Divisão de Imprensa e de Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.E 105/03

25 de Novembro de 2003

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C278/01

Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONDENA PELA SEGUNDA VEZ UM ESTADOMEMBRO A PAGAR UMA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA PELA INEXECUÇÃO DE UM DOS SEUS ACÓRDÃOS

A Espanha deverá pagar 624 150 euros por ano e por unidade percentual das zonas balneares interiores que não satisfaçam os valoreslimite da directiva, a partir da época balnear de 2004


O Tribunal de Justiça decidiu em 1998 que a Espanha não tinha respeitado os valoreslimite fixados pela directiva sobre as águas balneares no que respeita à qualidade das águas balneares interiores.

Segundo o Tratado CE, a Comissão, se considerar que um EstadoMembro não tomou as medidas necessárias à execução de um acórdão do Tribunal de Justiça, pode fixar um prazo para a execução do referido acórdão. No termo desse prazo, a Comissão pode submeter o caso ao Tribunal de Justiça, pedindo que esse Estado seja condenado a pagar uma sanção pecuniária em quantia fixa ou em quantia progressiva.

Em 2001, considerando que a Espanha não tinha executado o acórdão de 1998, a Comissão intentou uma acção no Tribunal de Justiça, pedindo a imposição de uma sanção pecuniária compulsória de 45 600 euros por dia de mora na adopção das medidas necessárias para executar este acórdão.

O Tribunal de Justiça constata, pelo acórdão de hoje, que a Espanha não tomou todas as medidas que a execução do seu acórdão de 1998 implica.

Com efeito, o Tribunal recorda, para começar, que, de acordo com o direito comunitário, a Espanha tinha a obrigação de adoptar as medidas necessárias à execução do referido acórdão. Se bem que o Tratado CE não precise qualquer prazo para a execução de um acórdão, o Tribunal decidiu que essa execução deve ser iniciada imediatamente e deve ser concluída no mais breve prazo possível.

Considera que o prazo dado pela Comissão à Espanha Ԁ três épocas balneares Ԁ era suficiente, mesmo que a execução do acórdão implicasse operações complexas.

O Tribunal define o montante da quantia fixa ou progressiva correspondente à sanção pecuniária, constituindo as propostas da Comissão uma simples base de referência útil. Deve velar por que o montante seja adaptado às circunstâncias e proporcionado ao incumprimento e à capacidade de pagamento do EstadoMembro em causa, incitando o EstadoMembro a pôr fim, no mais breve prazo, ao incumprimento.

O Tribunal fixa uma sanção pecuniária compulsória menos elevada que a proposta pela Comissão. A sanção pecuniária compulsória de 624 150 euros por ano e por unidade percentual das zonas balneares interiores não conformes com os valoreslimite fixados na directiva deverá ser paga a partir da verificação do estado das águas balneares a fazer na época balnear de 2004 e até ao ano em que a plena execução do acórdão de 1998 venha a ter lugar.

Para tomar esta decisão, o Tribunal de Justiça examina:

Ԁ    a periodicidade da sanção pecuniária compulsória. A constatação do estado das águas balneares fazse numa base anual a partir de um relatório elaborado pelo EstadoMembro e comunicado à Comissão. É no momento da apresentação desse relatório que o termo da infracção pode ser verificado. Para evitar que a Espanha possa ser obrigada a pagar a sanção pecuniária compulsória relativamente a períodos em que a infracção já cessou, tal sanção deve ser aplicada numa base anual;

Ԁ    o carácter variável do montante da sanção pecuniária compulsória. A execução completa da directiva é difícil. O montante da sanção pecuniária compulsória deve ter em conta os progressos realizados pela Espanha, para que seja adaptada às circunstâncias e proporcionada ao incumprimento. O montante deve, pois, ser calculado em função da percentagem de zonas balneares interiores ainda não tornadas conformes com os valores imperativos fixados pela directiva; e

Ԁ    o cálculo exacto do montante da sanção pecuniária compulsória, que deve ter em conta:
Ԁ    a duração da infracção, reconhecendo que a execução do acórdão de 1998 é dificilmente realizável num breve espaço de tempo;
Ԁ    a gravidade da infracção, considerando que o incumprimento pode pôr em perigo a saúde do homem e causar prejuízo ao ambiente; e
Ԁ    a capacidade de pagamento da Espanha.

N.B.: A percentagem das zonas balneares interiores conformes com os valores da directiva era de 85,1% quanto à época balnear de 2002.

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.

Línguas disponíveis: Todas.

O texto integral do acórdão encontrase na Internet (www.curia.eu.int ).
Pode ser consultado a partir das 12 horas CET no dia da prolação.

Para mais informações contactar Cristina Sanz Maroto
Tel: (00352) 4303 3667 Fax: (00352) 4303 2668.

Estão disponíveis imagens da leitura do acórdão em EBS "Europe by Satellite", serviço disponibilizado pela Comissão Europeia,
DirecçãoGeral de Imprensa e Comunicação, L2920 Luxemburgo,
Tel: (00352) 4301 35177 Fax: (00352) 4301 35249,
ou B1049 Bruxelas, Tel: (0032) 2 29 64106 Fax: (0032) 2 29 65956.
 

    Acórdão de 4 de Julho de 2000, Comissão/Grécia, C387/97, Colect., p. I5047. V. comunicado de imprensa n.E 48/2000.
    Acórdão de 12 de Fevereiro de 1998, Comissão/Espanha, C92/96, Colect., p. I505.
    Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (JO 1976, L 31, p. 1; EE 15 F1 p. 133).