Divisão de Imprensa e Informação
COMUNICADO DE IMPRENSA N.E 116/03
17 de Dezembro de 2003
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T219/99
British Airways plc/Comissão das Comunidades Europeias
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CONFIRMA A CONDENAÇÃO DA BRITISH AIRWAYS POR ABUSO
DE POSIÇÃO DOMINANTE
O regime de prémios de resultado utilizado pela British Airways para calcular as
comissões das agências de viagens constitui um abuso da posição dominante que a
British Airways detém no mercado britânico dos serviços das agências de viagens aéreas
Em 9 de Julho de 1993, a Virgin Atlantic Airways, companhia aérea concorrente,
apresentou uma queixa à Comissão relativa a esses acordos.
Na sequência do inquérito e da instrução a que a Comissão procedeu, a
BA adoptou um novo regime de prémios de resultado aplicável a partir de
1998. Para além da nova taxa de comissão de 7%, as agências podiam
obter uma comissão adicional que podia ir até 3% nos bilhetes em voos
internacionais e até 1% nos bilhetes em voos domésticos. Por cada ponto percentual
de melhoria dos resultados relativamente à taxa de referência de 95% dos bilhetes vendidos
no mês anterior, a agência obtia, para além da comissão de base, uma
comissão adicional de 0,1%, aplicável às receitas suplementares realizadas e à totalidade das vendas
de bilhetes BA escoados durante o período de referência pertinente.
Em de 9 de Janeiro de 1998, a Virgin apresentou à Comissão uma segunda
queixa relativa a esse novo regime de incentivos financeiros.
Por decisão de 14 de Julho de 1999, a Comissão considerou que os
acordos e os regimes de incentivos postos em prática pela BA constituíam um
abuso da sua posição dominante no mercado britânico dos serviços de agências de
viagens aéreas e aplicoulhe uma coima de 6,8 milhões de euros. Segundo a
Comissão, os regimes de prémios de resultado conduzem a incentivar as agências de
viagens britânicas a manter ou a aumentar as respectivas vendas de bilhetes BA,
de preferência às dos bilhetes das companhias aéreas concorrentes.
A BA recorreu desta decisão para o Tribunal de Primeira Instância.
O Tribunal nega provimento ao recurso interposto pela BA.
A BA tinha, antes de mais, contestado a competência da Comissão para adoptar
a decisão de 14 de Julho de 1999 devido à demissão colectiva dos seus
membros ocorrida em 16 de Março de 1999 e ao facto de os
novos comissários só terem sido nomeados em 15 de Setembro de 1999. O
Tribunal observou que os comissários demissionários permaneceram em funções durante esse período e
que, até à sua substituição, conservaram a plenitude das suas competências.
Ao argumento de que a BA fora discriminada por ter sido a única
companhia aérea objecto de um processo, embora os outros transportadores aéreos também tenham
aplicado os mesmos regimes de incentivos financeiros, o Tribunal responde que o facto
de esses outros transportadores não terem sido objecto de nenhuma declaração de infracção
pela Comissão não permitia afastar a infracção imputada à BA. A Comissão, quando confrontada
com actuações consideradas contrárias ao direito da concorrência por parte de diversas grandes
empresas do mesmo sector económico, tem o direito de concentrar os seus esforços
numa das empresas em causa. Se a BA considera que outros transportadores aéreos
aplicam regimes de incentivos financeiros semelhantes aos seus, pode sempre contestar a decisão
da Comissão de não dar seguimento às queixas que a própria BA apresentara
contra os seus concorrentes.
O Tribunal considera que, para fazer prova da posição dominante da BA, a
Comissão atendeu correctamente ao mercado britânico dos serviços de distribuição dos bilhetes de
avião prestados pelas agências de transportes aéreos. Com efeito, as agências de viagens
constituem um canal de distribuição indispensável para as companhias aéreas e representam, consequentemente,
um mercado de serviços distinto. É, portanto, enquanto adquirente de serviços de distribuição
dos seus bilhetes aos viajantes que a BA detém, no Reino Unido, uma
posição dominante nesse mercado sectorial.
A BA também contestou a existência de uma posição dominante e do abuso
correspondente. O Tribunal considera, pelo contrário, que ficou provado que a BA detém
uma posição dominante no mercado britânico dos serviços de agências de viagens aéreas,
atendendo ao número de lugares oferecidos pela BA, ao número dos seus voos,
à quantidade dos bilhetes BA vendidos pelas agências britânicas e ao número de passageiros/quilómetros
transportados nos voos BA.
Quanto à existência de um abuso, o Tribunal sublinha que a exploração abusiva de
uma posição dominante pode consistir em aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais
a prestações equivalentes. É o que se verifica em relação aos regimes de prémios
de resultado da BA, considera o Tribunal, pois podia implicar, relativamente às agências
britânicas de viagens aéreas, a aplicação de taxas de comissão diferentes a um
montante de receitas idêntico, devido a uma taxa de progressão das vendas de
bilhetes BA diferente de uma agência para outra. Além disso, o Tribunal sublinha
que esse regime de prémios de resultado tem por efeito restringir a liberdade
das agências britânicas de fornecer os seus serviços às companhias aéreas da sua
escolha e, consequentemente, limitar o acesso das companhias aéreas concorrentes da BA que
servem linhas aéreas com partida e destino aos aeroportos britânicos, sem que esse
regime assente numa contrapartida economicamente justificada. Por conseguinte, foi correctamente que a Comissão
concluiu que a BA tinha abusado da sua posição dominante.
Por último, o Tribunal confirma o montante da coima aplicada à BA.
Observação: Contra a decisão do Tribunal de Primeira Instância, pode ser interposto recurso
para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, limitado às questões de direito,
nos dois meses seguintes à notificação.
Línguas disponíveis: todas as línguas oficiais Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int por volta das 15 horas de hoje. Para mais informações, contactar Cristina SANZ MAROTO tel. (00 352) 4303 3667 fax (00 352) 4303 2668. |