COMUNICADO DE IMPRENSA N.E54/03
19 de Junho de 2003
Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-34/02
Sante Pasquini contra Istituto nazionale di previdenza sociale (INPS)
OS PRINCÍPIOS COMUNITÁRIOS DA EQUIVALÊNCIA E DA EFICÁCIA OBRIGAM O INPS A TER
EM CONSIDERAÇÃO A BOA FÉ DO PENSIONISTA E A FISCALIZAR REGULARMENTE, UMA VEZ
POR ANO, A SITUAÇÃO DOS PENSIONISTAS TRABALHADORES EMIGRANTES
O montante susceptível de repetição pode corresponder, no máximo, aos montantes indevidamente recebidos
durante um ano
Além disso, prevê que as pensões pagas a título do regime geral obrigatório
podem ser, após comunicação ao interessado, rectificadas e recuperadas em qualquer momento pelas
autoridades de pagamento, se cometeu qualquer erro na atribuição ou pagamento das pensões.
S. Pasquini, que reside actualmente no Luxemburgo, trabalhou, sucessivamente, 140 semanas em Itália,
336 semanas em França e 1256 semanas no Luxemburgo.
Em 1987, na véspera do seu sexagésimo aniversário, obteve uma pensão de velhice
do INPS (Istituto Nazionale Previdenza Sociale), que foi complementada com o aumento de
complemento para atingir o nível da pensão mínima prevista para as pensões em
Itália pelo facto de, na altura, ainda não receber nem pensão francesa nem
pensão luxemburguesa.
Em Julho de 1988, o INPS calculou de novo a pensão concedida e
reduziu-a em função da atribuição do pro rata de uma pensão francesa.
Ainda em 1988, a caisse luxembourgeoise des pensions autorizou também uma pensão, mas
disso informou tardiamente (Novembro de 1999) o INPS.
Em 2000, o INPS, na sequência destas informações, calculou de novo a pensão
italiana, reduzindo-a retroactivamente desde 1 de Julho de 1988. Para compensar os montantes
pagos indevidamente (29 000 euros), o INPS deixou, por completo, de pagar a pensão.
S. Pasquini intentou uma acção no Tribunale di Roma, sezione lavoro, impugnando a
regulamentação italiana em matéria de repetição do indevido, e afirmando que era contrária
aos regulamentos comunitários relativos à protecção dos trabalhadores assalariados.
Uma norma nacional que não prevê qualquer limite de tempo para efectuar a
repetição do indevido, é compatível com o regulamento comunitário relativo aos regimes de segurança
social dos trabalhadores1 ? É possível aplicar o prazo de dois anos previsto (pelo
mesmo regulamento) para fazer valer retroactivamente os direitos no caso de os regulamentos
terem sido alterados em seu benefício?
O Tribunal de Justiça precisa, em primeiro lugar, que o prazo de dois
anos não pode ser aplicado por analogia, tratando-se de disposições transitórias previstas unicamente
para as alterações do regulamento.
O Tribunal de Justiça recorda que o regulamento de 1971 relativo aos regimes
de segurança social tem por objectivo a coordenação (não a harmonização) das legislações
nacionais na matéria: em particular, para o cálculo da prescrição da repetição do
indevido, são aplicáveis as regras nacionais dos Estados-Membros.
Tratando-se de uma situação relativa a um trabalhador migrante, os Estados-Membros devem, no
exercício deste poder, respeitar o direito comunitário e em especial, os princípios da
equivalência e da eficácia. Os procedimentos que regulam os direitos resultantes de uma
liberdade prevista no Tratado não podem ser menos favoráveis do que as previstas
para as situações internas. Não devem tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício
dos direitos conferidos pelo Tratado
O Tribunal de Justiça indica que, se existe uma regra segundo a qual
não se pode exigir os pagamentos indevidos em razão do cúmulo de várias
pensões de direito interno a um pensionista que está de boa fé, esta
regra deve ser aplicada a S. Pasquini. Nota, além disso, no que respeita
às pensões italianas resultantes de diferentes regimes de direito interno, existe uma disposição
de direito italiano que obriga o INPS a fiscalizar, uma vez por ano,
os rendimentos dos pensionistas e a sua incidência sobre o direito às pensões
ou sobre o seu montante.Conclui que, se o INPS tivesse fiscalizado as pensões
concedidas aos trabalhadores migrantes segundo as modalidades previstas para os regimes internos, o
pagamento de montantes indevidos ter-se-ia limitado, de qualquer forma, ao período de um
ano.
(Importa pouco que a instituição luxemburguesa tenha demorado tanto a notificar ao INPS
a concessão da sua pensão: a obrigação de notificar sem demora tem por
único objectivo regular as relações entre instituições de segurança social e não fixar
os direitos dos interessados relativamente às instituições).
Línguas disponíveis : IT, FR, EN, PT, DE. Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int por volta das 15 horas de hoje Para mais informações contactar C. Sanz Maroto, tel. (00 352) 4303 3667 fax (00 352) 4303 2668. |