Divisão de Imprensa e de Informação
COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 47/03
22 de Maio de 2003
Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-393/01
França/Comissão
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANULA A DECISÃO DA COMISSÃO QUE PÕE
TERMO AO EMBARGO DOS PRODUTOS DE ORIGEM BOVINA DE PORTUGAL
DEVIDO À ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA (BSE)
As inspecções efectuadas pela Comissão não permitiam afirmar que estavam preenchidas as
condições previstas para o levantamento do embargo
Em 1998, a Comissão proibiu que Portugal exportasse para outros Estados-Membros e para
países terceiros bovinos vivos, carne de bovino e produtos obtidos a partir destes animais devido
à ocorrência de casos de BSE neste país.
Em 18 de Abril de 2001, a Comissão definiu, por decisão, as condições do levantamento do
embargo e aplicou um regime de exportação com base datal, conhecido como REBD (Regime
de exportação com base datal), que autoriza, sob reserva do cumprimento de determinadas
condições, a expedição dos produtos provenientes de animais nascidos depois de certa data 1.
Segundo esta decisão, a Comissão devia efectuar inspecções em Portugal antes de levantar o
embargo.
Posteriormente, em 25 de Julho de 2001, a Comissão adoptou uma outra decisão na qual fixa em
1 de Agosto de 2001 a data de reinício das exportações dos produtos de origem bovina a partir
de Portugal.
A França, considerando que a Comissão não podia afirmar que estavam preenchidas as condições
previstas para o levantamento do embargo, interpôs um recurso para o Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias impugnado esta última decisão.
O Tribunal de Justiça baseia-se no princípio definido no Tratado CE segundo o qual na
definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um
elevado nível de protecção da saúde humana e na gravidade dos riscos ligados à BSE. À luzdestas considerações, examina quais eram as inspecções que, nos termos da decisão de 18 de
Abril de 2001, a Comissão deveria ter efectuado para fixar a data do levantamento do embargo.
Entre os controlos, que a Comissão deveria ter realizado, encontram-se:
- as inspecções específicas relativas ao REBD; e
- as inspecções de ordem mais geral com a finalidade de verificar a execução dos controlos
oficiais, de examinar a evolução da incidência da doença e a efectiva aplicação das
medidas nacionais pertinentes e de realizar uma análise de riscos. Estas verificações
permitiam também controlar o respeito da proibição das farinhas animais na alimentação
dos animais e o bom funcionamento dos sistemas de identificação e de rastreio dos
bovinos.
O Tribunal de Justiça sublinha que, embora o REBD se baseie no estatuto individual de um
animal elegível, o respeito da proibição das farinhas animais e o bom funcionamento dos
sistemas de identificação e de rastreio dos animais continuam a ser elementos indispensáveis à
segurança que este regime deve garantir.
Consequentemente, a Comissão, antes de fixar a data do levantamento do embargo, deveria ter
efectuado, não só as inspecções relativas ao regime DBES, mas também deveria ter
igualmente procedido às inspecções mais gerais, pelo menos no que respeita aos elementos
essenciais à segurança do REBD. Estas inspecções não têm unicamente por objecto verificar
se foram adoptadas disposições nacionais, antes se destinando a assegurar-se da sua aplicação.
No que respeita à inspecção relativa ao REBD, o Tribunal de Justiça observa que a Comissão
não procedeu, manifestamente, às verificações exigidas pela decisão.
Quanto às inspecções mais gerais, as inspecções efectuadas pela Comissão não permitiam
concluir que Portugal tinha procedido a uma aplicação correcta e a uma execução efectiva
das disposições comunitárias e nacionais destinadas a garantir que os elementos essenciais
à segurança do REBD são respeitados.
Nestas condições, o Tribunal de Justiça anula a decisão da Comissão de 25 de Julho de 2001
que põe termo ao embargo de produtos de origem bovina de Portugal.
Línguas disponíveis : Todas. Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int por volta das 15 horas de hoje Para mais informações contactar Cristina Sanz Maroto, tel. (00 352) 4303 3667 fax (00 352) 4303 2668.
|
1 - Com efeito, impõe a organização de controlos que garantam que a carne e os produtos à base de carne colocados no mercado têm origem em animais nascidos depois da aplicação efectiva de uma proibição de utilização de determinados produtos na alimentação, bem como de animais nascidos de mães indemnes à BSE.