Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.°  69/03

9 de Setembro de 2003

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo prejudicial C285/01

Isabel BURBAUD

NÃO PODE SER IMPOSTA A APROVAÇÃO EM CONCURSO DE ENTRADA NA ESCOLA NACIONAL DA SAÚDE PÚBLICA A UM NACIONAL COMUNIT ÁRIO QUE PRETENDA INTEGRAR A FUNÇÃO PÚBLICA HOSPITALAR FRANCESA QUANDO COMPROVE FORMAÇÃO EQUIVALENTE OBTIDA NOUTRO ESTADOMEMBRO

A aprovação no exame final da ENSP é um diploma à luz do direito comunitário e se estiver demonstrado que um título obtido noutro EstadoMembro pode ser qualificado de diploma e que as duas formações são equivalentes não se pode subordinar a integraç ão do titular à condição de efectuar uma formação ou de obter aproveitamento no exame final desta escola




I. Burbaud, de nacionalidade portuguesa, licenciada em direito pela Universidade de Lisboa, obteve em 1983 o título de administrador hospitalar da Escola Nacional de Saúde Pública de Lisboa, profissão que exerceu até Novembro de 1989 na função pública portuguesa. I. Burbaud requereu a sua integração no quadro dos directores de hospitais da função pública francesa, invocando as suas qualificações obtidas em Portugal; o que lhe foi recusado, pela razão de tal pressupor a prévia aprovação no concurso de entrada na École nationale de la santé publique (a seguir "ENSP").

I. Burbaud contestou nos tribunais franceses esta decisão que não reconhecia a equivalência do seu título português com o emitido pela ENSP, títulos que deveriam ser considerados diplomas no sentido da directiva de 1988, relativa ao reconhecimento dos diplomas de ensino superior 1 . A Cour administrative d'appel, de Douai, interroga o Tribunal de Justiça:

@    por um lado, sobre a natureza do documento que sanciona a aprovação no exame da ENSP: deverá ser qualificado de "diploma" na acepção da directiva e, na afirmativa, como deve ser apreciada a equivalência entre este diploma e um título obtido noutro EstadoMembro por um nacional de um EstadoMembro?
@    por outro lado, sobre a compatibilidade com o direito comunitário da legislação francesa que impõe o concurso de entrada na ENSP a um nacional de outro EstadoMembro já qualificado, na hipótese de uma equivalência dos títulos francês e português reconhecidos como diplomas.

A aprovação no exame final da ENSP pode ser qualificada de diploma. A sua equivalência com o título emitido pela escola de Lisboa deve ser verificada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Com efeito, um diploma nos termos da directiva é definido, designadamente, como qualquer título, certificado ou diploma emitido pela autoridade competente do EstadoMembro que ateste a conclusão com êxito de um ciclo de estudos póssecundários com uma duração mínima de três anos e do qual se depreenda que o titular possui as qualificações profissionais requeridas para o acesso a uma profissão regulamentada.

O Tribunal de Justiça examinou se o emprego de director na função pública hospitalar francesa pode ser qualificado de profissão regulamentada que impõe um diploma. A legislação francesa prevê que o acesso ao emprego em questão está reservado às pessoas que tenham efectuado a formação na ENSP e tenham concluído com aproveitamento as provas do exame de fim de curso. Tratase, portanto, duma exigência subordinada à comprova ção duma formação póssecundária com uma duração mínima de três anos. Por conseguinte, embora não esteja confirmada por documento formal e se destine à titularização dos alunos funcionários a partir do momento em que entram na escola, a aprovação no exame final da ENSP pode ser qualificada, no sentido da directiva, de diploma requerido para o acesso a uma profissão regulamentada.

Incumbe ao tribunal de reenvio verificar se o título português de que é titular I. Burbaud pode ser qualificado de diploma e, se tal for o caso, examinar em que medida as duas formações são comparáveis quanto à sua duração e às matérias tratadas. Se concluir que se trata de diplomas que sancionam formações equivalentes, o Tribunal de Justiça considera que a directiva se opõe a que as autoridades francesas subordinem o acesso de I. Burbaud à profissão de director da função pública hospitalar à condição de seguir a formação e de ser aprovada no exame final da ENSP.

Impor um concurso de entrada à ENSP a candidatos qualificados origina um entrave à livre circulação dos trabalhadores incompatível com o Tratado CE.

O Tribunal de Justiça salienta que as próprias modalidades deste modo de recrutamento, que nã o têm em conta as qualificações específicas adquiridas em matéria de gestão hospitalar pelos candidatos nacionais de outros EstadosMembros, coloca em desvantagem estes últimos e são de natureza a dissuadilos de exercerem o seu direito à livre circulação como trabalhadores.

Se semelhante entrave a uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado só pode ser justificado por um objectivo de interesse geral, como a selecção dos melhores candidatos nas condições mais objectivas que for possível, é ainda preciso que não vá além do que é necessário para atingir esse objectivo.

Ora, o Tribunal de Justiça entende que impor um concurso de entrada à ENSP a candidatos devidamente qualificados origina um efeito de retrogradação que não é necessário para atingir o objectivo prosseguido e que, portanto, não pode justificarse à luz das disposições do Tratado.



Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.

Línguas disponíveis: alemão, inglês, francês e português.

Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int  por volta das 15 horas de hoje

Para mais informações contactar Cristina SANZ MAROTO
tel. (00 352) 4303 3667 fax (00 352) 4303 2668.