Divisão de Imprensa e Informação


COMUNICADO DE IMPRENSA N.E54/03

19 de Junho de 2003

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-34/02

Sante Pasquini contra Istituto nazionale di previdenza sociale (INPS)

OS PRINCÍPIOS COMUNITÁRIOS DA EQUIVALÊNCIA E DA EFICÁCIA OBRIGAM O INPS A TER EM CONSIDERAÇÃO A BOA FÉ DO PENSIONISTA E A FISCALIZAR REGULARMENTE, UMA VEZ POR ANO, A SITUAÇÃO DOS PENSIONISTAS TRABALHADORES EMIGRANTES

O montante susceptível de repetição pode corresponder, no máximo, aos montantes indevidamente recebidos durante um ano


O regime de pensões italiano dispõe que os trabalhadores emigrantes têm direito à liquidação de um adiantamento da sua pensão, a que se acrescenta um aumento de complemento para atingir o nível da pensão mínima previsto em Itália. Quando a pessoa tem também direito a uma pensão estrangeira, não pode manter este complemento, que é então recuperado em função dos montantes eventualmente pagos pelos organismos de segurança social estrangeiros.

Além disso, prevê que as pensões pagas a título do regime geral obrigatório podem ser, após comunicação ao interessado, rectificadas e recuperadas em qualquer momento pelas autoridades de pagamento, se cometeu qualquer erro na atribuição ou pagamento das pensões.

S. Pasquini, que reside actualmente no Luxemburgo, trabalhou, sucessivamente, 140 semanas em Itália, 336 semanas em França e 1256 semanas no Luxemburgo.

Em 1987, na véspera do seu sexagésimo aniversário, obteve uma pensão de velhice do INPS (Istituto Nazionale Previdenza Sociale), que foi complementada com o aumento de complemento para atingir o nível da pensão mínima prevista para as pensões em Itália pelo facto de, na altura, ainda não receber nem pensão francesa nem pensão luxemburguesa.

Em Julho de 1988, o INPS calculou de novo a pensão concedida e reduziu-a em função da atribuição do pro rata de uma pensão francesa.

Ainda em 1988, a caisse luxembourgeoise des pensions autorizou também uma pensão, mas disso informou tardiamente (Novembro de 1999) o INPS.

Em 2000, o INPS, na sequência destas informações, calculou de novo a pensão italiana, reduzindo-a retroactivamente desde 1 de Julho de 1988. Para compensar os montantes pagos indevidamente (29 000 euros), o INPS deixou, por completo, de pagar a pensão.

S. Pasquini intentou uma acção no Tribunale di Roma, sezione lavoro, impugnando a regulamentação italiana em matéria de repetição do indevido, e afirmando que era contrária aos regulamentos comunitários relativos à protecção dos trabalhadores assalariados.

Uma norma nacional que não prevê qualquer limite de tempo para efectuar a repetição do indevido, é compatível com o regulamento comunitário relativo aos regimes de segurança social dos trabalhadores1 ? É possível aplicar o prazo de dois anos previsto (pelo mesmo regulamento) para fazer valer retroactivamente os direitos no caso de os regulamentos terem sido alterados em seu benefício?

O Tribunal de Justiça precisa, em primeiro lugar, que o prazo de dois anos não pode ser aplicado por analogia, tratando-se de disposições transitórias previstas unicamente para as alterações do regulamento.

O Tribunal de Justiça recorda que o regulamento de 1971 relativo aos regimes de segurança social tem por objectivo a coordenação (não a harmonização) das legislações nacionais na matéria: em particular, para o cálculo da prescrição da repetição do indevido, são aplicáveis as regras nacionais dos Estados-Membros.

Tratando-se de uma situação relativa a um trabalhador migrante, os Estados-Membros devem, no exercício deste poder, respeitar o direito comunitário e em especial, os princípios da equivalência e da eficácia. Os procedimentos que regulam os direitos resultantes de uma liberdade prevista no Tratado não podem ser menos favoráveis do que as previstas para as situações internas. Não devem tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo Tratado

O Tribunal de Justiça indica que, se existe uma regra segundo a qual não se pode exigir os pagamentos indevidos em razão do cúmulo de várias pensões de direito interno a um pensionista que está de boa fé, esta regra deve ser aplicada a S. Pasquini. Nota, além disso, no que respeita às pensões italianas resultantes de diferentes regimes de direito interno, existe uma disposição de direito italiano que obriga o INPS a fiscalizar, uma vez por ano, os rendimentos dos pensionistas e a sua incidência sobre o direito às pensões ou sobre o seu montante.Conclui que, se o INPS tivesse fiscalizado as pensões concedidas aos trabalhadores migrantes segundo as modalidades previstas para os regimes internos, o pagamento de montantes indevidos ter-se-ia limitado, de qualquer forma, ao período de um ano.

(Importa pouco que a instituição luxemburguesa tenha demorado tanto a notificar ao INPS a concessão da sua pensão: a obrigação de notificar sem demora tem por único objectivo regular as relações entre instituições de segurança social e não fixar os direitos dos interessados relativamente às instituições).



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