Divisão de Imprensa e de Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 47/03

22 de Maio de 2003

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-393/01

França/Comissão

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANULA A DECISÃO DA COMISSÃO QUE PÕE TERMO AO EMBARGO DOS PRODUTOS DE ORIGEM BOVINA DE PORTUGAL DEVIDO À ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA (BSE)

As inspecções efectuadas pela Comissão não permitiam afirmar que estavam preenchidas as condições previstas para o levantamento do embargo


Em 1998, a Comissão proibiu que Portugal exportasse para outros Estados-Membros e para países terceiros bovinos vivos, carne de bovino e produtos obtidos a partir destes animais devido à ocorrência de casos de BSE neste país.

Em 18 de Abril de 2001, a Comissão definiu, por decisão, as condições do levantamento do embargo e aplicou um regime de exportação com base datal, conhecido como REBD (Regime de exportação com base datal), que autoriza, sob reserva do cumprimento de determinadas condições, a expedição dos produtos provenientes de animais nascidos depois de certa data 1. Segundo esta decisão, a Comissão devia efectuar inspecções em Portugal antes de levantar o embargo.

Posteriormente, em 25 de Julho de 2001, a Comissão adoptou uma outra decisão na qual fixa em 1 de Agosto de 2001 a data de reinício das exportações dos produtos de origem bovina a partir de Portugal.

A França, considerando que a Comissão não podia afirmar que estavam preenchidas as condições previstas para o levantamento do embargo, interpôs um recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias impugnado esta última decisão.

O Tribunal de Justiça baseia-se no princípio definido no Tratado CE segundo o qual na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana e na gravidade dos riscos ligados à BSE. À luzdestas considerações, examina quais eram as inspecções que, nos termos da decisão de 18 de Abril de 2001, a Comissão deveria ter efectuado para fixar a data do levantamento do embargo.

Entre os controlos, que a Comissão deveria ter realizado, encontram-se:

-    as inspecções específicas relativas ao REBD; e

-    as inspecções de ordem mais geral com a finalidade de verificar a execução dos controlos oficiais, de examinar a evolução da incidência da doença e a efectiva aplicação das medidas nacionais pertinentes e de realizar uma análise de riscos. Estas verificações permitiam também controlar o respeito da proibição das farinhas animais na alimentação dos animais e o bom funcionamento dos sistemas de identificação e de rastreio dos bovinos.

O Tribunal de Justiça sublinha que, embora o REBD se baseie no estatuto individual de um animal elegível, o respeito da proibição das farinhas animais e o bom funcionamento dos sistemas de identificação e de rastreio dos animais continuam a ser elementos indispensáveis à segurança que este regime deve garantir.

Consequentemente, a Comissão, antes de fixar a data do levantamento do embargo, deveria ter efectuado, não só as inspecções relativas ao regime DBES, mas também deveria ter igualmente procedido às inspecções mais gerais, pelo menos no que respeita aos elementos essenciais à segurança do REBD. Estas inspecções não têm unicamente por objecto verificar se foram adoptadas disposições nacionais, antes se destinando a assegurar-se da sua aplicação.

No que respeita à inspecção relativa ao REBD, o Tribunal de Justiça observa que a Comissão não procedeu, manifestamente, às verificações exigidas pela decisão.

Quanto às inspecções mais gerais, as inspecções efectuadas pela Comissão não permitiam concluir que Portugal tinha procedido a uma aplicação correcta e a uma execução efectiva das disposições comunitárias e nacionais destinadas a garantir que os elementos essenciais à segurança do REBD são respeitados.

Nestas condições, o Tribunal de Justiça anula a decisão da Comissão de 25 de Julho de 2001 que põe termo ao embargo de produtos de origem bovina de Portugal.


Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.
Línguas disponíveis : Todas.
Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int  por volta das 15 horas de hoje
Para mais informações contactar Cristina Sanz Maroto,
tel. (00 352) 4303 3667 fax (00 352) 4303 2668.

 

1 -     Com efeito, impõe a organização de controlos que garantam que a carne e os produtos à base de carne colocados no mercado têm origem em animais nascidos depois da aplicação efectiva de uma proibição de utilização de determinados produtos na alimentação, bem como de animais nascidos de mães indemnes à BSE.


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