Divisão de Imprensa e de Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 91/02

12 de Novembro de 2002

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-206/01

Arsenal Football Club Plc contra Matthew Reed

O TITULAR DE UMA MARCA DEVE PODER IMPEDIR A SUA UTILIZAÇÃO POR UM TERCEIRO SE ESTE USO FOR SUSCEPTÍVEL DE AFECTAR A GARANTIA DE PROVENIÊNCIA DO PRODUTO

O facto de este uso poder ser entendido como um sinal de apoio, de lealdade ou de filiação em relação ao titular da marca não prejudica este princípio

Em 1989, a sociedade inglesa de futebol Arsenal Football Club obteve o registo como marcas das palavras "Arsenal" e "Arsenal Gunners", bem como dos emblemas do canhão e do escudo, para uma ampla categoria de produtos. Este clube concebe e fornece os seus próprios produtos, tais como artigos de confecção, vestuário desportivo e calçado desportivo ou manda-os fabricar por intermédio da sua rede de revendedores autorizados. Esta actividade comercial proporciona-lhe importantes réditos.

Desde 1970, M. Reed vende lembranças e produtos derivados do futebol, quase todos ostentando sinais que evocam o clube de Arsenal, em várias tendas situadas no exterior do estádio do clube. Informa a clientela de que não se trata de produtos oficiais através de um cartaz que indica claramente a origem dos produtos.

Censurando M. Reed pela venda de produtos que utilizam sinais idênticos aos que se encontram registados, o FC Arsenal moveu-lhe uma acção de declaração da responsabilidade extracontratual e uma acção em que se pede a sua condenação por contrafacção da marca.
A High Court of Justice julgou a acção de declaração da responsabilidade intentada pelo Arsenal improcedente em virtude de este não ter feito prova de existência de uma real confusão no espírito dos adeptos entre os produtos não oficiais vendidos por M. Reed e os que provêm do FC Arsenal.

No que respeita à acção em que se pede a condenação por contrafacção, o órgão jurisdicional nacional colocou ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias duas questões prejudiciais relativas à interpretação do direito comunitário das marcas.

Trata-se neste caso de saber se o titular de uma marca validamente registada pode opor-se ao uso na vida comercial por um terceiro da sua marca em produtos idênticos àqueles para os quais a marca foi registada quando o uso censurado não inclui qualquer indicação de origem dos produtos.

Por outro lado, trata-se de determinar a incidência sobre o direito do titular da marca do facto de esta utilização poder ser entendida pelo público como um testemunho de apoio, de lealdade ou de filiação em relação ao titular da marca.

No seu acórdão, o Tribunal de Justiça recorda que a função essencial da marca é garantir ao consumidor a origem verdadeira de um produto ou serviço, permitindo-lhe distingui-lo sem confusão possível daquele que tem outra proveniência.

Assim, a marca desempenha um papel essencial no sistema da concorrência.
Deve constituir a garantia de que, por um lado, todos os produtos e serviços que a ostentam foram fabricados ou prestados sob o controlo de uma única empresa e que, por outro, esta empresa única é responsável pela sua qualidade. Ora, esta garantia de proveniência só pode ser assegurada se a marca estiver protegida contra os concorrentes que pretendam abusar da posição e da reputação da marca vendendo produtos não originais.

No entanto, esta protecção limita-se aos casos em que o uso do sinal por um terceiro afecta ou é susceptível de afectar as funções da marca, nomeadamente a de garantir a proveniência do produto.

Relativamente aos produtos vendidos por M. Reed, não se pode excluir um risco de confusão no espírito dos adeptos quanto à proveniência dos produtos. Em particular, o aviso que está exposto na tenda de M. Reed, segundo o qual os produtos não são produtos oficiais, não garante a inexistência de confusão. Com efeito, quando os produtos não oficiais saem da tenda em que está exposto o aviso, alguns consumidores podem interpretá-los como produtos originais do clube do Arsenal.

Por conseguinte, sempre que se verifique que um terceiro utiliza na vida comercial um sinal idêntico a uma marca validamente registada em produtos idênticos àqueles para os quais a marca foi registada, o titular da marca pode opor-se a este uso. Esta conclusão não pode ser posta em causa pela circunstância de este sinal ser entendido pelo público como um testemunho de apoio, de lealdade ou de filiação em relação ao titular da marca.

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.

Línguas disponíveis : francês, inglês, neerlandês, italiano, grego, alemão, espanhol, português.

Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int  por volta das 15 horas de hoje

Para mais informações contactar Cristina Sanz Maroto,
tel. (00 352) 4303 3667 fax (00 352) 4303 2668.

 


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[Curia]