Divisão de Imprensa e de Informação
COMUNICADO DE IMPRENSA N.E 105/03
25 de Novembro de 2003
Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C278/01
Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONDENA PELA SEGUNDA VEZ UM ESTADOMEMBRO A PAGAR UMA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA PELA INEXECUÇÃO DE UM DOS SEUS ACÓRDÃOS
A Espanha deverá pagar 624 150 euros por ano e por unidade percentual das
zonas balneares interiores que não satisfaçam os valoreslimite da directiva, a partir da
época balnear de 2004
Segundo o Tratado CE, a Comissão, se considerar que um EstadoMembro não tomou
as medidas necessárias à execução de um acórdão do Tribunal de Justiça, pode fixar
um prazo para a execução do referido acórdão. No termo desse prazo, a
Comissão pode submeter o caso ao Tribunal de Justiça, pedindo que esse Estado
seja condenado a pagar uma sanção pecuniária em quantia fixa ou em quantia
progressiva.
Em 2001, considerando que a Espanha não tinha executado o acórdão de 1998,
a Comissão intentou uma acção no Tribunal de Justiça, pedindo a imposição de
uma sanção pecuniária compulsória de 45 600 euros por dia de mora na adopção
das medidas necessárias para executar este acórdão.
O Tribunal de Justiça constata, pelo acórdão de hoje, que a Espanha não
tomou todas as medidas que a execução do seu acórdão de 1998 implica.
Com efeito, o Tribunal recorda, para começar, que, de acordo com o direito
comunitário, a Espanha tinha a obrigação de adoptar as medidas necessárias à execução do
referido acórdão. Se bem que o Tratado CE não precise qualquer prazo para
a execução de um acórdão, o Tribunal decidiu que essa execução deve ser
iniciada imediatamente e deve ser concluída no mais breve prazo possível.
Considera que o prazo dado pela Comissão à Espanha Ԁ três épocas balneares Ԁ era suficiente,
mesmo que a execução do acórdão implicasse operações complexas.
O Tribunal define o montante da quantia fixa ou progressiva correspondente à sanção pecuniária,
constituindo as propostas da Comissão uma simples base de referência útil. Deve velar
por que o montante seja adaptado às circunstâncias e proporcionado ao incumprimento e
à capacidade de pagamento do EstadoMembro em causa, incitando o EstadoMembro a pôr fim,
no mais breve prazo, ao incumprimento.
O Tribunal fixa uma sanção pecuniária compulsória menos elevada que a proposta pela
Comissão. A sanção pecuniária compulsória de 624 150 euros por ano e por unidade
percentual das zonas balneares interiores não conformes com os valoreslimite fixados na directiva
deverá ser paga a partir da verificação do estado das águas balneares a
fazer na época balnear de 2004 e até ao ano em que a
plena execução do acórdão de 1998 venha a ter lugar.
Para tomar esta decisão, o Tribunal de Justiça examina:
Ԁ a periodicidade da sanção pecuniária compulsória. A constatação do estado das águas balneares
fazse numa base anual a partir de um relatório elaborado pelo EstadoMembro e
comunicado à Comissão. É no momento da apresentação desse relatório que o termo da infracção
pode ser verificado. Para evitar que a Espanha possa ser obrigada a pagar
a sanção pecuniária compulsória relativamente a períodos em que a infracção já cessou,
tal sanção deve ser aplicada numa base anual;
Ԁ o carácter variável do montante da sanção pecuniária compulsória. A execução completa da
directiva é difícil. O montante da sanção pecuniária compulsória deve ter em conta os
progressos realizados pela Espanha, para que seja adaptada às circunstâncias e proporcionada ao
incumprimento. O montante deve, pois, ser calculado em função da percentagem de zonas
balneares interiores ainda não tornadas conformes com os valores imperativos fixados pela directiva;
e
Ԁ o cálculo exacto do montante da sanção pecuniária compulsória, que deve ter em
conta:
Ԁ a duração da infracção, reconhecendo que a execução do acórdão de 1998 é dificilmente
realizável num breve espaço de tempo;
Ԁ a gravidade da infracção, considerando que o incumprimento pode pôr em perigo a
saúde do homem e causar prejuízo ao ambiente; e
Ԁ a capacidade de pagamento da Espanha.
N.B.: A percentagem das zonas balneares interiores conformes com os valores da directiva
era de 85,1% quanto à época balnear de 2002.
Línguas disponíveis: Todas. O texto integral do acórdão encontrase na Internet (www.curia.eu.int ). Pode ser consultado a partir das 12 horas CET no dia da prolação. Para mais informações contactar Cristina Sanz Maroto Tel: (00352) 4303 3667 Fax: (00352) 4303 2668. Estão disponíveis imagens da leitura do acórdão em EBS "Europe by Satellite", serviço disponibilizado pela Comissão Europeia, DirecçãoGeral de Imprensa e Comunicação, L2920 Luxemburgo, Tel: (00352) 4301 35177 Fax: (00352) 4301 35249, ou B1049 Bruxelas, Tel: (0032) 2 29 64106 Fax: (0032) 2 29 65956. |
Acórdão de 4 de Julho de 2000, Comissão/Grécia, C387/97, Colect., p. I5047. V. comunicado
de imprensa n.E 48/2000.
Acórdão de 12 de Fevereiro de 1998, Comissão/Espanha, C92/96, Colect., p. I505.
Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das
águas balneares (JO 1976, L 31, p. 1; EE 15 F1 p. 133).