COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 91/02
12 de Novembro de 2002
Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-206/01
Arsenal Football Club Plc contra Matthew Reed
O TITULAR DE UMA MARCA DEVE PODER IMPEDIR A SUA UTILIZAÇÃO
POR UM TERCEIRO SE ESTE USO FOR SUSCEPTÍVEL DE AFECTAR A GARANTIA DE
PROVENIÊNCIA DO PRODUTO
Em 1989, a sociedade inglesa de futebol Arsenal Football Club obteve o registo
como marcas das palavras "Arsenal" e "Arsenal Gunners",
bem como dos emblemas do canhão e do escudo, para uma ampla categoria de
produtos. Este clube concebe e fornece os seus próprios produtos, tais
como artigos de confecção, vestuário desportivo e calçado
desportivo ou manda-os fabricar por intermédio da sua rede de revendedores
autorizados. Esta actividade comercial proporciona-lhe importantes réditos.
Desde 1970, M. Reed vende lembranças e produtos derivados do futebol,
quase todos ostentando sinais que evocam o clube de Arsenal, em várias
tendas situadas no exterior do estádio do clube. Informa a clientela de
que não se trata de produtos oficiais através de um cartaz que indica
claramente a origem dos produtos.
Censurando M. Reed pela venda de produtos que utilizam sinais idênticos
aos que se encontram registados, o FC Arsenal moveu-lhe uma acção
de declaração da responsabilidade extracontratual e uma acção
em que se pede a sua condenação por contrafacção da marca.
A High Court of Justice julgou a acção de declaração da
responsabilidade intentada pelo Arsenal improcedente em virtude de este não
ter feito prova de existência de uma real confusão no espírito
dos adeptos entre os produtos não oficiais vendidos por M. Reed e os que
provêm do FC Arsenal.
No que respeita à acção em que se pede a condenação
por contrafacção, o órgão jurisdicional nacional colocou
ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias duas questões prejudiciais
relativas à interpretação do direito comunitário das marcas.
Trata-se neste caso de saber se o titular de uma marca validamente registada pode opor-se ao uso na vida comercial por um terceiro da sua marca em produtos idênticos àqueles para os quais a marca foi registada quando o uso censurado não inclui qualquer indicação de origem dos produtos.
Por outro lado, trata-se de determinar a incidência sobre o direito do
titular da marca do facto de esta utilização poder ser entendida pelo
público como um testemunho de apoio, de lealdade ou de filiação
em relação ao titular da marca.
No seu acórdão, o Tribunal de Justiça recorda que a função
essencial da marca é garantir ao consumidor a origem verdadeira de um produto
ou serviço, permitindo-lhe distingui-lo sem confusão possível
daquele que tem outra proveniência.
Assim, a marca desempenha um papel essencial no sistema da concorrência.
Deve constituir a garantia de que, por um lado, todos os produtos e serviços
que a ostentam foram fabricados ou prestados sob o controlo de uma única
empresa e que, por outro, esta empresa única é responsável pela
sua qualidade. Ora, esta garantia de proveniência só pode ser
assegurada se a marca estiver protegida contra os concorrentes que pretendam
abusar da posição e da reputação da marca vendendo produtos
não originais.
No entanto, esta protecção limita-se aos casos em que o uso
do sinal por um terceiro afecta ou é susceptível de afectar as funções
da marca, nomeadamente a de garantir a proveniência do produto.
Relativamente aos produtos vendidos por M. Reed, não se pode excluir
um risco de confusão no espírito dos adeptos quanto à proveniência
dos produtos. Em particular, o aviso que está exposto na tenda de M.
Reed, segundo o qual os produtos não são produtos oficiais, não
garante a inexistência de confusão. Com efeito, quando os produtos
não oficiais saem da tenda em que está exposto o aviso, alguns consumidores
podem interpretá-los como produtos originais do clube do Arsenal.
Por conseguinte, sempre que se verifique que um terceiro utiliza na vida comercial
um sinal idêntico a uma marca validamente registada em produtos idênticos
àqueles para os quais a marca foi registada, o titular da marca pode opor-se
a este uso. Esta conclusão não pode ser posta em causa pela circunstância
de este sinal ser entendido pelo público como um testemunho de apoio, de
lealdade ou de filiação em relação ao titular da marca.
Línguas disponíveis : francês, inglês, neerlandês,
italiano, grego, alemão, espanhol, português. Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa
página na Internet www.curia.eu.int
por volta das 15 horas de hoje Para mais informações contactar Cristina Sanz Maroto, |