Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 84/02

22 de Outubro de 2002

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância nos processos T-310/01 e T-77/02

Schneider Electric SA/Comissão

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULA AS DECISÕES DA COMISSÃO QUE PROÍBEM A CONCENTRAÇÃO ENTRE OS GRUPOS SCHNEIDER E LEGRAND E QUE, EM CONSEQUÊNCIA, ORDENAM A SUA SEPARAÇÃO

A análise económica efectuada pela Comissão padece de erros e omissões que lhe retiram valor probatório, excepto no que diz respeito aos mercados sectoriais franceses.
A respeito dos mercados sectoriais franceses, embora reconheça os efeitos anti-concorrenciais da operação, o Tribunal de Primeira Instância considerou existir uma violação grave do direito de defesa que o levou a anular a decisão de proibição.

O Tribunal de Primeira Instância profere hoje dois acórdãos nos recursos interpostos pelo grupo francês Schneider Electric contra o veto da Comissão à sua fusão com o grupo Legrand, também francês e produtor de materiais eléctricos de baixa tensão, e contra uma segunda decisão da Comissão que ordenou a consequente separação das duas sociedades. Decorreram pouco mais de três meses entre as audiências e os acórdãos de hoje, em resultado da tramitação acelerada concedida à Schneider em Maio de 2002 como contrapartida da redução do número de argumentos aduzidos na petição. Além disso, a fim de permitir que o Tribunal de Primeira Instância decidisse em tempo útil, a Comissão fixou num momento posterior a data em que as duas sociedades deveriam separar-se.

Segundo a Comissão, os efeitos desta operação sobre a concorrência afectariam todos os materiais utilizados na distribuição de electricidade e no controlo de circuitos eléctricos a vários níveis (habitação, escritórios, indústria). Isto abrange uma larga gama de produtos, desde os painéis de distribuição até às tomadas e interruptores, passando pelos suportes de cabos.

A anulação da primeira decisão da Comissão resulta de uma apreciação do Tribunal de Primeira Instância em duas etapas:

*    na primeira, o Tribunal põe em causa a análise económica efectuada pela Comissão para fundamentar a sua recusa em permitir a fusão, aceitando-a apenas relativamente aos mercados sectoriais franceses;

*    na segunda, que se refere apenas a esses mercados, debruça-se sobre o procedimento seguido pela Comissão para a análise do projecto, declarando a existência de uma irregularidade de carácter formal resultante da discordância entre a comunicação de acusações e a decisão da Comissão, que consubstancia uma violação do direito de defesa.


Em primeiro lugar, o Tribunal detecta vários erros manifestos, omissões e contradições no raciocínio económico levado a cabo pela Comissão. Assim, depois de concluir pela dimensão nacional dos mercados geográficos para demonstrar o reforço ou a criação de uma posição dominante da entidade resultante da fusão, a Comissão baseia a sua apreciação quanto ao impacto da operação de concentração em considerações transnacionais, globais e extrapoladas a partir de um único mercado, sem provar a sua pertinência a nível nacional. Do mesmo modo, a demonstração que faz quanto à posição incontornável em que os grossistas ficariam devido à fusão das duas sociedades assenta em dados de carácter geral, quando teriam sido mais pertinentes e convincentes análises mais rigorosas à escala nacional.

Além disso, na falta de um exame preciso dos mercados afectados relativamente a cada país, o argumento de um potencial efeito de gama e de carteira inédito não convence o Tribunal. O facto de a Schneider deter partes importantes nos mercados de equipamentos eléctricos ultra-terminais nos países nórdicos e de a Legrand estar mais implantada no sul da Europa não permite inferir que os produtos do grupo Schneider-Legrand pudessem cobrir todos os produtos eléctricos. Esse facto levou a Comissão a sobrestimar o poder económico do grupo. O Tribunal refere que, do mesmo modo, a Comissão sobrestimou o poder económico da entidade resultante da fusão ao apreciar as quotas de mercado do grupo à luz das quotas de mercado sub-avaliadas dos seus dois principais concorrentes (Siemens e ABB), não tendo incluido nestas últimas as vendas internas de componentes para painéis eléctricos que estas realizam com as suas filiais especializadas.

Os números e os dados relativos aos mercados italiano e dinamarquês contribuem para pôr em causa as conclusões da Comissão.

Não obstante as lacunas verificadas na apreciação do impacto da operação, o Tribunal reconhece que, no que diz respeito aos mercados sectoriais franceses em que as duas sociedades detêm parte consideráveis, a conclusão da Comissão quanto à posição dominante e à eliminação da concorrência é aceitável, tendo em conta os elementos de facto analisados.

Por conseguinte, é apenas relativamente aos mercados franceses afectados pela concentração que, numa segunda etapa, o Tribunal aprecia o argumento da Schneider de que houve uma alteração substancial da natureza das acusações da Comissão na decisão final, ora impugnada, face à comunicação que delas tinha sido feita às partes. Com efeito, a comunicação de acusações tem por fim permitir à empresa propor soluções para os problemas identificados e apresentar a sua defesa antes de a Comissão adoptar uma decisão definitiva. Na comunicação de acusações notificada salientava-se a "sobreposição" das actividades da Schneider-Legrand em certos mercados e o reforço da Schneider relativamente aos grossistas que daí resultaria. Na decisão objecto do litígio, a Comissão utiliza o termo de "colagem" para se referir a duas posições preponderantes detidas num único país por duas empresas em dois mercados sectoriais distintos mas complementares. Uma vez que o sentido da acusação era diferente, a Schneider viu-se impossibilitada de apresentar medidas correctivas adequadas. Ao proceder deste modo, não permitindo à Schneider propor vias de resolução adequadas, a Comissão violou o direito de defesa.

Este acórdão anula, por conseguinte, a decisão de proibição. O Tribunal de Primeira Instância precisa que, se fosse examinada novamente a compatibilidade (caso a Schneider mantivesse a sua vontade de adquirir a Legrand), o procedimento deveria recomeçar pela elaboração de uma comunicação de acusações precisa e exclusivamente a respeito dos mercados franceses, que foram os únicos que foram identificados como sendo afectados pela concretização da fusão.

No que diz respeito ao processo T-77/02, relativo à segunda decisão da Comissão que exigia a separação da Legrand e da Schneider, uma vez que esta decisão teve como base legal a decisão de proibição da fusão, a anulação desta última implica a anulação da segunda decisão, por falta de objecto.

Nota:     Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça, limitado às questões de direito, das decisões do Tribunal de Primeira Instância, no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada."

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Primeira Instância.

Línguas disponíveis: DA, DE, EN, ES, FR, GR, IT, PT.

Para o texto integral do acórdão, consultar www.curia.eu.int , por volta das 15 horas de hoje.

Para mais informações, contactar C. Sanz,
Tel. (00 352) 4303 3667; Fax: (00 352) 4303 2668.

Estão disponíveis imagens da audiência em «Europe by Satellite»
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