Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.°60/03

10 de Julho de 2003

Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-20/00 e C-64/00

Reenvio prejudicial: Booker Aquaculture Ltd e Hydro Seafood GSP Ltd/The Scottish Ministers

INEXISTÊNCIA DE INDEMNIZAÇÃO AUTOMÁTICA A FAVOR DOS CRIADORES DE PEIXES QUE SEJAM OBRIGADOS PELO DIREITO COMUNITÁRIO A DESTRUIR OS SEUS STOCKS AFECTADOS POR UMA DOENÇA CONTAGIOSA

Uma directiva comunitária e as medidas nacionais de transposição que não prevêem a atribuição de indemnização aos proprietários dos peixes infectados não violam o direito de propriedade se corresponderem a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade, nem constituem uma intervenção desmesurada e intolerável que atente contra a própria essência do referido direito


Duas directivas comunitárias destinam-se a controlar certas doenças que atingem os peixes. Uma directiva de 1991 estabelece uma lista de doenças, entre as quais figuram a anemia infecciosa do salmão ("AIS") e a septicémia hemorrágica viral ("SHV") .

Quando se manifestem essas doenças, uma directiva de 1993 impõe, em certas circunstâncias, a morte e destruição de todos os peixes existentes nas explorações afectadas, com excepção, em certas condições, dos peixes que tenham atingido o tamanho comercial e não apresentem qualquer sinal de doença, que podem ser comercializados para alimentação humana, após terem sido abatidos e eviscerados .

Nenhuma disposição prevê a indemnização dos proprietários das explorações de aquicultura atingidas pela AIS ou pela SHV.

No Reino Unido, a legislação comunitária foi transposta por regulamentos de 1992 e 1994.

Duas explorações de aquicultura na Escócia foram atingidas, uma, a Booker Aquaculture, em 1994, por um foco de SHV, a outra, a Hydro Seafood, em 1998, por um foco de AIS. Tanto a Booker como a Hydro pediram aos poderes públicos escoceses uma indemnização pelos prejuízos sofridos. Estes pedidos foram indeferidos .

As duas empresas desencadearam acções contenciosas contra os poderes públicos. A Court of Session, onde foram intentadas as acções, perguntou ao Tribunal de Justiça das CE se o direito de propriedade impõe a indemnização dos criadores cujos peixes tiveram de ser destruídos em conformidade com a directiva de 1993.


A título preliminar, o Tribunal de Justiça declara que um direito à indemnização a favor dos proprietários cujos peixes foram destruídos não resulta nem da economia nem do articulado da directiva de 1993. O Tribunal deve, portanto, verificar se, não estando previstas indemnizações, a directiva é compatível com o direito fundamental de propriedade.

O Tribunal de Justiça recorda que os direitos fundamentais não são absolutos, antes devem ser tomados em consideração em relação à sua função na sociedade. Podem ser permitidas restrições ao exercício de um direito fundamental, na condição de corresponderem efectivamente a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e de não constituírem uma intervenção desmesurada e intolerável, que atente contra a própria essência deste direito.

O Tribunal preocupa-se em determinar o objectivo das regras comunitárias em causa e considera que ele visa garantir o desenvolvimento do sector da aquicultura e fixar o nível comunitário das regras de polícia sanitária. Neste contexto, a directiva de 1993 deve permitir adoptar medidas de luta, desde o momento em que se suspeite da existência de uma doença e controlar os movimentos de peixes susceptíveis de propagar a infracção. O Tribunal conclui que as medidas impostas por esta directiva correspondem efectivamente a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade.

Quanto à questão de saber se as restrições constituem uma intervenção desmesurada e intolerável, o Tribunal de Justiça afirma, em primeiro lugar, que as medidas determinadas pela directiva de 1993 têm um carácter de urgência, para eliminar todo e qualquer risco e propagação das doenças. Seguidamente, declara que essas medidas têm por efeito, não privar os proprietários do uso das explorações, mas antes de favorecer a continuidade da sua actividade, permitindo-lhes repovoar o mais cedo possível as criações afectadas. Finalmente, a aquicultura comporta riscos comerciais, tais como as doenças. Além disso, embora o legislador comunitário possa considerar adequado indemnizar, em certas circunstâncias, os proprietários dos animais destruídos, não se pode deduzir desta conclusão a existência, em direito comunitário, de um princípio geral que imponha a atribuição de uma indemnização, quaisquer que sejam as circunstâncias.

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça conclui que as medidas impostas pela directiva de 1993 para lutar contra as doenças dos peixes, sem estar prevista uma indemnização a favor dos proprietários afectados, não constituem uma intervenção desmesurada e intolerável, que atente contra a própria essência do direito de propriedade.

Quanto à aplicação por um Estado-Membro destas medidas de luta contra as doenças, sem estar prevista a atribuição de indemnização, não atenta, pelas mesmas razões, contra o direito de propriedade.

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.

Línguas disponíveis : todas

Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int  por volta das 15 horas CET de hoje

Para mais informações contactar Cristina Sanz Maroto
Tel. (00 352) 4303 3667 Fax (00 352) 4303 2668.