Divisão de Imprensa e de Informação

INFORMAÇÃO PARA A IMPRENSA n° 34/04

29 de Abril de 2004

Apresentação das conclusões do advogado-geral L.A. Geelhoed no processo C-304/02

Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa



O ADVOGADO-GERAL L. A. GEELHOED PROPÕE QUE, PELA PRIMEIRA VEZ, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLIQUE A UM ESTADO-MEMBRO UMA SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXA POR UMA INFRACÇÃO PERSISTENTE E ESTRUTURAL AO DIREITO COMUNITÁRIO


O advogado-geral L.A. Geelhoed sugere que seja aplicada à República Francesa uma sanção pecuniária fixa de 115,5 milhões de euros por aquela não ter cumprido, durante vários anos, as obrigações que lhe incumbem em matéria de pescas e que a República Francesa seja condenada a pagar aproximadamente 58 milhões de euros por cada semestre em que a infracção subsista.


Em 1991, a pedido da Comissão, o Tribunal de Justiça declarou que, entre 1984 e 1987, a República Francesa não assegurou uma fiscalização que garantisse o cumprimento de medidas técnicas comunitárias de conservação dos recursos de pesca . Em particular, o Tribunal de Justiça declarou que a República Francesa não fiscalizou adequadamente o respeito das normas comunitárias relativamente à malhagem mínima das redes, à fixação de dispositivos às redes, às capturas acessórias e ao tamanho mínimo exigido para o peixe destinado a venda.

Ao longo dos onze anos que se seguiram, a Comissão manteve um longo diálogo com o Governo francês sobre os esforços desenvolvidos por este último para executar a regulamentação comunitária. Todavia, após numerosas visitas efectuadas, durante este período, a vários portos franceses pelos inspectores da Comissão, esta última continuou a não estar convencida de que a República Francesa respeite inteiramente as suas obrigações. Assim, a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça que declare que a República Francesa não tomou todas as medidas para executar o acórdão de 11 de Junho de 1991 e condene-a a pagar 316 500 euros por cada dia de atraso na execução do referido acórdão, a contar da data do acórdão no presente processo.

O advogado-geral L.A. Geelhoed apresenta hoje as suas conclusões neste processo.

A opinião do advogado-geral não vincula o Tribunal de Justiça. Ao advogado-geral cabe apresentar ao Tribunal de Justiça, com toda a independência, uma solução jurídica que permita a este decidir os litígios que lhe são submetidos.  

O advogado-geral L. A. Geelhoed distingue dois momentos para determinar se a República Francesa executou o acórdão de 11 de Junho de 1991. Em primeiro lugar, o período entre 1991 e 2000, quando expirou o prazo para o cumprimento do parecer fundamentado da Comissão e, em segundo lugar, a situação actual, a fim de determinar se a República Francesa está sujeita ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária até integral cumprimento.

No tocante ao primeiro período de tempo, entre 1991 e 2000, o advogado-geral L. A. Geelhoed observa que a República Francesa adoptou várias medidas com o objectivo de melhorar a fiscalização do cumprimento da regulamentação comunitária. Todavia, essas medidas apenas podem ser consideradas eficientes se resultarem numa situação que, na prática, corresponda ao objectivo prosseguido por aquela regulamentação. Os relatórios dos inspectores comunitários contêm inúmeras e repetidas indicações da inexistência de uma fiscalização do cumprimento eficaz e eficiente e revelam que os esforços da República Francesa no sentido do aumento da garantia do cumprimento não foram eficazes. Na perspectiva do advogado-geral L. A. Geelhoed, esses relatórios atestam a existência de uma situação estrutural que durou muitos anos e que ainda subsistia no termo do prazo fixado no parecer fundamentado. Assim sendo, o advogado-geral L. A. Geelhoed propõe que o Tribunal de Justiça declare que, nessa data, a República Francesa não tinha executado o acórdão de 11 de Junho de 1991.

No tocante à situação actual, o advogado-geral L. A. Geelhoed refere que, em resposta às questões colocadas por escrito pelo Tribunal de Justiça, a Comissão afirmou que tem sido incapaz de determinar se os planos de controlo adoptados pelas autoridades francesas tiveram um efeito real. Consequentemente, em sua opinião, não se pode determinar de forma conclusiva se a República Francesa está actualmente a dar cumprimento à regulamentação comunitária.

Ao apreciar as consequências da infracção cometida pela República Francesa, o advogado-geral L. A. Geelhoed distingue igualmente dois períodos de tempo.

Em seu entender, no que respeita à conduta passada da República Francesa, entre 1991 e 2000, o Tribunal de Justiça deveria aplicar as normas de forma não só a induzir o cumprimento no mais curto prazo possível mas também a produzir um efeito preventivo. Uma multa diária que apenas comece a ser aplicada a partir do segundo acórdão do Tribunal de Justiça não levaria o Estado-Membro a pôr termo à infracção tão brevemente quanto determina o Tribunal de Justiça. Pelo contrário, o Estado-Membro poderia continuar a infringir o direito comunitário até que a multa fosse aplicada, prejudicando assim a eficácia deste último. Por conseguinte, atendendo à natureza persistente, grave e estrutural da infracção, o advogado-geral L. A. Geelhoed propõe que, pela primeira vez, seja aplicada uma sanção de quantia fixa de 115 522 500 euros. Para chegar a este valor, o advogado-geral L. A. Geelhoed multiplicou a sanção pecuniária compulsória diária proposta pela Comissão por 365, obtendo desta forma o montante a pagar pelo período de um ano.

Quanto a uma possível infracção continuada, o advogado-geral L. A. Geelhoed reconhece que a Comissão precisa de recolher mais informação para poder apreciar esse facto. Dado que as práticas de fiscalização e de execução não podem ser adoptadas instantaneamente, entende que a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória diária não é adequada. Propõe, portanto, que seja aplicada uma sanção pecuniária compulsória numa base semestral, considerando este período suficiente para se determinar se a infracção subsiste. O advogado-geral L. A. Geelhoed sugere que a sanção pecuniária diária proposta pela Comissão seja multiplicada por 182,5, obtendo-se, deste modo, uma sanção pecuniária compulsória de 57 761 250 euros por semestre.

Nota: As conclusões do advogado-geral não vinculam o Tribunal de Justiça. O papel do advogado-geral é propor ao Tribunal de Justiça, em completa independência, a solução legal do processo em causa. O Tribunal de Justiça dará agora início às suas deliberações neste processo e o acórdão será proferido em data posterior.


Este documento, destinado aos meios de comunicação, não é um documento oficial nem vincula o Tribunal de Justiça.

A presente informação para a imprensa está disponível em todas as línguas oficiais

O texto integral do acórdão poderá ser consultado na Internet (www.curia.eu.int ).
Em princípio, estará disponível a partir das 12:00h CET no dia da respectiva pronúncia.

Para mais informações, contactar Cristina Sanz Maroto
Tel: (00352) 4303 3205 Fax: (00352) 4303


   

Processo Comissão/República francesa, C-64/88, Colect., p. I-2727.