Segundo a Comissão, os efeitos desta operação sobre a concorrência
afectariam todos os materiais utilizados na distribuição de electricidade
e no controlo de circuitos eléctricos a vários níveis (habitação,
escritórios, indústria). Isto abrange uma larga gama de produtos,
desde os painéis de distribuição até às tomadas e interruptores,
passando pelos suportes de cabos.
A anulação da primeira decisão da Comissão resulta
de uma apreciação do Tribunal de Primeira Instância em duas etapas:
* na primeira, o Tribunal põe em causa a análise
económica efectuada pela Comissão para fundamentar a sua recusa em
permitir a fusão, aceitando-a apenas relativamente aos mercados sectoriais
franceses;
* na segunda, que se refere apenas a esses mercados,
debruça-se sobre o procedimento seguido pela Comissão para a análise
do projecto, declarando a existência de uma irregularidade de carácter
formal resultante da discordância entre a comunicação de acusações
e a decisão da Comissão, que consubstancia uma violação
do direito de defesa.
Em primeiro lugar, o Tribunal detecta vários erros manifestos, omissões
e contradições no raciocínio económico levado a cabo pela
Comissão. Assim, depois de concluir pela dimensão nacional dos mercados
geográficos para demonstrar o reforço ou a criação de uma
posição dominante da entidade resultante da fusão, a Comissão
baseia a sua apreciação quanto ao impacto da operação de
concentração em considerações transnacionais, globais e
extrapoladas a partir de um único mercado, sem provar a sua pertinência
a nível nacional. Do mesmo modo, a demonstração que faz quanto
à posição incontornável em que os grossistas ficariam devido
à fusão das duas sociedades assenta em dados de carácter geral,
quando teriam sido mais pertinentes e convincentes análises mais rigorosas
à escala nacional.
Além disso, na falta de um exame preciso dos mercados afectados relativamente
a cada país, o argumento de um potencial efeito de gama e de carteira inédito
não convence o Tribunal. O facto de a Schneider deter partes importantes
nos mercados de equipamentos eléctricos ultra-terminais nos países
nórdicos e de a Legrand estar mais implantada no sul da Europa não
permite inferir que os produtos do grupo Schneider-Legrand pudessem cobrir todos
os produtos eléctricos. Esse facto levou a Comissão a sobrestimar
o poder económico do grupo. O Tribunal refere que, do mesmo modo, a Comissão
sobrestimou o poder económico da entidade resultante da fusão ao apreciar
as quotas de mercado do grupo à luz das quotas de mercado sub-avaliadas
dos seus dois principais concorrentes (Siemens e ABB), não tendo incluido
nestas últimas as vendas internas de componentes para painéis eléctricos
que estas realizam com as suas filiais especializadas.
Os números e os dados relativos aos mercados italiano e dinamarquês
contribuem para pôr em causa as conclusões da Comissão.
Não obstante as lacunas verificadas na apreciação do impacto
da operação, o Tribunal reconhece que, no que diz respeito aos mercados
sectoriais franceses em que as duas sociedades detêm parte consideráveis,
a conclusão da Comissão quanto à posição dominante
e à eliminação da concorrência é aceitável, tendo
em conta os elementos de facto analisados.
Por conseguinte, é apenas relativamente aos mercados franceses
afectados pela concentração que, numa segunda etapa, o Tribunal aprecia
o argumento da Schneider de que houve uma alteração substancial
da natureza das acusações da Comissão na decisão final,
ora impugnada, face à comunicação que delas tinha sido feita
às partes. Com efeito, a comunicação de acusações tem
por fim permitir à empresa propor soluções para os problemas
identificados e apresentar a sua defesa antes de a Comissão adoptar uma
decisão definitiva. Na comunicação de acusações notificada
salientava-se a "sobreposição" das actividades da
Schneider-Legrand em certos mercados e o reforço da Schneider relativamente
aos grossistas que daí resultaria. Na decisão objecto do litígio,
a Comissão utiliza o termo de "colagem" para se referir
a duas posições preponderantes detidas num único país por
duas empresas em dois mercados sectoriais distintos mas complementares. Uma
vez que o sentido da acusação era diferente, a Schneider viu-se impossibilitada
de apresentar medidas correctivas adequadas. Ao proceder deste modo, não
permitindo à Schneider propor vias de resolução adequadas, a
Comissão violou o direito de defesa.
Este acórdão anula, por conseguinte, a decisão de proibição.
O Tribunal de Primeira Instância precisa que, se fosse examinada novamente
a compatibilidade (caso a Schneider mantivesse a sua vontade de adquirir a Legrand),
o procedimento deveria recomeçar pela elaboração de uma comunicação
de acusações precisa e exclusivamente a respeito dos mercados franceses,
que foram os únicos que foram identificados como sendo afectados pela concretização
da fusão.
No que diz respeito ao processo T-77/02, relativo à segunda decisão
da Comissão que exigia a separação da Legrand e da Schneider,
uma vez que esta decisão teve como base legal a decisão de proibição
da fusão, a anulação desta última implica a anulação
da segunda decisão, por falta de objecto.
Nota: Pode ser interposto recurso para o Tribunal
de Justiça, limitado às questões de direito, das decisões
do Tribunal de Primeira Instância, no prazo de dois meses a contar da notificação
da decisão impugnada."
Línguas disponíveis: DA, DE, EN, ES, FR, GR, IT, PT. Para o texto integral do acórdão, consultar www.curia.eu.int ,
por volta das 15 horas de hoje. Para mais informações, contactar C. Sanz, Estão disponíveis imagens da audiência em «Europe
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