Divisão de Imprensa e de Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA96/03

6 de Novembro de 2003

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo prejudicial C-101/01

Bodil Lindqvist

PELA PRIMEIRA VEZ O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA DIRECTIVA SOBRE A PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E SUA LIVRE CIRCULAÇÃO NA INTERNET

A operação que consiste em fazer referência, numa página Internet, a várias pessoas e a identificá-las pelo nome ou por outros meios constitui um tratamento de dados pessoais automatizado na acepção do direito comunitário.


B. Lindqvist exercia funções de catequista na paróquia de Alseda (Suécia). No final do ano de 1998, criou, em casa e com o seu computador pessoal, páginas Internet com o objectivo de possibilitar aos paroquianos que preparam o crisma obter facilmente as informações de que podiam necessitar. As páginas continham informações sobre B. Lindqvist e 18 dos seus colegas da paróquia, incluindo os seus nomes próprios ou por vezes o nome completo. Além disso, B. Lindqvist descreveu as funções ocupadas pelos colegas e os seus hábitos dos tempos livres em termos ligeiramente humorísticos. Em vários casos, era feita referência à situação familiar, ao número de telefone e a outros dados. Por outro lado, referiu que uma das colegas tinha uma lesão num pé e que estava com baixa por doença a meio tempo.
B. Lindqvist foi condenada ao pagamento de uma multa de 4000 SEK (cerca de 450 euros) por ter utilizado dados pessoais no quadro de um tratamento automatizado sem ter previamente apresentado uma declaração escrita na Datainspektion sueca (organismo público para a protecção dos dados transmitidos por via informática), de que tinha transferido os dados, sem autorização, para países terceiros e que tinha efectuado tratamento de dados pessoais sensíveis (ferimento no pé e baixa por doença a meio tempo).
B. Lindqvist interpôs recurso desta decisão para o Göta hovrätt, que questionou o Tribunal de Justiça das CE sobre se as alegadas infracções de B. Lindqvist são contrárias às disposições da directiva relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados , que visa tornar equivalente em todos os Estados-Membros o nível de protecção dos direitos e liberdades das pessoas neste domínio.
O Tribunal de Justiça declara que a operação que consiste na referência, feita numa página Internet, a várias pessoas e a sua identificação pelo nome ou por outros meios (número de telefone ou informações relativas às suas condições de trabalho e aos seus passatempos) constitui um "tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados". Além disso, quando se faz referência ao estado de saúde de uma pessoa, estamos perante um tratamento de dados relativos à saúde na acepção da directiva de 1995.
Este tratamento de dados pessoais não se inclui na categoria de actividades que têm por objecto a segurança pública nem na categoria de actividades exclusivamente pessoais ou domésticas que estão fora do âmbito de aplicação da directiva.
O Tribunal de Justiça observa que a directiva prevê também regras específicas, que visam assegurar o controlo, pelos Estados-Membros, das transferências de dados de carácter pessoal para países terceiros. Mas, tendo em conta o estádio de evolução da Internet à época da elaboração da Directiva 95/46 e a ausência de critérios aplicáveis à utilização da Internet, considera que o legislador comunitário não tinha a intenção de incluir no conceito de "transferência para um país terceiro de dados" a inserção de dados numa página Internet, mesmo que estes se tornem acessíveis às pessoas de países terceiros.
As disposições da directiva não contêm, em si mesmas, uma restrição contrária à liberdade de expressão ou a outros direitos fundamentais. Compete às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais encarregados de aplicar a regulamentação nacional que procede à transposição da directiva assegurar um justo equilíbrio entre os direitos e interesses em causa, nomeadamente os direitos fundamentais.

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.

Línguas disponíveis: todas

O texto integral do acórdão encontra-se na Internet (www.curia.eu.int ). Pode ser consultado a partir das 12 horas CET no dia da prolação.

Para mais informações contactar Cristina Sanz Maroto
Tel. (00352) 4303-3667 Fax (00352) 4303-2668
 

Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).