COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 09/03
25 de Fevereiro de 2003
Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-326/00
Idryma Koinonikon Asfaliseon (IKA)/Vasileios Ioannidis
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRONUNCIA-SE NOVAMENTE EM MATÉRIA DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA RECEBIDA NO ESTRANGEIRO
Um Estado-Membro não pode condicionar a assunção das despesas de assistência médica
dum titular duma pensão que se dirigiu em visita a outro Estado-Membro nem a uma
autorização nem à condição de a doença de que sofre o interessado se ter manifestado de
forma repentina.
V. Ioannidis reside na Grécia onde é titular de uma pensão de velhice. Durante uma viagem à
Alemanha, teve de ser hospitalizado de urgência, em virtude de uma angina de peito. O
interessado possuía um formulário E 111 válido 1, emitido pela instituição de segurança social
grega (IKA); pediu à caixa de doença alemã que esta assumisse directamente o pagamento das
despesas de hospitalização, devendo pedir o posterior reembolso ao IKA, como prevê o
Regulamento n.° 1408/71. A caixa de doença alemã pediu, no entanto, ao IKA que emitisse o
formulário E 112, ou seja, o formulário exigido quando um segurado pretende obter a
autorização de se deslocar a outro Estado-Membro para aí receber assistência médica.
O IKA recusou qualquer assunção das despesas em questão, com o argumento de que V.
Ioannidis sofria de doença crónica e que o agravamento do seu estado de saúde não tinha sido
súbito. A regulamentação grega exige, para poder autorizar a posteriori o reembolso das
despesas médicas realizadas por um titular duma pensão no estrangeiro, que a doença se tenha
declarado subitamente no decurso de uma estada temporária e que os cuidados tenham sido
imediatamente necessários.
Depois de ter sido deferida a reclamação apresentada por V. Ioannidis, o IKA recorreu para os
tribunais gregos. O órgão jurisdicional grego submeteu, por isso, ao Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias questões prejudiciais relativas à compatibilidade da referida
regulamentação grega com o direito comunitário.
O Tribunal de Justiça sublinha, antes de mais, que é ao órgão jurisdicional nacional que compete
apreciar se os cuidados dispensados ao interessado foram programados e se a sua estada noutro
Estado-Membro foi planificada para fins médicos, caso em que o Regulamento n.° 1408/71sujeita a assunção directa das prestações em espécie pela instituição do Estado-Membro em que
os cuidados são prestados a um regime de autorização prévia. Neste caso, verifica-se que o órgão
jurisdicional nacional entendeu que não era este o caso.
O Tribunal afirma seguidamente que, no que respeita à assunção das despesas dos cuidados
médicos necessários durante a estada num Estado-Membro diferente daquele em que reside o
segurado social, o Regulamento n.° 1408/71 previu diferenças entre a situação dos titulares
de pensões e a dos trabalhadores. Segundo o Tribunal de Justiça, o objectivo prosseguido pelo
legislador comunitário parece ter sido, nomeadamente, o de favorecer a mobilidade efectiva dos
titulares de pensões, tendo em conta a sua maior vulnerabilidade e dependência em matéria de
saúde.
É por isso que a regulamentação comunitária não condiciona a assunção das despesas de
cuidados prestados ao titular duma pensão no decurso da sua estada noutro Estado-Membro à
condição de o estado do interessado necessitar imediatamente das prestações durante a estada,
condição que, no entanto, é aplicável aos trabalhadores.
Segundo o Tribunal de Justiça, o direito às prestações em espécie garantido aos titulares de
pensões pelo Regulamento n.° 1408/71 não pode, nomeadamente, estar limitado aos casos
em que os cuidados se tornam necessários em virtude de uma doença súbita. Em particular,
o simples facto de o titular duma pensão sofrer de uma doença crónica já conhecida antes da sua
estada não é suficiente para impedir o interessado de beneficiar das prestações que a evolução
do seu estado de saúde exige durante a estada.
O Tribunal de Justiça recorda, por outro lado, que o princípio aplicável no que respeita à
assunção das despesas assim garantida das despesas médicas do titulares duma pensão noutro
Estado-Membro é o do reembolso das despesas à instituição do lugar de estada pela instituição
do lugar de residência.
O Tribunal decide, porém, a este respeito que, se a instituição do lugar de estada se recusou, sem
razão, a assumir as despesas das prestações e se a instituição do lugar de residência se absteve
de contribuir, como é a sua obrigação, para facilitar a referida assunção, o segurado tem o direito
de obter directamente da instituição do lugar de residência o reembolso dos cuidados que ele teve
de suportar. Este reembolso não pode, além disso, estar condicionado nem a um processo de
autorização nem à exigência de a doença se ter manifestado de forma repentina.
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1 O formulário E 111 é utilizado para obter as prestações de doença em espécie que se tornam necessárias durante uma estada noutro Estado-Membro.