Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.· 44/98

30 DE JUNHO DE 1998

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-394/96

Mary Brown / Rentokil

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORÇA A PROTECÇÃO DA MULHER GRÁVIDA


O despedimento de uma trabalhadora em qualquer momento da gravidez por faltas devidas a incapacidade para o trabalho causada por uma doença originada pela gravidez é contrário ao direito comunitário. As faltas durante a gravidez não podem ser tomadas em conta para o cálculo do período que justifica o despedimento, nos termos do direito nacional.

M. Brown trabalhava para a Rentokil como motorista. Em Agosto de 1990, informou a Rentokil de que estava grávida. A partir de 16 de Agosto de 1990, deixou de poder trabalhar devido a dificuldades relacionadas com a gravidez.

Nos termos dos contratos de trabalho do pessoal da Rentokil, em caso de faltas por doença de mais de 26 semanas sem interrupção, o trabalhador em causa, homem ou mulher, seria despedido. Em aplicação desta regra, e não tendo M. Brown voltado ao trabalho desde 16 de Agosto, foi despedida com efeitos a 8 de Fevereiro de 1991. A sua criança nasceu em 22 de Março de 1991.

Tendo sido rejeitados a sua impugnação do despedimento e vários recursos, M. Brown interpôs recurso para a House of Lords, que interrogou o Tribunal de Justiça sobre a interpretação, nestas circunstâncias, das disposições comunitárias respeitantes à igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

Em primeiro lugar, o Tribunal recordou o princípio de que o despedimento de um trabalhador feminino por motivo de gravidez ou por um motivo baseado essencialmente nesse estado só pode dizer respeito às mulheres e constitui, portanto, uma discriminação em razão do sexo.

O Tribunal observa antes de mais que a gravidez corresponde a um período em que podem ocorrer perturbações e complicações susceptíveis de obrigar a mulher a uma vigilância médica rigorosa e, eventualmente, a repouso absoluto durante toda a gravidez ou parte dela. Essas perturbações e complicações, que podem implicar a incapacidade para o trabalho, prendem-se com os riscos inerentes à gravidez e incluem-se, portanto, na especificidade desse estado.

Tendo o Tribunal já afirmado que deveria ser reconhecida à mulher uma protecção contra o despedimento durante a licença por maternidade, o princípio da não discriminação exige uma protecção semelhante durante todo o tempo da gravidez.

Com efeito, o despedimento de uma trabalhadora durante a gravidez por faltas devidas a incapacidade para o trabalho decorrente da gravidez está relacionado com a verificação de riscos inerentes a esse estado. Tal despedimento só pode afectar as mulheres e constitui, assim, uma discriminação directa em razão do sexo.

Em contrapartida, as faltas da trabalhadora ocorridas depois da licença por maternidadepodem ser tomadas em conta para o cálculo do período que justifica o despedimento em direito nacional, nas mesmas condições que as faltas de um trabalhador masculino devido a uma incapacidade para o trabalho com a mesma duração.

Documento não oficial destinado a utilização da imprensa, que não vincula o Tribunal de Justiça.

Este comunicado de imprensa está disponível em todas as línguas. Para o texto integral do acórdão consulte a nossa página Internet www.curia.eu.int por volta das 15 horas deste dia. Para mais amplas informações queira contactar Milagros Gallego - tel. (*352) 4303 3442 fax: (352) 4303 2500.