COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 69/03
9 de Setembro de 2003
Acórdão do Tribunal de Justiça no processo prejudicial C285/01
Isabel BURBAUD
NÃO PODE SER IMPOSTA A APROVAÇÃO EM CONCURSO DE ENTRADA NA ESCOLA NACIONAL
DA SAÚDE PÚBLICA A UM NACIONAL COMUNIT ÁRIO QUE PRETENDA INTEGRAR A FUNÇÃO
PÚBLICA HOSPITALAR FRANCESA QUANDO COMPROVE FORMAÇÃO EQUIVALENTE OBTIDA NOUTRO ESTADOMEMBRO
A aprovação no exame final da ENSP é um diploma à luz do direito comunitário
e se estiver demonstrado que um título obtido noutro EstadoMembro pode ser qualificado
de diploma e que as duas formações são equivalentes não se pode subordinar
a integraç ão do titular à condição de efectuar uma formação ou de obter
aproveitamento no exame final desta escola
I. Burbaud contestou nos tribunais franceses esta decisão que não reconhecia a equivalência
do seu título português com o emitido pela ENSP, títulos que deveriam ser
considerados diplomas no sentido da directiva de 1988, relativa ao reconhecimento dos diplomas
de ensino superior 1 . A Cour administrative d'appel, de Douai, interroga o Tribunal
de Justiça:
@ por um lado, sobre a natureza do documento que sanciona a aprovação no
exame da ENSP: deverá ser qualificado de "diploma" na acepção da directiva e,
na afirmativa, como deve ser apreciada a equivalência entre este diploma e um
título obtido noutro EstadoMembro por um nacional de um EstadoMembro?
@ por outro lado, sobre a compatibilidade com o direito comunitário da legislação francesa
que impõe o concurso de entrada na ENSP a um nacional de outro
EstadoMembro já qualificado, na hipótese de uma equivalência dos títulos francês e português
reconhecidos como diplomas.
A aprovação no exame final da ENSP pode ser qualificada de diploma. A
sua equivalência com o título emitido pela escola de Lisboa deve ser verificada
pelo órgão jurisdicional de reenvio.
Com efeito, um diploma nos termos da directiva é definido, designadamente, como qualquer título,
certificado ou diploma emitido pela autoridade competente do EstadoMembro que ateste a conclusão
com êxito de um ciclo de estudos póssecundários com uma duração mínima de
três anos e do qual se depreenda que o titular possui as qualificações
profissionais requeridas para o acesso a uma profissão regulamentada.
O Tribunal de Justiça examinou se o emprego de director na função pública
hospitalar francesa pode ser qualificado de profissão regulamentada que impõe um diploma. A
legislação francesa prevê que o acesso ao emprego em questão está reservado às
pessoas que tenham efectuado a formação na ENSP e tenham concluído com aproveitamento
as provas do exame de fim de curso. Tratase, portanto, duma exigência subordinada
à comprova ção duma formação póssecundária com uma duração mínima de três anos. Por
conseguinte, embora não esteja confirmada por documento formal e se destine à titularização dos
alunos funcionários a partir do momento em que entram na escola, a aprovação
no exame final da ENSP pode ser qualificada, no sentido da directiva, de
diploma requerido para o acesso a uma profissão regulamentada.
Incumbe ao tribunal de reenvio verificar se o título português de que é titular
I. Burbaud pode ser qualificado de diploma e, se tal for o caso,
examinar em que medida as duas formações são comparáveis quanto à sua duração e
às matérias tratadas. Se concluir que se trata de diplomas que sancionam formações
equivalentes, o Tribunal de Justiça considera que a directiva se opõe a que
as autoridades francesas subordinem o acesso de I. Burbaud à profissão de director da
função pública hospitalar à condição de seguir a formação e de ser aprovada no
exame final da ENSP.
Impor um concurso de entrada à ENSP a candidatos qualificados origina um entrave à livre
circulação dos trabalhadores incompatível com o Tratado CE.
O Tribunal de Justiça salienta que as próprias modalidades deste modo de recrutamento,
que nã o têm em conta as qualificações específicas adquiridas em matéria de
gestão hospitalar pelos candidatos nacionais de outros EstadosMembros, coloca em desvantagem estes últimos
e são de natureza a dissuadilos de exercerem o seu direito à livre circulação
como trabalhadores.
Se semelhante entrave a uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado só pode ser
justificado por um objectivo de interesse geral, como a selecção dos melhores candidatos
nas condições mais objectivas que for possível, é ainda preciso que não vá além
do que é necessário para atingir esse objectivo.
Ora, o Tribunal de Justiça entende que impor um concurso de entrada à ENSP
a candidatos devidamente qualificados origina um efeito de retrogradação que não é necessário para
atingir o objectivo prosseguido e que, portanto, não pode justificarse à luz das disposições
do Tratado.
Línguas disponíveis: alemão, inglês, francês e português. Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int por volta das 15 horas de hoje Para mais informações contactar Cristina SANZ MAROTO tel. (00 352) 4303 3667 fax (00 352) 4303 2668. |