COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 42/02
8 Maio 2002
AUDIÊNCIA NO PROCESSO C-206/01
O Arsenal, um clube de futebol muito conhecido da Primeira Liga Inglesa, igualmente
designado por "The Gunners", é desde há muito associado
a dois símbolos: o escudo e o canhão.
O Arsenal registou em 1989 as marcas verbais "Arsenal" e "Gunners"
e os símbolos do canhão e do escudo para uma classe de produtos que
inclui artigos de vestuário, vestuário de desporto e calçado.
O Arsenal concebe e fornece os seus próprios produtos ou manda-os fabricar
e distribuir através da sua rede de revendedores autorizados.
Dado que as suas actividades de comercialização e promoção
no domínio da venda de objectos e recordações com as referidas
marcas se desenvolveram bastante nos últimos anos, proporcionando-lhe um
rendimento substancial, o Arsenal procurou garantir que os produtos "oficiais"
(produtos fabricados pelo Arsenal ou sob a sua autorização) pudessem
ser claramente identificados e tentou persuadir os seus apoiantes a comprarem
unicamente produtos oficiais. Acresce que o clube recorreu às vias legais
contra comerciantes que vendiam produtos não oficiais.
Há 31 anos que Matthew Reed vende recordações e objectos relacionados
com o futebol, quase todos exibindo um ou mais emblemas do Arsenal. M. Reed,
que possui várias bancas localizadas fora do recinto do estádio do
Arsenal em Highbury, apenas conseguiu obter da KT Sports, autorizada pelo Arsenal
a distribuir os seus produtos a revendedores na zona de Highbury, pequenas quantidades
de produtos oficiais do Arsenal. Em 1991 e 1995, o Arsenal mandou apreender
os artigos não oficiais de M. Reed.
O Arsenal considerou que, ao vender cachecóis não oficiais, M. Reed
cometeu "passing off" 1, violando os seus direitos de marca.
Consequentemente, propôs contra o mesmo a competente acção judicial
na High Court of Justice of England and Wales, Chancery Division.
A High Court of Justice of England and Wales, Chancery Division, decidiu submeter
ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão
prejudicial relativamente à questãode saber se a utilização
de uma marca não registada pode constituir uma violação dos direitos
de marca.
A audiência no presente processo terá lugar na sessão
plenária de 14 de Maio de 2002, pelas 9.30. O relatório
para audiência estará disponível na língua do processo (inglês).
fax n.°: 00352-4303-2668.
Caso necessite de outras informações, queira contactar Cristina
SANZ MAROTO
Tel. 00352-4303-3667
ESTARÁ DISPONÍVEL UMA SALA DE IMPRENSA COM EQUIPAMENTO DE ESCRITÓRIO
Por favor observe o seguinte:
* o uso de telefones móveis ou de outros equipamentos electrónicos
susceptíveis de produzir ruído não é autorizado durante
a audiência;
* o público deverá permanecer sentado e em silêncio
durante a audiência ou cerimónia;
* a recolha de imagens apenas é autorizada no início
da audiência (entrada do Presidente e das partes unicamente);
* não é autorizada a utilização de flash
ou de sistemas de iluminação;
* caso haja um número suficiente de fotógrafos e operadores
de câmara interessados, a Divisão da Imprensa e da Informação
poderá providenciar um "pool";
* os fotógrafos e os operadores de câmara não podem
circular na sala de audiência para recolha de imagens;
* os meios de comunicação social deverão utilizar
a entrada do edifício Thomas More, Boulevard Konrad Adenauer.
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En principe, votre demande est acceptée sauf avis contraire de la Cour.
1 Utilização indevida de marca, que constitui fundamento para procedimento contra terceiros cujo comportamento haja induzido um número significativo de pessoas a acreditar que os artigos vendidos pelo referido terceiro são provenientes do queixoso ou vendidos com a sua autorização ou têm uma relação comercial com o mesmo.