Divisão de Imprensa e de Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.  56/03

3 de Julho de 2003

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-156/01

R.P van der Duin/Onderlinge Waarborgmaatschappij ANOZ Zorgverzekeringene Onderlinge Waarborgmaatschappij ANOZ Zorgverzekeringen/T.W. van Wegberg-van Brederode

OS REFORMADOS QUE RESIDAM NUM ESTADO-MEMBRO DIFERENTE DO SEU ESTADO DE ORIGEM DEVEM SOLICITAR À CAIXA DE PREVIDÊNCIA EM QUE ESTÃO INSCRITOS NO SEU ESTADO DE RESIDÊNCIA A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NOUTRO ESTADO-MEMBRO

Este princípio aplica-se igualmente aos reformados que recebam tratamento médico no Estado devedor da respectiva pensão ou renda.


R.P.van der Duin deixou os Países Baixos em 1989 para se estabelecer em França e inscreveu-se na caixa de previdência local. Recebe prestações de invalidez a cargo da instituição neerlandesa competente. Tendo sido vítima de um grave acidente, R.P.van der Duin foi tratado em França durante cerca de um ano. Foi seguidamente admitido no Hospital Universitário de Roterdão (Países Baixos) para aí ser tratado a uma distrofia pós-traumática da mão direita.

Por sua parte, T.W. van Wegberg-van Brederode deixou os Países Baixos em 1995 para se instalar em Espanha com o marido, o qual recebe uma pensão neerlandesa a cargo das competentes instituições neerlandesas. Ambos se inscreveram na caixa de previdência espanhola. Após ter consultado um médico espanhol, que diagnosticou a necessidade de uma intervenção, T.W. van Wegberg-van Brederode deslocou-se aos Países Baixos a fim de aí ser operada.

A ANOZ Zorgverzekeringen, uma caixa de previdência neerlandesa, indeferiu os pedidos de reembolso dos dois hospitais neerlandeses, apesar de ter sido emitido um formulário E 111 pelas caixas locais francesa e espanhola, pelo facto de os cuidados em questão não satisfazerem as condições exigidas pelo regulamento comunitário relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes 1. No presente caso, os interessados deveriam, com efeito, ter obtido o formulário E 112, que é exigido quando um segurado pretende obter autorização para se deslocar a outro Estado-Membro a fim de aí receber tratamentos médicos e as caixas de previdência nos Estados de residência tenham recusado a respectiva emissão com efeitos retroactivos. R.P.van der Duin e T.W. van Wegberg-van Brederode recorreram para os tribunais neerlandeses do indeferimento da assunção dos encargos por parte da ANOZ Zorgverzekeringen.

O Centrale Raad van Beroep pergunta ao Tribunal de Justiça qual o Estado-Membro que deve assumir os encargos relativos aos tratamentos médicos e qual a caixa de previdência que é competente para emitir a autorização prévia neste tipo de situações.

O Tribunal de Justiça conclui que, uma vez que o titular de uma pensão ou renda e os membros da sua família estejam inscritos na instituição competente do Estado-Membro de residência, beneficiam, nos termos do regulamento comunitário, do direito às prestações em espécie por parte da caixa de previdência competente como qualquer titular residente no território do referido Estado-Membro.

Daqui resulta que a instituição competente para autorizar os referidos segurados a deslocarem-se a outro Estado-Membro, incluindo o Estado-Membro que é devedor da pensão ou renda, a fim de aí beneficiarem de prestações em espécie nas condições previstas no regulamento comunitário, é a instituição do local de residência dos interessados. Esta instituição é a mais indicada para verificar em concreto se estão preenchidas as condições de emissão da autorização prévia.



Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça

Línguas disponíveis : Todas.
Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int  por volta das 15 horas de hoje

Para mais informações contactar Cristina Sanz Maroto,
tel. (00 352) 4303 3667 fax (00 352) 4303 2668.