Divisão de Imprensa e de Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 50/03

12 de Junho de 2003

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-112/00

Eugen Schmidberger, Internationale Transporte und Planzüge

O FACTO DE AS AUTORIDADES AUSTRÍACAS NÃO TEREM PROIBIDO UMA MANIFESTAÇÃO PACÍFICA E LIMITADA NO TEMPO NA AUTO-ESTRADA DE BRENNER NÃO É CONTRÁRIO AO DIREITO COMUNITÁRIO

Esta decisão administrativa, fundamentada no respeito das liberdades de expressão e de reunião, foi acompanhada de medidas que permitiram evitar perturbações graves nas trocas intracomunitárias

A associação de protecção ambiental Transitforum Austria Tirol organizou uma manifestação de 12 a 13 de Junho de 1998 na auto-estrada de Brenner, para sensibilizar o público para os problemas de poluição devidos ao aumento da circulação nesta via rodoviária e incentivar as autoridades austríacas competentes a tomar medidas correctoras. Em 15 de Maio, esta associação informou devidamente as autoridades administrativas competentes (a Bezirkshauptmannschaft em Innsbruck) e a comunicação social que divulgaram a informação aos utilizadores austríacos, alemães e italianos. Considerada lícita à luz do direito nacional pelas autoridades austríacas, esta manifestação decorreu normalmente na data referida e levou ao corte completo da circulação rodoviária no Brenner durante trinta horas.

A sociedade Schmidberger, especializada no transporte entre a Itália e a Alemanha, intentou uma acção nos tribunais austríacos visando a condenação da Áustria no pagamento de uma indemnização, uma vez que considera a Áustria responsável por um entrave à livre circulação de mercadorias contrário ao direito comunitário. Pede 140 000 ATS a título de perdas e danos, porque cinco dos seus veículos pesados ficaram bloqueados durante quatro dias consecutivos (o dia anterior à manifestação foi feriado e os dias seguintes correspondiam a um fim-de-semana, período durante o qual os camiões não podem, em princípio, circular).

O Oberlandesgericht (tribunal de recurso) de Innsbruck considera que as exigências do direito comunitário devem ser tidas em conta. Concretamente, segundo este tribunal, há que determinar se o princípio da livre circulação de mercadorias obriga os Estados-Membros a garantir o livre acesso aos principais itinerários de circulação e se esta obrigação prevalece sobre os direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e a liberdade de reunião em causa neste processo. Interroga o Tribunal de Justiça, designadamente, sobre este aspecto.

Antes de mais, o Tribunal de Justiça recorda que a livre circulação de mercadorias constitui um dos princípios fundamentais da Comunidade e que devem ser eliminadas todas as restrições a este respeito entre os Estados-Membros. Quando um Estado-Membro seabstém de tomar as medidas exigíveis para fazer face a entraves às trocas intracomunitárias, mesmo que estes não lhe sejam imputáveis e resultem de acções imputáveis aos particulares, pode ser considerado responsável, como se verificou em relação à França 1 em 1997.

Esta obrigação é ainda mais essencial, sublinha o Tribunal de Justiça, quando está em causa um eixo rodoviário de primordial importância, como a auto-estrada de Brenner, que constitui uma das principais vias de comunicação entre a Europa setentrional e o norte da Itália. Consequentemente, o facto de a Áustria não ter proibido uma manifestação que levou ao corte total, durante cerca de trinta horas, desta auto-estrada, é susceptível de restringir o comércio intracomunitário de mercadorias na União e é, em princípio, incompatível com o direito comunitário, a menos que o referido facto possa ser objectivamente justificado.

Para verificar se é possível justificar este obstáculo à livre circulação, há que, segundo o Tribunal de Justiça, ter em consideração o objectivo prosseguido pelas autoridades nacionais no momento da autorização: neste processo, o do respeito dos direitos fundamentais dos manifestastes em matéria de liberdade de expressão e de liberdade de reunião, os quais estão consagrados e garantidos na Constituição austríaca e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) da qual o Tribunal de Justiça assegura o respeito. O Tribunal de Justiça considera necessário, nesta situação, ponderar os interesses em presença - protecção da liberdade de expressão e de reunião, por um lado, e respeito da livre circulação de mercadorias, por outro - e determinar, face às circunstâncias concretas submetidas à sua apreciação, se foi respeitado um justo equilíbrio entre estes interesses.

O Tribunal de Justiça precisa que a situação não é comparável com a situação objecto do acórdão por incumprimento proferido pelo Tribunal de Justiça contra a França em 1997. Contrariamente ao que se passou naquela situação, os manifestantes exerceram pacificamente e de forma legal o seu direito de expressão e de reunião, tiveram o cuidado de avisar atempadamente os utilizadores afectados nos dois lados da fronteira e apenas bloquearam o acesso num único itinerário, num único momento e por uma duração limitada, o que permitiu às autoridades austríacas difundir, por sua vez, a informação e tomar as medidas de acompanhamento para limitar ao mínimo as perturbações da circulação rodoviária (por exemplo, a definição de itinerários alternativos). As autoridades nacionais, tendo em conta o amplo poder de apreciação que lhes é reconhecido na matéria, consideraram que o objectivo legitimamente prosseguido pela manifestação não podia ser alcançado por medidas menos restritivas das trocas comunitárias. O Tribunal de Justiça considera, assim, que a autorização da manifestação respeitou um equilíbrio justo entre a protecção dos direitos fundamentais dos manifestastes e as exigências da livre circulação de mercadorias. Consequentemente, não pode ser imputada às autoridades austríacas uma violação do direito comunitário susceptível de suscitar a responsabilidade do Estado-Membro em causa.


Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.

Línguas disponíveis : Todas.

Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int  por volta das 15 horas de hoje

Para mais informações contactar Cristina Sanz Maroto,
tel. (00 352) 4303 3667 fax (00 352) 4303 2668.

Imagens da audiência estão disponíveis em “Europe by Satellite”
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L - 2920 Luxemburgo,
tel: (0 03 52) 43 01-3 51 77, fax (0 03 52) 43 01-3 52 49,
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B-1049 Bruxelles, tel. (32) 2-2 96 41 06, fax (32) 2 -2 96 59 56
 

1 Acórdão de 9 de Dezembro de 1997, Comissão/França, C-265/95 e comunicado de imprensa n.° 76/97.


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