Divisão de Imprensa e de Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 09/03

25 de Fevereiro de 2003

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-326/00

Idryma Koinonikon Asfaliseon (IKA)/Vasileios Ioannidis

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRONUNCIA-SE NOVAMENTE EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA RECEBIDA NO ESTRANGEIRO

Um Estado-Membro não pode condicionar a assunção das despesas de assistência médica dum titular duma pensão que se dirigiu em visita a outro Estado-Membro nem a uma autorização nem à condição de a doença de que sofre o interessado se ter manifestado de forma repentina.


V. Ioannidis reside na Grécia onde é titular de uma pensão de velhice. Durante uma viagem à Alemanha, teve de ser hospitalizado de urgência, em virtude de uma angina de peito. O interessado possuía um formulário E 111 válido 1, emitido pela instituição de segurança social grega (IKA); pediu à caixa de doença alemã que esta assumisse directamente o pagamento das despesas de hospitalização, devendo pedir o posterior reembolso ao IKA, como prevê o Regulamento n.° 1408/71. A caixa de doença alemã pediu, no entanto, ao IKA que emitisse o formulário E 112, ou seja, o formulário exigido quando um segurado pretende obter a autorização de se deslocar a outro Estado-Membro para aí receber assistência médica.

O IKA recusou qualquer assunção das despesas em questão, com o argumento de que V. Ioannidis sofria de doença crónica e que o agravamento do seu estado de saúde não tinha sido súbito. A regulamentação grega exige, para poder autorizar a posteriori o reembolso das despesas médicas realizadas por um titular duma pensão no estrangeiro, que a doença se tenha declarado subitamente no decurso de uma estada temporária e que os cuidados tenham sido imediatamente necessários.

Depois de ter sido deferida a reclamação apresentada por V. Ioannidis, o IKA recorreu para os tribunais gregos. O órgão jurisdicional grego submeteu, por isso, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias questões prejudiciais relativas à compatibilidade da referida regulamentação grega com o direito comunitário.

O Tribunal de Justiça sublinha, antes de mais, que é ao órgão jurisdicional nacional que compete apreciar se os cuidados dispensados ao interessado foram programados e se a sua estada noutro Estado-Membro foi planificada para fins médicos, caso em que o Regulamento n.° 1408/71sujeita a assunção directa das prestações em espécie pela instituição do Estado-Membro em que os cuidados são prestados a um regime de autorização prévia. Neste caso, verifica-se que o órgão jurisdicional nacional entendeu que não era este o caso.

O Tribunal afirma seguidamente que, no que respeita à assunção das despesas dos cuidados médicos necessários durante a estada num Estado-Membro diferente daquele em que reside o segurado social, o Regulamento n.° 1408/71 previu diferenças entre a situação dos titulares de pensões e a dos trabalhadores. Segundo o Tribunal de Justiça, o objectivo prosseguido pelo legislador comunitário parece ter sido, nomeadamente, o de favorecer a mobilidade efectiva dos titulares de pensões, tendo em conta a sua maior vulnerabilidade e dependência em matéria de saúde.

É por isso que a regulamentação comunitária não condiciona a assunção das despesas de cuidados prestados ao titular duma pensão no decurso da sua estada noutro Estado-Membro à condição de o estado do interessado necessitar imediatamente das prestações durante a estada, condição que, no entanto, é aplicável aos trabalhadores.

Segundo o Tribunal de Justiça, o direito às prestações em espécie garantido aos titulares de pensões pelo Regulamento n.° 1408/71 não pode, nomeadamente, estar limitado aos casos em que os cuidados se tornam necessários em virtude de uma doença súbita. Em particular, o simples facto de o titular duma pensão sofrer de uma doença crónica já conhecida antes da sua estada não é suficiente para impedir o interessado de beneficiar das prestações que a evolução do seu estado de saúde exige durante a estada.

O Tribunal de Justiça recorda, por outro lado, que o princípio aplicável no que respeita à assunção das despesas assim garantida das despesas médicas do titulares duma pensão noutro Estado-Membro é o do reembolso das despesas à instituição do lugar de estada pela instituição do lugar de residência.

O Tribunal decide, porém, a este respeito que, se a instituição do lugar de estada se recusou, sem razão, a assumir as despesas das prestações e se a instituição do lugar de residência se absteve de contribuir, como é a sua obrigação, para facilitar a referida assunção, o segurado tem o direito de obter directamente da instituição do lugar de residência o reembolso dos cuidados que ele teve de suportar. Este reembolso não pode, além disso, estar condicionado nem a um processo de autorização nem à exigência de a doença se ter manifestado de forma repentina.

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1    O formulário E 111 é utilizado para obter as prestações de doença em espécie que se tornam necessárias durante uma estada noutro Estado-Membro.