Em 5 de Junho de 2001, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2001/37/CE
relativa ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco. Esta directiva deveria ter sido
transposta para os direitos nacionais, o mais tardar, até 30 de Setembro de 2002. As normas
relativas à composição dos cigarros deverão entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2004 no que
respeita aos cigarros comercializados na Comunidade. A proibição de usar na embalagem dos
produtos do tabaco certos elementos descritivos como os termos "light" e "mild" deve entrar em
vigor em 30 de Setembro de 2003.
Dois fabricantes britânicos de produtos do tabaco, a British American Tobacco Limited e a
Imperial Tobacco Limited, contestaram na High Court of Justice (Administrative Court) a
obrigação do Reino Unido de transpor a directiva para o direito nacional. Este órgão jurisdicional
apresentou ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial relativo à validade e à
interpretação da directiva.
Exame e validade da directiva
O Tribunal de Justiça examina, em primeiro lugar, se a base jurídica que, no Tratado CE, confere
à Comunidade competência para adoptar medidas de harmonização com vista à realização do
mercado interno podia ser utilizada no caso vertente.
Os fabricantes de produtos do tabaco alegam que a directiva não tem por objectivo assegurar a
livre circulação dos produtos do tabaco na Comunidade, mas sim harmonizar as normas
nacionais em matéria de protecção da saúde pública contra o tabagismo, competência que não
incumbe à Comunidade.
As medidas comunitárias de harmonização adoptadas anteriormente contêm apenas regras
mínimas em matéria de fabrico e rotulagem dos produtos do tabaco (Directiva 89/662 sobre arotulagem e Directiva 90/239 sobre o teor máximo de alcatrão nos cigarros). Consequentemente,
os Estados-Membros tinham liberdade para adoptar normas nacionais nos aspectos não
abrangidos por aquelas directivas.
Por outro lado, a crescente tomada de consciência do público quanto ao carácter nocivo do
consumo de produtos do tabaco para a saúde tornava verosímil a adopção pelos
Estados-Membros dessas regras nacionais destinadas a desencorajar de forma mais eficaz o
consumo de produtos do tabaco (indicações ou advertências na embalagem) ou a reduzir os
efeitos nocivos (novas normas relativas à composição dos cigarros). Aliás, alguns
Estados-Membros já tinham adoptado disposições neste sentido.
Neste contexto, uma nova directiva de harmonização permite evitar o aparecimento de obstáculos
à livre circulação dos produtos do tabaco na Comunidade, que decorreria da adopção de regras
nacionais que fixam exigências divergentes em matéria de fabrico, apresentação e venda de
produtos do tabaco.
A proibição de fabricar na Comunidade cigarros não conformes com a directiva, mesmo com
vista à sua exportação para países terceiros contribui igualmente para o bom funcionamento do
mercado interno na medida em que permite evitar a reimportação ilícita ou o desvio do tráfego
destes produtos no interior da Comunidade.
Consequentemente, a directiva tem efectivamente por objecto a melhoria das condições de
funcionamento do mercado interno e podia ser adoptada sobre a base jurídica da
harmonização do mercado interno.
No que respeita à proporcionalidade das medidas de harmonização previstas na directiva,
o Tribunal de Justiça considera, antes de mais, que a proibição de fabricar cigarros que não
respeitem os teores máximos (em alcatrão, nicotina e monóxido de carbono) fixados na directiva
é particularmente apta para evitar na origem os desvios de tráfego de cigarros fabricados na
Comunidade com vista à sua exportação para países terceiros. Tais desvios não podem ser
combatidos de forma tão eficaz por uma medida alternativa como o reforço dos controlos nas
fronteiras da Comunidade.
O Tribunal de Justiça refere seguidamente que as exigências da directiva em matéria de
indicação nos maços de cigarros dos teores em substâncias nocivas e as advertências
relativas aos riscos para a saúde não são excessivas.
Finalmente, segundo o Tribunal de Justiça, a proibição de utilizar na embalagem dos produtos
do tabaco elementos descritivos que indicam que um produto do tabaco é menos nocivo do
que os outros (por exemplo, "light" e "mild"), que são susceptíveis de induzir o consumidor em
erro, é apta para se atingir um elevado nível de protecção em matéria de saúde. Esta proibição
visa, com efeito, garantir que o consumidor seja informado de maneira objectiva quanto ao
carácter nocivo dos produtos do tabaco. Esta proibição não é desproporcionada tendo em conta,
nomeadamente, o facto de que não é manifesto que a mera regulamentação da utilização destes
elementos descritivos teria sido igualmente eficaz para garantir a informação objectiva dos
consumidores, uma vez que esses elementos descritivos são, por natureza, susceptíveis de
encorajar o tabagismo.
Quanto ao respeito do direito de marca dos fabricantes de produtos do tabaco, o Tribunal de
Justiça afirma que estes podem continuar, apesar da eliminação desses elementos descritivos
na embalagem, a individualizar os seus produtos através de outros sinais distintivos. As
restrições ao direito de marca que decorram dessa eliminação correspondem a um objectivo de
interesse geral prosseguido pela Comunidade e não ofendem a própria essência desse direito.
No termo da sua análise, o Tribunal de Justiça conclui que a directiva não é inválida.
Interpretação do alcance da directiva
A proibição de determinados elementos descritivos na embalagem apenas se aplica aos produtos
do tabaco comercializados na Comunidade ou também aos produtos do tabaco embalados na
Comunidade e destinados à exportação para países terceiros?
O objectivo principal da directiva em causa é o de melhorar o funcionamento do mercado
interno no domínio dos produtos do tabaco, garantindo um nível elevado de protecção da
saúde. À luz deste objectivo e tendo em conta a redacção das disposições da directiva, o Tribunal
de Justiça considera que o legislador comunitário não quis alargar a proibição de comercializar
na Comunidade dos produtos do tabaco cuja embalagem contém elementos descritivos proibidos
aos produtos do tabaco embalados na Comunidade e destinados à comercialização em países
terceiros. Assim, a proibição de utilizar na embalagem dos produtos do tabaco elementos
descritivos como os termos "light" e "mild" só se aplica aos produtos comercializados no
interior da Comunidade.
NB: É a segunda vez que o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se sobre uma directiva
comunitária destinada a lutar contra o tabagismo. Em 5 de Outubro de 2000, com efeito, o
Tribunal de Justiça anulou a directiva relativa à publicidade ao tabaco, acórdão
Alemanha/Parlamento e Conselho, C-376/98, Colect., p. I-8419. V. comunicado de imprensa n.°
72/00, www.curia.eu.int .
Comunicado de imprensa disponível em todas as línguas
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