Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.E 116/03

17 de Dezembro de 2003

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T219/99

British Airways plc/Comissão das Comunidades Europeias

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CONFIRMA A CONDENAÇÃO DA BRITISH AIRWAYS POR ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE

O regime de prémios de resultado utilizado pela British Airways para calcular as comissões das agências de viagens constitui um abuso da posição dominante que a British Airways detém no mercado britânico dos serviços das agências de viagens aéreas


A British Airways (BA), primeira companhia aérea britânica, para vender os seus bilhetes de avião aos viajantes celebrou acordos com as agências de viagens reconhecidas pela International Air Transport Association (IATA) estabelecidas no Reino Unido. Ao abrigo desses acordos, as agências de viagens recebem uma comissão de base pelos bilhetes da BA vendidos e beneficiam de outros incentivos financeiros complementares, nomeadamente um prémio de resultado calculado em função do aumento das vendas de bilhetes BA de um exercício para o outro.

Em 9 de Julho de 1993, a Virgin Atlantic Airways, companhia aérea concorrente, apresentou uma queixa à Comissão relativa a esses acordos.

Na sequência do inquérito e da instrução a que a Comissão procedeu, a BA adoptou um novo regime de prémios de resultado aplicável a partir de 1998. Para além da nova taxa de comissão de 7%, as agências podiam obter uma comissão adicional que podia ir até 3% nos bilhetes em voos internacionais e até 1% nos bilhetes em voos domésticos. Por cada ponto percentual de melhoria dos resultados relativamente à taxa de referência de 95% dos bilhetes vendidos no mês anterior, a agência obtia, para além da comissão de base, uma comissão adicional de 0,1%, aplicável às receitas suplementares realizadas e à totalidade das vendas de bilhetes BA escoados durante o período de referência pertinente.

Em de 9 de Janeiro de 1998, a Virgin apresentou à Comissão uma segunda queixa relativa a esse novo regime de incentivos financeiros.

Por decisão de 14 de Julho de 1999, a Comissão considerou que os acordos e os regimes de incentivos postos em prática pela BA constituíam um abuso da sua posição dominante no mercado britânico dos serviços de agências de viagens aéreas e aplicoulhe uma coima de 6,8 milhões de euros. Segundo a Comissão, os regimes de prémios de resultado conduzem a incentivar as agências de viagens britânicas a manter ou a aumentar as respectivas vendas de bilhetes BA, de preferência às dos bilhetes das companhias aéreas concorrentes.

A BA recorreu desta decisão para o Tribunal de Primeira Instância.

O Tribunal nega provimento ao recurso interposto pela BA.

A BA tinha, antes de mais, contestado a competência da Comissão para adoptar a decisão de 14 de Julho de 1999 devido à demissão colectiva dos seus membros ocorrida em 16 de Março de 1999 e ao facto de os novos comissários só terem sido nomeados em 15 de Setembro de 1999. O Tribunal observou que os comissários demissionários permaneceram em funções durante esse período e que, até à sua substituição, conservaram a plenitude das suas competências.

Ao argumento de que a BA fora discriminada por ter sido a única companhia aérea objecto de um processo, embora os outros transportadores aéreos também tenham aplicado os mesmos regimes de incentivos financeiros, o Tribunal responde que o facto de esses outros transportadores não terem sido objecto de nenhuma declaração de infracção pela Comissão não permitia afastar a infracção imputada à BA. A Comissão, quando confrontada com actuações consideradas contrárias ao direito da concorrência por parte de diversas grandes empresas do mesmo sector económico, tem o direito de concentrar os seus esforços numa das empresas em causa. Se a BA considera que outros transportadores aéreos aplicam regimes de incentivos financeiros semelhantes aos seus, pode sempre contestar a decisão da Comissão de não dar seguimento às queixas que a própria BA apresentara contra os seus concorrentes.

O Tribunal considera que, para fazer prova da posição dominante da BA, a Comissão atendeu correctamente ao mercado britânico dos serviços de distribuição dos bilhetes de avião prestados pelas agências de transportes aéreos. Com efeito, as agências de viagens constituem um canal de distribuição indispensável para as companhias aéreas e representam, consequentemente, um mercado de serviços distinto. É, portanto, enquanto adquirente de serviços de distribuição dos seus bilhetes aos viajantes que a BA detém, no Reino Unido, uma posição dominante nesse mercado sectorial.

A BA também contestou a existência de uma posição dominante e do abuso correspondente. O Tribunal considera, pelo contrário, que ficou provado que a BA detém uma posição dominante no mercado britânico dos serviços de agências de viagens aéreas, atendendo ao número de lugares oferecidos pela BA, ao número dos seus voos, à quantidade dos bilhetes BA vendidos pelas agências britânicas e ao número de passageiros/quilómetros transportados nos voos BA.

Quanto à existência de um abuso, o Tribunal sublinha que a exploração abusiva de uma posição dominante pode consistir em aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais a prestações equivalentes. É o que se verifica em relação aos regimes de prémios de resultado da BA, considera o Tribunal, pois podia implicar, relativamente às agências britânicas de viagens aéreas, a aplicação de taxas de comissão diferentes a um montante de receitas idêntico, devido a uma taxa de progressão das vendas de bilhetes BA diferente de uma agência para outra. Além disso, o Tribunal sublinha que esse regime de prémios de resultado tem por efeito restringir a liberdade das agências britânicas de fornecer os seus serviços às companhias aéreas da sua escolha e, consequentemente, limitar o acesso das companhias aéreas concorrentes da BA que servem linhas aéreas com partida e destino aos aeroportos britânicos, sem que esse regime assente numa contrapartida economicamente justificada. Por conseguinte, foi correctamente que a Comissão concluiu que a BA tinha abusado da sua posição dominante.

Por último, o Tribunal confirma o montante da coima aplicada à BA.

Observação: Contra a decisão do Tribunal de Primeira Instância, pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, limitado às questões de direito, nos dois meses seguintes à notificação.


Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Primeira Instância.
Línguas disponíveis: todas as línguas oficiais

Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int  por volta das 15 horas de hoje.

Para mais informações, contactar Cristina SANZ MAROTO
tel. (00 352) 4303 3667 fax (00 352) 4303 2668.