são objecto de negociações
entre os operadores nos respectivos mercados.
O Tribunal de Primeira Instância verifica então se o regime de acesso
de terceiros ao sistema Eurovisão permite compensar estas restrições
da concorrência em relação a esses terceiros e, portanto, evitar
que a concorrência seja eliminada em relação aos mesmos. Dois
casos devem ser considerados: as transmissões em directo e as transmissões
em diferido. Embora seja concebível que os membros da UER se reservem a
primeira categoria, nada permite, todavia, justificar que possam tornar este
direito de reserva extensivo a todas as competições que fazem parte
do mesmo acontecimento, mesmo quando não tenham intenção de difundir
todas essas competições em directo. Quanto à possibilidade de
dar cobertura a acontecimentos em diferido ou fornecerresumos destes,
impõe-se concluir que essa possibilidade é obstruída por várias
restrições, nomeadamente em matéria de embargo horário e
de tratamento editorial dos programas.
Daí resulta, por conseguinte, que este regime, tanto pelas regras que
prevê como pela sua aplicação, não permite - com algumas
excepções - aos concorrentes dos membros da UER obterem sublicenças
para a difusão em directo dos direitos Eurovisão não utilizados;
na realidade, apenas concede a faculdade de transmitir resumos das competições
em condições muito restritivas. A Comissão cometeu, pois, um
erro manifesto de apreciação ao concluir que o regime de sublicenças
pode ser objecto de isenção.
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1 V. acórdão Métropole télévision e outros/Comissão, T-528/93, T-542/93, T-543/93 e T-546/93