Divisão de Imprensa e de Informação



COMUNICADO DE IMPRENSA


11 de Setembro de 2003


Acórdão do Tribunal de Justiça no processo prejudicial C-6/01

Associação Nacional de Operadores de Máquinas Recreativas (Anomar) e o. / Estado português

A LEGISLAÇÃO PORTUGURESA QUE LIMITA OS JOGOS DE FORTUNA OU AZAR AOS CASINOS NÃO É CONTRÁRIA ÀS REGRAS COMUNITÁRIAS RELATIVAS À LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O direito comunitário não se opõe a uma legislação nacional que proíbe a exploração e a prática de certos jogos de fortuna ou azar em locais que não sejam salas de casinos situados em zonas autorizadas



A legislação portuguesa reserva ao Estado a exploração dos jogos de fortuna ou azar e apenas autoriza a sua exploração e prática em zonas criadas por decreto-lei, ou seja, em casinos titulares de uma concessão pública.

A Associação Nacional de Operadores de Máquinas Recreativas (Anomar), associação que agrupa os operadores portugueses do sector das máquinas de jogo, bem como oito sociedades comerciais portuguesas que exercem as mesmas actividades, intentaram contra o Estado português uma acção na qual pediam que lhes fosse reconhecido o direito de explorarem máquinas de jogo fora das áreas de jogo legalmente circunscritas.

O órgão jurisdicional português interroga o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre a compatibilidade da regulamentação portuguesa com o direito comunitário.

Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça qualifica a actividade de exploração das máquinas de jogos de fortuna ou azar como uma actividade de "serviços" na acepção do Tratado CE.

Em seguida, recorda que uma legislação constitui um entrave à livre prestação de serviços quando for susceptível de impedir ou entravar de alguma forma as actividades do prestador estabelecido noutro Estado-Membro, onde presta legalmente serviços análogos. O Tribunal de Justiça considera que é o que acontece com a legislação portuguesa, que limita o direito de explorar jogos de fortuna ou azar às salas de casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário, instituídas por decreto-lei.

Em certas situações, o Tratado CE admite restrições à livre prestação de serviços. Tratando-se de medidas de restrição aplicáveis independentemente da nacionalidade ) como no presente caso ) podem ser justificadas por razões imperiosas de interesse geral, desde que sejam proporcionadas aos objectivos que se pretendem alcançar.

Pretender preservar a honestidade do jogo e a possibilidade de trazer alguns benefícios para o sector público são objectivos que, considerados no seu conjunto, têm como finalidade a protecção dos consumidores e da ordem social. Já foram qualificados pelo Tribunal de Justiça como susceptíveis de justificar restrições à livre prestação de serviços e proporcionados às finalidades prosseguidas pela legislação nacional.

O Tribunal de Justiça sublinha que a existência, noutros Estados-Membros, de legislações relativas aos jogos de fortuna ou azar menos restritivas do que a legislação portuguesa não tem efeitos sobre a compatibilidade desta última com o direito comunitário.

Finalmente, o Tribunal de Justiça recorda que a escolha das modalidades concretas de aplicação, como a sujeição da exploração e da prática dos jogos de fortuna ou azar à celebração com o Estado de um contrato administrativo de concessão, incumbe às autoridades nacionais, no quadro do seu poder de apreciação.



Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça

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Para obter o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int 
por volta das 12 horas de hoje

Para mais informações contactar Sophie Mosca-Bischoff,
tel. (00 352) 4303 3205 fax (00 352) 4303 2034