Divisão de Imprensa e de Informação
Relativamente aos vários medicamentos, o conteúdo da embalagem é descrito e o preço indicado
em euros. Ao lado da advertência, se for caso disso, que estipula que
um dado medicamento está sujeito a receita médica, encontra-se um espaço para a
encomenda. Informações complementares sobre o produto podem ser obtidas ao clicar sobre a
denominação do produto.
A DocMorris e J. Waterval classificam um determinado medicamento como estando sujeito a
receita médica quando este medicamento assim é considerado nos Países Baixos ou no território
do Estado em que o consumidor tem o seu domicílio. O fornecimento deste
tipo de medicamento só é possível mediante a apresentação do original da receita médica.
A entrega propriamente dita pode ser feita de diversos modos. Por um lado,
o consumidor pode ir buscar, pessoalmente, a sua encomenda à farmácia da DocMorris, situada
em Landgraaf, cidade que se encontra próximo da fronteira entre os Países Baixos
e a Alemanha. Por outro lado, sem custos adicionais, pode, por exemplo, recorrer
a um serviço de correio recomendado pela DocMorris.
A Apothekerverband contesta, no Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha), a oferta de medicamentos
via Internet e a venda internacional por correspondência. Na sua opinião, as disposições
da Arzneimittelgesetz (lei relativa aos medicamentos, a seguir AMG) e da Heilmittelwerbegesetz (lei
relativa à publicidade no domínio dos medicamentos, a seguir HWG) não permitem o exercício
de tal actividade. Estas proibições também não violam as disposições do Tratado CE
relativas à circulação de mercadorias.
Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça pronuncia-se sobre as disposições da AMG
que proíbem a importação de medicamentos, realizada através da venda por correspondência por
farmácias reconhecidas noutros Estados-Membros, na sequência de encomendas individuais via Internet. Observa, antes
de mais, no que respeita aos medicamentos não autorizados na Alemanha, que a
proibição geral estabelecida pela AMG corresponde a uma proibição a nível comunitário: segundo
a directiva relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas no que se
refere aos medicamentos (substituída pelo código comunitário) os medicamentos devem ter sido objecto,
para aceder ao mercado de outro Estado-Membro, de uma autorização concedida, quer pela
autoridade competente deste Estado, quer sob o regime comunitário. Consequentemente, não há que
examinar se as referidas proibições violam as disposições do Tratado CE relativas à circulação
de mercadorias.
Em seguida, para os medicamentos que obtiveram autorização de circulação no mercado alemão,
o Tribunal de Justiça sublinha que uma proibição nacional de venda por correspondência
de medicamentos constitui uma restrição da livre circulação de mercadorias.
Reportando-se à sua jurisprudência, salienta que uma regulamentação susceptível de ter tal efeito nas
importações de produtos farmacêuticos não é compatível com o Tratado a não ser na
medida em que seja necessária para proteger eficazmente a saúde e a vida
das pessoas. Quanto aos medicamentos que não estão sujeitos a receita médica, a
proibição não se justifica uma vez que a possibilidade de prever informação e
aconselhamento suficiente não se pode excluir. A compra via Internet pode mesmo apresentar
vantagens, como a formulação com calma, a partir de casa, de questões a
colocar aos farmacêuticos.
No que respeita aos medicamentos que estão sujeitos a receita médica, o Tribunal
de Justiça considera que o facto de permitir a venda destes medicamentos após
recepção de uma receita e sem qualquer outra fiscalização pode aumentar o risco
de as receitas médicas serem objecto de utilização abusiva ou incorrecta. Por outro
lado, a possibilidade de a rotulagem do medicamento se apresentar noutra língua pode
ter consequências mais nefastas quando se trate de medicamentos sujeitos a prescrição médica.
Consequentemente, uma proibição nacional de venda por correspondência dos medicamentos sujeitos a receita
médica pode justificar-se.
Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça examina as disposições da HWG que
proíbem a publicidade da venda por correspondência de medicamentos. Tal proibição, relativa aos
medicamentos sujeitos a autorização que não a obtiveram ou aos medicamentos sujeitos a
receita médica, observa o Tribunal, está de acordo com a proibição da directiva
comunitária (substituída pelo código comunitário) relativa à publicidade dos medicamentos. Não há, portanto, que
examinar a conformidade de tal proibição com as disposições do Tratado.
Em compensação, o código comunitário opõe-se a uma proibição de publicidade aos medicamentos
autorizados e não sujeitos a receita médica.
Línguas disponíveis: Todas. O texto integral do acórdão encontrase na Internet (www.curia.eu.int ). Pode ser consultado a partir das 12 horas CET no dia da prolação. Para mais informações contactar Cristina Sanz Maroto Tel: (00352) 4303 3667 Fax: (00352) 4303 2668. Estão disponíveis imagens da leitura do acórdão em EBS "Europe by Satellite", serviço disponibilizado pela Comissão Europeia,DirecçãoGeral de Imprensa e Comunicação, L2920 Luxemburgo,Tel: (00352) 4301 35177 Fax: (00352) 4301 35249, ou B1049 Bruxelas, Tel: (0032) 2 29 64106 Fax: (0032) 2 29 65956. |