COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 50/03
12 de Junho de 2003
Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-112/00
Eugen Schmidberger, Internationale Transporte und Planzüge
O FACTO DE AS AUTORIDADES AUSTRÍACAS NÃO TEREM PROIBIDO UMA
MANIFESTAÇÃO PACÍFICA E LIMITADA NO TEMPO NA AUTO-ESTRADA DE
BRENNER NÃO É CONTRÁRIO AO DIREITO COMUNITÁRIO
Esta decisão administrativa, fundamentada no respeito das liberdades de expressão e de
reunião, foi acompanhada de medidas que permitiram evitar perturbações graves nas trocas
intracomunitárias
A sociedade Schmidberger, especializada no transporte entre a Itália e a Alemanha, intentou uma
acção nos tribunais austríacos visando a condenação da Áustria no pagamento de uma
indemnização, uma vez que considera a Áustria responsável por um entrave à livre circulação
de mercadorias contrário ao direito comunitário. Pede 140 000 ATS a título de perdas e danos,
porque cinco dos seus veículos pesados ficaram bloqueados durante quatro dias consecutivos (o
dia anterior à manifestação foi feriado e os dias seguintes correspondiam a um fim-de-semana,
período durante o qual os camiões não podem, em princípio, circular).
O Oberlandesgericht (tribunal de recurso) de Innsbruck considera que as exigências do direito
comunitário devem ser tidas em conta. Concretamente, segundo este tribunal, há que determinar
se o princípio da livre circulação de mercadorias obriga os Estados-Membros a garantir o livre
acesso aos principais itinerários de circulação e se esta obrigação prevalece sobre os direitos
fundamentais, como a liberdade de expressão e a liberdade de reunião em causa neste processo.
Interroga o Tribunal de Justiça, designadamente, sobre este aspecto.
Antes de mais, o Tribunal de Justiça recorda que a livre circulação de mercadorias constitui
um dos princípios fundamentais da Comunidade e que devem ser eliminadas todas as
restrições a este respeito entre os Estados-Membros. Quando um Estado-Membro seabstém de tomar as medidas exigíveis para fazer face a entraves às trocas
intracomunitárias, mesmo que estes não lhe sejam imputáveis e resultem de acções
imputáveis aos particulares, pode ser considerado responsável, como se verificou em relação
à França 1 em 1997.
Esta obrigação é ainda mais essencial, sublinha o Tribunal de Justiça, quando está em causa um
eixo rodoviário de primordial importância, como a auto-estrada de Brenner, que constitui uma
das principais vias de comunicação entre a Europa setentrional e o norte da Itália.
Consequentemente, o facto de a Áustria não ter proibido uma manifestação que levou ao
corte total, durante cerca de trinta horas, desta auto-estrada, é susceptível de restringir o
comércio intracomunitário de mercadorias na União e é, em princípio, incompatível com o
direito comunitário, a menos que o referido facto possa ser objectivamente justificado.
Para verificar se é possível justificar este obstáculo à livre circulação, há que, segundo o Tribunal
de Justiça, ter em consideração o objectivo prosseguido pelas autoridades nacionais no momento
da autorização: neste processo, o do respeito dos direitos fundamentais dos manifestastes em
matéria de liberdade de expressão e de liberdade de reunião, os quais estão consagrados e
garantidos na Constituição austríaca e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)
da qual o Tribunal de Justiça assegura o respeito. O Tribunal de Justiça considera necessário,
nesta situação, ponderar os interesses em presença - protecção da liberdade de expressão e de
reunião, por um lado, e respeito da livre circulação de mercadorias, por outro - e determinar, face
às circunstâncias concretas submetidas à sua apreciação, se foi respeitado um justo equilíbrio
entre estes interesses.
O Tribunal de Justiça precisa que a situação não é comparável com a situação objecto do acórdão
por incumprimento proferido pelo Tribunal de Justiça contra a França em 1997. Contrariamente
ao que se passou naquela situação, os manifestantes exerceram pacificamente e de forma legal
o seu direito de expressão e de reunião, tiveram o cuidado de avisar atempadamente os
utilizadores afectados nos dois lados da fronteira e apenas bloquearam o acesso num único
itinerário, num único momento e por uma duração limitada, o que permitiu às autoridades
austríacas difundir, por sua vez, a informação e tomar as medidas de acompanhamento para
limitar ao mínimo as perturbações da circulação rodoviária (por exemplo, a definição de
itinerários alternativos). As autoridades nacionais, tendo em conta o amplo poder de apreciação
que lhes é reconhecido na matéria, consideraram que o objectivo legitimamente prosseguido pela
manifestação não podia ser alcançado por medidas menos restritivas das trocas comunitárias. O
Tribunal de Justiça considera, assim, que a autorização da manifestação respeitou um
equilíbrio justo entre a protecção dos direitos fundamentais dos manifestastes e as
exigências da livre circulação de mercadorias. Consequentemente, não pode ser imputada às
autoridades austríacas uma violação do direito comunitário susceptível de suscitar a
responsabilidade do Estado-Membro em causa.
Línguas disponíveis : Todas.
Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet
www.curia.eu.int por volta das 15 horas de hoje
Para mais informações contactar Cristina Sanz Maroto,
Imagens da audiência estão disponíveis em Europe by Satellite |
1 Acórdão de 9 de Dezembro de 1997, Comissão/França, C-265/95 e comunicado de imprensa n.° 76/97.