Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 99/02

10 de Dezembro de 2002

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-491/01

British American Tobacco (Investments) Limited e Imperial Tobacco Limited contra Secretary of State for Health

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA A VALIDADE DA DIRECTIVA RELATIVA AO FABRICO, APRESENTAÇÃO E VENDA DOS PRODUTOS DO TABACO

A proibição prevista na directiva de usar na embalagem dos produtos do tabaco determinados elementos descritivos como "light" e "mild" só se aplica aos produtos comercializados na Comunidade e não aos exportados para países terceiros

Em 5 de Junho de 2001, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2001/37/CE relativa ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco. Esta directiva deveria ter sido transposta para os direitos nacionais, o mais tardar, até 30 de Setembro de 2002. As normas relativas à composição dos cigarros deverão entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2004 no que respeita aos cigarros comercializados na Comunidade. A proibição de usar na embalagem dos produtos do tabaco certos elementos descritivos como os termos "light" e "mild" deve entrar em vigor em 30 de Setembro de 2003.

Dois fabricantes britânicos de produtos do tabaco, a British American Tobacco Limited e a Imperial Tobacco Limited, contestaram na High Court of Justice (Administrative Court) a obrigação do Reino Unido de transpor a directiva para o direito nacional. Este órgão jurisdicional apresentou ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial relativo à validade e à interpretação da directiva.

Exame e validade da directiva

O Tribunal de Justiça examina, em primeiro lugar, se a base jurídica que, no Tratado CE, confere à Comunidade competência para adoptar medidas de harmonização com vista à realização do mercado interno podia ser utilizada no caso vertente.

Os fabricantes de produtos do tabaco alegam que a directiva não tem por objectivo assegurar a livre circulação dos produtos do tabaco na Comunidade, mas sim harmonizar as normas nacionais em matéria de protecção da saúde pública contra o tabagismo, competência que não incumbe à Comunidade.

As medidas comunitárias de harmonização adoptadas anteriormente contêm apenas regras mínimas em matéria de fabrico e rotulagem dos produtos do tabaco (Directiva 89/662 sobre arotulagem e Directiva 90/239 sobre o teor máximo de alcatrão nos cigarros). Consequentemente, os Estados-Membros tinham liberdade para adoptar normas nacionais nos aspectos não abrangidos por aquelas directivas.

Por outro lado, a crescente tomada de consciência do público quanto ao carácter nocivo do consumo de produtos do tabaco para a saúde tornava verosímil a adopção pelos Estados-Membros dessas regras nacionais destinadas a desencorajar de forma mais eficaz o consumo de produtos do tabaco (indicações ou advertências na embalagem) ou a reduzir os efeitos nocivos (novas normas relativas à composição dos cigarros). Aliás, alguns Estados-Membros já tinham adoptado disposições neste sentido.

Neste contexto, uma nova directiva de harmonização permite evitar o aparecimento de obstáculos à livre circulação dos produtos do tabaco na Comunidade, que decorreria da adopção de regras nacionais que fixam exigências divergentes em matéria de fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco.

A proibição de fabricar na Comunidade cigarros não conformes com a directiva, mesmo com vista à sua exportação para países terceiros contribui igualmente para o bom funcionamento do mercado interno na medida em que permite evitar a reimportação ilícita ou o desvio do tráfego destes produtos no interior da Comunidade.

Consequentemente, a directiva tem efectivamente por objecto a melhoria das condições de funcionamento do mercado interno e podia ser adoptada sobre a base jurídica da harmonização do mercado interno.

No que respeita à proporcionalidade das medidas de harmonização previstas na directiva, o Tribunal de Justiça considera, antes de mais, que a proibição de fabricar cigarros que não respeitem os teores máximos (em alcatrão, nicotina e monóxido de carbono) fixados na directiva é particularmente apta para evitar na origem os desvios de tráfego de cigarros fabricados na Comunidade com vista à sua exportação para países terceiros. Tais desvios não podem ser combatidos de forma tão eficaz por uma medida alternativa como o reforço dos controlos nas fronteiras da Comunidade.

O Tribunal de Justiça refere seguidamente que as exigências da directiva em matéria de indicação nos maços de cigarros dos teores em substâncias nocivas e as advertências relativas aos riscos para a saúde não são excessivas.

Finalmente, segundo o Tribunal de Justiça, a proibição de utilizar na embalagem dos produtos do tabaco elementos descritivos que indicam que um produto do tabaco é menos nocivo do que os outros (por exemplo, "light" e "mild"), que são susceptíveis de induzir o consumidor em erro, é apta para se atingir um elevado nível de protecção em matéria de saúde. Esta proibição visa, com efeito, garantir que o consumidor seja informado de maneira objectiva quanto ao carácter nocivo dos produtos do tabaco. Esta proibição não é desproporcionada tendo em conta, nomeadamente, o facto de que não é manifesto que a mera regulamentação da utilização destes elementos descritivos teria sido igualmente eficaz para garantir a informação objectiva dos consumidores, uma vez que esses elementos descritivos são, por natureza, susceptíveis de encorajar o tabagismo.

Quanto ao respeito do direito de marca dos fabricantes de produtos do tabaco, o Tribunal de Justiça afirma que estes podem continuar, apesar da eliminação desses elementos descritivos na embalagem, a individualizar os seus produtos através de outros sinais distintivos. As restrições ao direito de marca que decorram dessa eliminação correspondem a um objectivo de interesse geral prosseguido pela Comunidade e não ofendem a própria essência desse direito.

No termo da sua análise, o Tribunal de Justiça conclui que a directiva não é inválida.

Interpretação do alcance da directiva


A proibição de determinados elementos descritivos na embalagem apenas se aplica aos produtos do tabaco comercializados na Comunidade ou também aos produtos do tabaco embalados na Comunidade e destinados à exportação para países terceiros?

O objectivo principal da directiva em causa é o de melhorar o funcionamento do mercado interno no domínio dos produtos do tabaco, garantindo um nível elevado de protecção da saúde. À luz deste objectivo e tendo em conta a redacção das disposições da directiva, o Tribunal de Justiça considera que o legislador comunitário não quis alargar a proibição de comercializar na Comunidade dos produtos do tabaco cuja embalagem contém elementos descritivos proibidos aos produtos do tabaco embalados na Comunidade e destinados à comercialização em países terceiros. Assim, a proibição de utilizar na embalagem dos produtos do tabaco elementos descritivos como os termos "light" e "mild" só se aplica aos produtos comercializados no interior da Comunidade.

NB: É a segunda vez que o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se sobre uma directiva comunitária destinada a lutar contra o tabagismo. Em 5 de Outubro de 2000, com efeito, o Tribunal de Justiça anulou a directiva relativa à publicidade ao tabaco, acórdão Alemanha/Parlamento e Conselho, C-376/98, Colect., p. I-8419. V. comunicado de imprensa n.° 72/00, www.curia.eu.int .

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.
Comunicado de imprensa disponível em todas as línguas

Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int  por volta das 15 horas de hoje.

Para mais informações, contactar Cristina Sanz Maroto
tel. (00352) 4303 3677 fax: (00352) 4303 2668.