Divisão de Imprensa e de Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 51/03

12 de Junho de 2003

Conclusões do advogado-geral Jean Mischo no processo C-278/01

Comissão/Espanha

NA OPINIÃO DO ADVOGADO-GERAL, A COMISSÃO NÃO CONCEDEU À ESPANHA UM PRAZO RAZOÁVEL QUE LHE PERMITISSE EXECUTAR O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATIVO À QUALIDADE DAS SUAS ÁGUAS BALNEARES.

Por consequência, propõe que a acção da Comissão seja julgada improcedente.


Uma directiva do Conselho, de 1975, relativa à qualidade das águas balneares 1, visa proteger o ambiente e a saúde pública, pela redução da poluição destas águas e a sua protecção contra uma degradação posterior. Esta directiva impõe aos Estados-Membros a obrigação de fixarem valores aplicáveis às águas balneares no que respeita aos parâmetros físico-químicos e microbiológicos definidos nos anexos e de transporem para o direito interno as regras da directiva até 1 de Janeiro de 1986, obrigação que se aplica à Espanha, que aderiu às Comunidades Europeias em 12 de Junho de 1985.

No seu acórdão de 12 de Fevereiro de 1998 2, o Tribunal de Justiça condenou o Reino de Espanha, que não tinha adoptado as disposições necessárias para que a qualidade das águas balneares interiores em território espanhol se tornasse conforme com os critérios fixados pela directiva. A Comissão concluiu que, no decurso da época balnear de 2000, 20% das zonas balneares em questão não obedeciam ainda às condições determinadas pela directiva e que, além disso, a Espanha tinha reduzido o número destas zonas. Em 2001 intentou, por isso, nova acção por incumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça, na qual pedia que fosse imposta à Espanha uma sanção pecuniária compulsória de 45 600 euros por cada dia de atraso, a contar do dia da prolação do acórdão a proferir nesta acção até à data em que viesse a ser dada execução ao primeiro acórdão.

A Espanha alega que a Comissão não lhe concedeu um prazo suficiente para cumprir as suas obrigações. Pelo parecer fundamentado da Comissão, foi-lhe fixado um prazo até ao dia 27 de Setembro de 2000, ou seja, dois anos e sete meses após o acórdão.

O advogado-geral Jean Mischo apresenta hoje as suas conclusões neste processo.

A opinião do advogado-geral não vincula o Tribunal de Justiça. Ao advogado-geral cabe apresentar ao Tribunal de Justiça, com toda a independência, uma solução jurídica que permita a este decidir os litígios que lhe são submetidos.  

O advogado-geral recorda que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação quanto à oportunidade e ao momento da propositura de uma acção por incumprimento. O Tratado CE não prevê qualquer prazo para o Estado-Membro cumprir o acórdão do Tribunal de Justiça.

Segundo jurisprudência consagrada, a aplicação imediata e uniforme do direito comunitário impõe que a execução do acórdão do Tribunal de Justiça seja iniciada imediatamente e concluída no mais breve prazo possível. Esta jurisprudência implica que deva ser dado um prazo razoável ao Estado-Membro para concluir essa execução. Pode, assim, decorrer um certo tempo até que a não execução do acórdão seja incontestável, pelo menos no que respeita à conclusão das medidas tomadas.

A Espanha só começou a executar o acórdão do Tribunal de Justiça a partir do prazo fixado pelo parecer fundamentado da Comissão?

O Advogado-geral não partilha da posição da Comissão, que pretende ver condenada a inacção das autoridades espanholas entre a data da prolação do acórdão (12/02/1998) e a do parecer fundamentado (27/09/2000). Observa, com efeito, que os números confirmam a melhoria da qualidade das águas balneares em questão entre 1998 e 1999, pois o índice de conformidade passou de 73% para 76,5%. Afirma também que a transmissão à Comissão, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, de um plano de acção concebido para detectar os problemas não demonstra que a Espanha só iniciou a tomada de medidas correctoras a partir da recepção desse parecer fundamentado. Resulta dos autos, pelo contrário, que esse plano se baseia em elementos recolhidos anteriormente. Segundo o advogado-geral, a Comissão não conseguiu provar que as autoridades espanholas não deram imediatamente início à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Como apreciar se foi concedido à Espanha um prazo razoável?

Segundo o advogado-geral, a razoabilidade desse período temporal depende das medidas que o Estado-Membro ainda tenha que tomar no momento da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça e, por conseguinte, é susceptível de variar segundo as circunstâncias de cada caso concreto, pois as obrigações de resultado que decorrem das directivas não são comparáveis umas às outras. Se, em certos casos, a acção exigida a um Estado-Membro pode consistir na adopção de normas legislativas ou regulamentares, o que será fácil realizar com alguma celeridade, já não acontece o mesmo no caso presente, no qual a obrigação de resultado consiste em modificar e controlar uma realidade física que se estende a todo um país. Com efeito, verifica-se que a Espanha se confronta com fontes de poluição difusas e com escoamentos provenientes de terrenos agrícolas, sendo difícil detectar estes problemas e resolvê-los, tanto mais quanto, na maioria destes casos, são necessárias várias épocas balneares para poder detectar-se a fonte real ou o ciclo de poluição. Em certas situações, só pode ser encontrada uma solução por meio de longos programas de melhoria das práticas agrícolas.

O advogado-geral conclui do exposto que os argumentos da Comissão não permitem determinar que a Espanha dispôs de um prazo razoável para executar o acórdão do Tribunal de Justiça e não provam que era possível concluir, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, que a Espanha não cumprira as suas obrigações.

O advogado-geral salienta que tal situação devia ser tendencialmente excepcional, tendo em conta as particularidades do caso concreto. Entende, por isso, que o alegado incumprimento não foi demonstrado e que a acção da Comissão deve ser julgada improcedente

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.

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1 -     Directiva 76/160/CEE, de 8 de Dezembro de 1975 2 -    Acórdão de 12 de Fevereiro de 1998, Comissão/Espanha (C-92/96, Colect., p. I-505).