Divisão de Imprensa e de Informação
COMUNICADO DE IMPRENSA N. 56/03
3 de Julho de 2003
Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-156/01
R.P van der Duin/Onderlinge Waarborgmaatschappij ANOZ Zorgverzekeringene Onderlinge Waarborgmaatschappij ANOZ Zorgverzekeringen/T.W. van Wegberg-van
Brederode
OS REFORMADOS QUE RESIDAM NUM ESTADO-MEMBRO DIFERENTE DO SEU ESTADO DE ORIGEM DEVEM
SOLICITAR À CAIXA DE PREVIDÊNCIA EM QUE ESTÃO INSCRITOS NO SEU ESTADO DE RESIDÊNCIA
A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NOUTRO ESTADO-MEMBRO
Este princípio aplica-se igualmente aos reformados que recebam tratamento médico no Estado devedor
da respectiva pensão ou renda.
Por sua parte, T.W. van Wegberg-van Brederode deixou os Países Baixos em 1995
para se instalar em Espanha com o marido, o qual recebe uma pensão
neerlandesa a cargo das competentes instituições neerlandesas. Ambos se inscreveram na caixa de
previdência espanhola. Após ter consultado um médico espanhol, que diagnosticou a necessidade de
uma intervenção, T.W. van Wegberg-van Brederode deslocou-se aos Países Baixos a fim de
aí ser operada.
A ANOZ Zorgverzekeringen, uma caixa de previdência neerlandesa, indeferiu os pedidos de reembolso
dos dois hospitais neerlandeses, apesar de ter sido emitido um formulário E 111
pelas caixas locais francesa e espanhola, pelo facto de os cuidados em questão
não satisfazerem as condições exigidas pelo regulamento comunitário relativo à segurança social dos trabalhadores
migrantes 1. No presente caso, os interessados deveriam, com efeito, ter obtido o
formulário E 112, que é exigido quando um segurado pretende obter autorização para se
deslocar a outro Estado-Membro a fim de aí receber tratamentos médicos e as
caixas de previdência nos Estados de residência tenham recusado a respectiva emissão com
efeitos retroactivos. R.P.van der Duin e T.W. van Wegberg-van Brederode recorreram para os
tribunais neerlandeses do indeferimento da assunção dos encargos por parte da ANOZ Zorgverzekeringen.
O Centrale Raad van Beroep pergunta ao Tribunal de Justiça qual o Estado-Membro
que deve assumir os encargos relativos aos tratamentos médicos e qual a caixa
de previdência que é competente para emitir a autorização prévia neste tipo de situações.
O Tribunal de Justiça conclui que, uma vez que o titular de uma
pensão ou renda e os membros da sua família estejam inscritos na instituição
competente do Estado-Membro de residência, beneficiam, nos termos do regulamento comunitário, do direito
às prestações em espécie por parte da caixa de previdência competente como qualquer
titular residente no território do referido Estado-Membro.
Daqui resulta que a instituição competente para autorizar os referidos segurados a deslocarem-se
a outro Estado-Membro, incluindo o Estado-Membro que é devedor da pensão ou renda, a
fim de aí beneficiarem de prestações em espécie nas condições previstas no regulamento
comunitário, é a instituição do local de residência dos interessados. Esta instituição é a mais
indicada para verificar em concreto se estão preenchidas as condições de emissão da
autorização prévia.
Línguas disponíveis : Todas. Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int por volta das 15 horas de hoje Para mais informações contactar Cristina Sanz Maroto, tel. (00 352) 4303 3667 fax (00 352) 4303 2668. |