COMUNICADO DE IMPRENSA N.. 66/03
12 de Agosto de 2003
Despacho do Tribunal de Justiça de 29 de Julho de 2003 no processo prejudicial C-166/02
Daniel Fernando Messejana Viegas/Companhia de Seguros Zurich SA eMitsubishi Motors de
Portugal SA
REGIME PORTUGUÊS DE RESPONSABILIDADE CIVIL BASEADA NO RISCO
DECORRENTE DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NÃO INDEMNIZA
SUFICIENTEMENTE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES
As indemnizações previstas pelo regime português devem respeitar os montantes mínimos
estabelecidos por uma directiva comunitária
Em 20 de Março de 2000, Messejana Viegas ficou gravemente ferido em consequência de um
acidente de viação quando o veículo em que se encontrava entrou em despiste. Nos tribunais
portugueses, pediu uma indemnização, com base na responsabilidade pelo risco, à Seguros
Zurich, sociedade com a qual o condutor da viatura tinha subscrito um contrato de seguro.
A directiva comunitária relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros
respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis
1 fixa montantes mínimos para a indemnização das vítimas de acidentes de trânsito. Não distingue
entre responsabilidade baseada na culpa ou no risco.
Portugal dispunha de um prazo até 31 de Dezembro de 1995 para as disposições portuguesas
ficarem em conformidade com os montantes de garantia previstos pela directiva.
O regime português de responsabilidade civil para a indemnização das vítimas dos acidentes de
viação conhece duas modalidades. Em primeiro lugar, no caso de o condutor ter cometido um
facto ilícito, a legislação portuguesa não prevê limites para a indemnização. Em segundo lugar,
no caso de não se poder demonstrar qualquer facto ilícito do condutor, a legislação prevê
montantes máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos de garantia estabelecidos
pela directiva comunitária.
O órgão jurisdicional português, chamado por D. Messejana Viegas a conhecer de uma acção
dirigida contra a seguradora do veículo envolvido no acidente, interroga o Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias sobre a compatibilidade da legislação portuguesa com o direito
comunitário.
Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça sublinha que já julgou no sentido de que a legislação
portuguesa relativa à responsabilidade civil aplicável aos acidentes que resultam da circulação
de veículos deve, em todos os casos, respeitar as exigências mínimas fixadas pela directiva.
Refere que, por essa directiva, o legislador comunitário quis exigir a cobertura de toda a
responsabilidade civil resultante da circulação de veículos, aí incluindo todos os regimes.
Com efeito, a finalidade dessa directiva - proteger as vítimas de acidentes de viação por meio
do seguro obrigatório da responsabilidade civil - seria posta em perigo se a cobertura dessa
responsabilidade pelo seguro fosse deixada à discrição do legislador nacional.
Os montantes fixados pela directiva não podem ser aplicados directamente nas relações entre
particulares até que a legislação portuguesa os adopte. Todavia, o Tribunal de Justiça lembra que
os Estados-Membros devem reparar os danos que causaram aos particulares por não terem
transposto uma directiva no prazo previsto. Para isso, devem estar preenchidas três condições:
- a directiva deve atribuir direitos aos particulares;
- o conteúdo desses direitos deve ser identificável; e
- deve existir um nexo de causalidade entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado
e o dano sofrido.
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1 Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244.