Associação Nacional de Operadores de Máquinas Recreativas (Anomar) e o. / Estado português
A LEGISLAÇÃO PORTUGURESA QUE LIMITA OS JOGOS DE FORTUNA OU AZAR AOS CASINOS
NÃO É CONTRÁRIA ÀS REGRAS COMUNITÁRIAS RELATIVAS À LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O direito comunitário não se opõe a uma legislação nacional que proíbe a
exploração e a prática de certos jogos de fortuna ou azar em locais
que não sejam salas de casinos situados em zonas autorizadas
A legislação portuguesa reserva ao Estado a exploração dos jogos de fortuna ou
azar e apenas autoriza a sua exploração e prática em zonas criadas por
decreto-lei, ou seja, em casinos titulares de uma concessão pública.
A Associação Nacional de Operadores de Máquinas Recreativas (Anomar), associação que agrupa os
operadores portugueses do sector das máquinas de jogo, bem como oito sociedades comerciais
portuguesas que exercem as mesmas actividades, intentaram contra o Estado português uma acção
na qual pediam que lhes fosse reconhecido o direito de explorarem máquinas de
jogo fora das áreas de jogo legalmente circunscritas.
O órgão jurisdicional português interroga o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre
a compatibilidade da regulamentação portuguesa com o direito comunitário.
Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça qualifica a actividade de exploração das
máquinas de jogos de fortuna ou azar como uma actividade de "serviços" na
acepção do Tratado CE.
Em seguida, recorda que uma legislação constitui um entrave à livre prestação de serviços
quando for susceptível de impedir ou entravar de alguma forma as actividades do
prestador estabelecido noutro Estado-Membro, onde presta legalmente serviços análogos. O Tribunal de Justiça
considera que é o que acontece com a legislação portuguesa, que limita o direito
de explorar jogos de fortuna ou azar às salas de casinos existentes em
zonas de jogo permanente ou temporário, instituídas por decreto-lei.
Em certas situações, o Tratado CE admite restrições à livre prestação de serviços. Tratando-se
de medidas de restrição aplicáveis independentemente da nacionalidade ) como no presente caso
) podem ser justificadas por razões imperiosas de interesse geral, desde que sejam
proporcionadas aos objectivos que se pretendem alcançar.
Pretender preservar a honestidade do jogo e a possibilidade de trazer alguns benefícios
para o sector público são objectivos que, considerados no seu conjunto, têm como
finalidade a protecção dos consumidores e da ordem social. Já foram qualificados pelo
Tribunal de Justiça como susceptíveis de justificar restrições à livre prestação de serviços e
proporcionados às finalidades prosseguidas pela legislação nacional.
O Tribunal de Justiça sublinha que a existência, noutros Estados-Membros, de legislações relativas
aos jogos de fortuna ou azar menos restritivas do que a legislação portuguesa
não tem efeitos sobre a compatibilidade desta última com o direito comunitário.
Finalmente, o Tribunal de Justiça recorda que a escolha das modalidades concretas de
aplicação, como a sujeição da exploração e da prática dos jogos de fortuna
ou azar à celebração com o Estado de um contrato administrativo de concessão, incumbe
às autoridades nacionais, no quadro do seu poder de apreciação.
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