COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 53/03
17 de Junho de 2003
Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-383/01
De Danske Bilimportører contra Skatteministeriet, Told -og Skattestyrelsen
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARA COMPATÍVEL COM O TRATADO CE UM
IMPOSTO NACIONAL MUITO ELEVADO SOBRE A MATRÍCULA DE
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS NOVOS
Apesar do seu montante muito elevado, o imposto dinamarquês sobre a matrícula de veículos
automóveis novos não cai sob a alçada do artigo 28.° do Tratado CE e também não é
contrário ao artigo 90.° do mesmo Tratado, dada a inexistência de produção dinamarquesa
de veículos e, portanto de qualquer efeito discriminatório ou protector do imposto
Em Janeiro de 1999, a De Danske Bilimportører (a seguir "DBI"), associação profissional
dinamarquesa de importadores de automóveis, comprou um veículo novo da marca Audi por
um preço total de 498 546 DKK (67.152 EURO), sendo 297 456 DKK (40.066 EURO)
respeitantes ao imposto de registo.
Considerando que o imposto de registo dinamarquês tinha sido cobrado erradamente, a DBI
requereu o seu reembolso às autoridades fiscais, que indeferiram o seu pedido. Na sequência,
a DBI propôs uma acção contra o Skatteministerium (Ministério das Finanças), com vista a
obter o reembolso do imposto de registo. Em apoio do seu pedido, a demandante invocou o
princípio da livre circulação de mercadorias previsto no Tratado CE. Neste contexto, o órgão
jurisdicional dinamarquês submeteu ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a
questão de saber se a cobrança dum imposto indirecto (um imposto de registo) por um
Estado-Membro, que para automóveis novos se cifra em 105% até 52 800 DKK e 180% sobre
o restante do valor tributável, pode constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição
quantitativa à importação e, por este facto, é incompatível com o princípio da livre circulação
de mercadorias.
O Tribunal de Justiça declara que o imposto de registo dinamarquês apresenta manifestamente
um carácter fiscal e é cobrado não em razão da passagem da fronteira, mas na altura da
primeira matrícula do veículo no território da Dinamarca; assim, este imposto insere-se num
regime geral de imposições internas sobre as mercadorias. Portanto, deve ser examinado na
perspectiva do artigo 90.° do Tratado CE. Este artigo proíbe que se façam incidir sobre os
produtos de outros Estados-Membros imposições internas superiores às que incidam sobre os
produtos nacionais similares ou imposições internas de modo a proteger indirectamente outras
produções. O artigo tem como objectivo garantir a livre circulação de mercadorias entre osEstados-Membros em condições normais de concorrência, mediante a eliminação de quaisquer
formas de protecção que possam resultar da aplicação de imposições internas discriminatórias
em relação aos produtos originários de outros Estados-Membros. Assim, este texto deve
garantir a perfeita neutralidade das imposições internas no que se refere à concorrência entre
produtos nacionais e produtos importados.
O Tribunal de Justiça recorda que o artigo 90.° do Tratado CE não pode ser invocado contra
imposições internas que incidem sobre os produtos importados, na falta de produção nacional
similar ou concorrente. Em particular, este artigo não permite censurar o carácter excessivo do
nível de tributação que os Estados-Membros poderão adoptar relativamente a determinados
produtos na falta de qualquer efeito discriminatório ou protector. Como não existe produção
nacional de automóveis na Dinamarca, o Tribunal de Justiça conclui que o imposto de registo
dinamarquês que incide sobre os veículos automóveis novos não é abrangido pelas
proibições enunciadas no artigo 90.° CE.
O Tribunal de Justiça declara que, em qualquer circunstância, os números comunicados pelo
órgão jurisdicional de reenvio quanto ao número de veículos novos matriculados na
Dinamarca (de 78.453 a 169.492 por ano entre 1985 e 2000) e, portanto, importados neste
Estado-Membro, não revelam de forma alguma que a livre circulação deste tipo de
mercadorias entre a Dinamarca e os outros Estados-Membros esteja comprometida devido
ao carácter elevado do imposto.
Línguas disponíveis : todas as línguas oficiais.
Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet
www.curia.eu.int por volta das 15 horas de hoje
Para mais informações contactar C. SANZ MAROTO |